data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{73F17C2B-4A61-458C-AF49-76E7575B2807}/MJ.gif
pixel
pixel
pixel

pixel
pixel
  Avisos de Risco - Recall
 Gepac
 Comunicados e Respostas de Fornecedores
  Escola Nacional
 Institucional
 Cursos 2012
 Cursos realizados
 Escola virtual
  Entidades de Defesa
 Entidades Civis
  Educação para o Consumo
 Código de Defesa do Consumidor
 Aviso Saúde e Segurança
 Boletim Consumidor/Investidor
 Boletim Consumo e Finanças
 Boletim Consumo e Saúde
 Calendário do Consumidor
 Catálogo de Defesa do Consumidor
 Guia do Consumidor Estrangeiro
  Notas Técnicas
 Ações Civis Públicas - Plano de Saúde
  Histórico
 A Defesa e Proteção anterior ao CNDC
 Conselho Nacional
 Constituinte de 1988
 Lei nº 7.347, de 1985
 Lei nº 8.078, de 1990
  Consumidor no mundo
 Mercosul
 Foro Ibero-americano
 Atlas geopolítico
  Sindec
 Apresentação
 Acesso ao Sindec
 Estados Integrados
 Adesão
 Implantação
 Orientações Técnicas
 Indicadores de atendimento
pixel
pixel
  Serviços
Estrutura
Eventos
Legislação
Links
Mapa
Notícias
Publicações
Requisição de cópias
Seleção de consultor
pixel
pixel
pixel
pixel
Direito do Consumidor » Educação para o Consumo  »  Código de Defesa do Consumidor  »  TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor  »  CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual  »  Seção I - Disposições Gerais
pixel
pixel
pixel
pixel

Seção I - Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
pixel
pixel
pixel
pixel
Busca
Ok
Buscar somente no tema Direito do Consumidor
pixel
pixel
Meus Dados
pixel
pixel
Banner de ligação com o Fale Conosco
pixel
pixel
Banner de ligação com o Tire suas Dúvidas
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
Retorna Sobe

  © 2007 Ministério da Justiça