LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980
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Define a
situação jurídica do estrangeiro no Brasil,
cria o Conselho Nacional de Imigração, e
dá outras providências.
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ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº
6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as
condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair,
resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação
Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à
segurança nacional, à organização institucional, aos interesses
políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do
trabalhador nacional.
Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação
ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional
poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá
estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção
dos vistos de entrada previstos nesta Lei.
Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao
estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização
de permanência no território nacional.
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou
sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido
revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível
de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que,
para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez)
dias improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem
contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de
transporte utilizado.
Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que
venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado
aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de
atividade remunerada.
Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo
anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos
os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo
de estada do turista fixado nesta Lei.
Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do
embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso
de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro,
sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.
Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco
anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de
critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País,
com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual
período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação
dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)
Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a
critério do Ministério da Justiça.
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,
televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do
art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano;
e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o
correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de
serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até
1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do
aproveitamento escolar e da matrícula.
Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se
concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho,
visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação
de serviço ao Governo brasileiro.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar
mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando
à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em
especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à
captação de recursos para setores específicos. (Redação dada pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer,
além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter
especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Imigração.
Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por
prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à
fixação em região determinada do território nacional.
Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de
concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de
cortesia.
Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares,
ressalvados:
I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;
III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a
titulares de passaporte diplomático ou de serviço.
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos
é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser
prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo,
cobrando-se os emolumentos devidos.
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua
ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional,
poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu
respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer
atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles
municípios, será fornecido documento especial que o identifique e
caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quando for o caso.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o
direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites
territoriais daqueles municípios.
CAPÍTULO II
Da Entrada
Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais
onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da
Saúde, da Justiça e da Fazenda.
Art. 23. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo,
pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do
tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de
transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do
local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão
de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do
Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização
do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha
entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.
CAPÍTULO III
Do Impedimento
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera
expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do
estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a
inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do
Ministério da Justiça.
§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa
devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu
pagamento, acrescido de correção monetária.
§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá
estender-se a todo o grupo familiar.
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída
do clandestino e do impedido.
Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou
do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada
condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante
da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo
de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino
custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período.
TÍTULO III
Da Condição de Asilado
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de
asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos
pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação
vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização
do Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
TÍTULO IV
Do Registro e suas Alterações
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de
temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a
registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à
entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema
datiloscópico, observadas as disposições regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de
registro, serão os constantes do documento de viagem.
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia,
acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no
País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro
no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço,
oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de
dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado
neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90
(noventa) dias.
Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de
identidade.
Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos
de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático,
está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo
130.
CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada
Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista,
temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou
diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no
Brasil.
Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a
90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da
Justiça.
Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto
temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos
Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII,
poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16),
satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do
art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois
anos de residência no País. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no
artigo 18 desta Lei. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de
irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de
turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 39. O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter
transformação desses vistos para temporário (artigo 13, itens I a VI) ou
para permanente (artigo 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores,
e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A transformação do visto oficial ou diplomático em
temporário ou permanente importará na cessação de todas as
prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.
Art. 40. A solicitação da transformação de visto não impede a
aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo
legal de estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Parágrafo único. Do despacho que denegar a transformação do visto,
caberá pedido de reconsideração na forma definida em Regulamento.
Art. 41. A transformação de vistos de que tratam os artigos 37 e 39
ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa
dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do
pedido. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°,
9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou
diplomático. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos
Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá
ser alterado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se estiver comprovadamente errado;
II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser
traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
§ 1° O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a
documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de
investigação sobre o comportamento do requerente.
§ 2° Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
§ 3° A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país
estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4° Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo
estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional.
Art. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de
assentamentos constantes do registro de estrangeiro. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro
Art. 45. A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe
estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de
identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido
no Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é
obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de
administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. (Incluído pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao
Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de
estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o
proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de
edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os
dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede,
locatário, sublocatário ou morador. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de
estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em
estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo
estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão
ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do
Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro
admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do
contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão
ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro
Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer a saída do território nacional em caráter
definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no
artigo 51;
IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no
artigo 51;
V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;
VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a
101; e
VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no
território nacional.
§ 1° O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II,
se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro
retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16,
ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.
§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o
estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para
estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.
§ 3° Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar
isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro
dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.
TÍTULO V
Da Saída e do Retorno
Art. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender
sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
§ 1° O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a
exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna
aconselharem a medida.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a
exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para
a sua concessão.
