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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Este Decreto regulamenta a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do
Conselho Nacional de Imigração.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO,
ENTRADA E IMPEDIMENTO
CAPÍTULO I
Da Admissão
SEÇÃO I
Do Visto Consular
Art . 2º - A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á
mediante a concessão de visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
§ 1º - Os vistos serão concedidos no exterior, pelas Missões
diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e,
quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
pelos Consulados honorários.
§ 2º - A Repartição consular de carreira, o Vice-Consulado e o
Consulado honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e
diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
§ 3º - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares,
os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão
diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses
brasileiros.
Art . 3º - A concessão de visto poderá estender-se a dependente legal
do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo 5º e comprovada a
dependência.
Parágrafo único - A comprovação de dependência far-se-á através da
certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação,
por documento idôneo, a critério da autoridade consular.
Art . 4º - O apátrida, para a obtenção de visto, deverá apresentar,
além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que
poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar
em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art . 5º - Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a
sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido
revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível
de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
Parágrafo único - Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses
previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os
dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à
Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá
circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará
conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça
e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
Art . 6º A autoridade Consular, ao conceder visto, consignará, no
documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua
utilização.
Art . 7º A autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu
alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem
apresentados.
Parágrafo único – Os documentos que instruírem os pedidos de visto
deverão ser apresentados em português, admitidos, também, os idiomas
inglês, francês e espanhol.
Art . 8º O visto é individual e no documento de viagem serão apostos
tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.
§ 1º - A solicitação do visto será feita pelo interessado em
formulário próprio.
§ 2º - O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a
inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores,
quando viajarem na companhia destes.
Art . 9º - Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no
documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do
estrangeiro no Brasil.
Parágrafo único - Nos casos de concessão de visto temporário ou
permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do
formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no §
7º do artigo 23, § 2º do artigo 27 e § 1º do artigo 58.
Art . 10 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser
admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.
Art . 11 - O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser
visado se não for válido para o Brasil.
Parágrafo único - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o
" laissez - passer ", o salvo conduto, a permissão de reingresso
e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo
internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu
titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido
pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.
Art . 13 - O Ministério das Relações Exteriores realizará as
investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior
quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao
Ministério da Justiça.
SUBSEÇÃO I
Do Visto de Trânsito
Art . 14 - O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que,
para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
Art . 15 - Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e
III - bilhete de viagem para o país de destino.
§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto
aposto pelo representante do país de destino.
§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados
pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no
território nacional.
Art . 16 - Na hipótese de interrupção de viagem contínua de
estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no artigo 42.
SUBSEÇÃO II
Do Visto de Turista
Art . 17 - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que
venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado
aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de
atividade remunerada.
Art . 18 - Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e
III - prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite
a entrar no território nacional e dele sair.
§ 1º - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de
subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros
documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da
autoridade consular.
§ 2º - O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar
aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao
entrar no território nacional.
Art . 19 - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os
países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.
Parágrafo único - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais
estejam isentos do visto de turista.
Art . 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior,
deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada
no território nacional:
I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta
quando admitida;
II - certificado internacional de imunização, quando necessário.