§ 3º O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.
Art. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de
dois anos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prova da data da saída, para os fins deste artigo,
far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da
Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo
deixar o território nacional.
Art. 52. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro
do prazo de validade de sua estada no território nacional. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 53. O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se
ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o
fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) e (Suprimido pela Lei
nº 9.076, de 10/07/95)
TÍTULO VI
Do Documento de Viagem para Estrangeiro
Art. 54. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o
laissez-passer. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de
propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso
regular.
Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - no Brasil:
a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou
consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de
protegê-lo;
c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.
II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que
haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.
Parágrafo único. A concessão de passaporte, no caso da letra b, do
item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 56. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no
exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo
não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a
estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado,
dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.
TÍTULO VII
Da Deportação
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este
não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em
Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto
nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo
104 ou artigo 105. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação
far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do
estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade
ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas
despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela
responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades
relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo
cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá
ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de
sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo
previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se
documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser
prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade,
aplicando-se o disposto no artigo 73.
Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem
indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro,
proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição
inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se
ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a
sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à
época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
TÍTULO VIII
Da Expulsão
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma,
atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no
Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele
não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo
aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver
sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á
por decreto.
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do
estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido
condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da
Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia
da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de
qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de
antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos
mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a
expulsão do estrangeiro.
Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a
prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de
expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida,
prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder
Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório,
o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará
interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido
o feito.
Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo
solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a
expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem
política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio,
posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à
proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito
será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica
assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido
de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que
tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar
designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de
comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de
conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da
Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do
estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a
pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar
para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de
fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de
5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de
fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
TÍTULO IX
Da Extradição
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente
se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade
verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou
no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime
imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou
inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido
condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante
Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o
fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o
crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a
apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes
políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades,
bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de
pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para
subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou
serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a
prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade
competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma
pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo
território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência,
sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime
mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se
a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando,
se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo
brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes,
prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que
trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta
de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a
Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a
certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a
prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse
documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações
precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso,
identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o
crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere
autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos
indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita
para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao
Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o
à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva
do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o
meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou
consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se
em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de
prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o
pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo
referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo
fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e
procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do
Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a
prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o
interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou
advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias
para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito
de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a
requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o
julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado
independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da
notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão
Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do
Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado
requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar
o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do
território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em
liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo
da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no
mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do
cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se
a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade
grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a
processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente
assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores
ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por
força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de
morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira
permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a
outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e
respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos
do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo
poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente,
escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar,
será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de
novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo
Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas
extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda,
mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da
medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
TÍTULO X
Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro
Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos
reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu
agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada
legal no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e
48, o documento deverá ser apresentado no original.
Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em
estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições
estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de
turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem
como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado
o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que
trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada
por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre
no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com
firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou
diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade
fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o
inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade
fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Incluído pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 100. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime
de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi
contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização
expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37,
§ 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em
região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na
oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de
domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela
região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do
Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando
necessário. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 102. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério
da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo
nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 103. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante
do registro (art. 30), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a
averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só
poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro,
organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a
cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade
brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo
que encerre cláusula específica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade
remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou
diplomático.
§ 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o
serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo
empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
§ 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se
aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de
turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto
brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não
redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante
autorização do Ministério da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive
nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e
de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de
sociedade proprietária dessas empresas;
III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das
empresas mencionadas no item anterior;
IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção,
exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais
e dos potenciais de energia hidráulica;
V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o
disposto na legislação específica;
VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante
aduaneiro;
VII - participar da administração ou representação de sindicato ou
associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício
de profissão regulamentada;
VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de
radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de
tratamento; e
X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e
também aos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios
nacionais de pesca.
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no
Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive
de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo
anterior; e
c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode
exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou
indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente
vedado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de
caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a
difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas
de ação de partidos políticos do país de origem;
II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido
de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão
a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas
de qualquer país;
III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer
natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II
deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao
português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido
reconhecido o gozo de direitos políticos.
Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais,
religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a
clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais
fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou
acontecimentos de significação patriótica. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se
constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão
funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa
declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer
atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a
que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento
será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do
processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar
conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por
estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou
folclóricas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
TÍTULO XI
Da Naturalização
CAPÍTULO I
Das Condições
Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo
145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder
Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo
de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou
no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que
residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material
de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114
desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da
ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior
processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício
ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para
defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá
ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes
condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a
juízo do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou
artística; ou
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual,
pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que
disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas
de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil,
destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade
industrial ou agrícola.
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos
dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item
V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas
a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata
brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em
Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços
ininterruptos.
Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá
requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso,
naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano
de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no
Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112,
item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua
portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os
documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade
para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e
atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar
de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos,
radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a
naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a
maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de
ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
§ 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à
naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante
autorização do Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco)
anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá,
enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu
representante legal, a emissão de certificado provisório de
naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até
dois anos depois de atingida a maioridade. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular
do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade,
confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em
requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro
da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios,
ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à
sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à
conveniência da naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do
Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras
diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com
parecer, ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da
Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não
satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo
112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for
mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos
os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.
Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização,
será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que
emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente
entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde
tenha domicílio o interessado. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo
da Primeira Vara. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem
domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz
ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. (Incluído
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for
solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de
publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do
povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não
assegura ao estrangeiro direito à naturalização. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só
produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado
o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a
Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade
brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes
entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta
Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 124. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou
penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro
país. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
TÍTULO XII
Das Infrações, Penalidades e seu Procedimento
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui
cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):
Pena: deportação.
II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de
estada:
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de
excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e
deportação, caso não saia no prazo fixado.
III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei (artigo 30):
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de
excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.
V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou
promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido
(artigo 27):
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por
estrangeiro.
VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a
documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro,
além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território
nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação
irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por
estrangeiro.
VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º
ou 2º e 105:
Pena: deportação.
IX - infringir o disposto no artigo 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o
resgatador e deportação para o estrangeiro.
X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101:
Pena: cancelamento do registro e deportação.
XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou
irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for
estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto,
de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a
obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando
exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for
estrangeiro, expulsão.
XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a 48:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:
Pena: deportação e na reincidência, expulsão.
XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou
de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.
Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se
também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.
Art. 126. As multas previstas neste Capítulo, nos casos de
reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao
quíntuplo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
CAPÍTULO II
Do Procedimento para Apuração das Infrações
Art. 127. A infração punida com multa será apurada em processo
administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser
em Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 128. No caso do artigo 125, itens XI a XIII, observar-se-á o
Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o
disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao
Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições
constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de
imigração. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
e (Revogado caput e §§ pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um
representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do
Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério
da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República,
por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um
observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do
Conselho Nacional de Imigração.
Art. 130. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos
internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de
tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses
nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade,
isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei. (Renumerado pela
Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que
integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento
anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.
§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar,
mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo
em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de
livre convertibilidade.
Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo
único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto
temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território
nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este
artigo, continuarão válidas:
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto
n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o §
2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e
II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3
de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n.
66.689, de 11 de junho de 1970.
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de
que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no
Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja
regularizada, desde que: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
e (Revogado incisos, alíneas e parágrafo único pela Lei nº 7.180, de
20/12/83)
I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18;
e
II - os estrangeiros beneficiados:
a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980;
b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e
c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.
Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá
constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam
nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:
I - controlar estritamente a emigração para o Brasil;
II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte
oriundos da deportação de seus nacionais;
III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na
forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham
regularizado sua permanência no Brasil.
Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos
estrangeiros de que trata o artigo anterior. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 1º. Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da
Justiça o registro provisório de estrangeiro.
§ 2º. O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na
expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em
situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção
no território nacional.
§ 3º. O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4º. A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão
do Departamento de Polícia mais próximo do domicílio do interessado e
instruída com um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do
país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração
conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 5º. O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata
este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos
bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países
respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo
previsto na alínea c, do item II do art. 133.
§ 7º. O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de
identidade de que trata este artigo.
Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição
prevista no artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969,
deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer
permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do
prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em
vigor desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Independerá da satisfação das exigências de
caráter especial referidas no artigo 17 desta Lei a autorização a que
alude este artigo.
Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto
de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha
mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela
data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer
permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de
publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de
13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de
junho de 1970. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos
de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade
portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na
Constituição Federal ou nos tratados em vigor. (Incluído pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a
competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do
estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição. (Incluído
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Incluído
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 141. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 5.101, de 17 de dezembro de
1942; Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11
de outubro de 1967; Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969;
Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; artigo 2° da Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975. (Redação
dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Brasília, 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
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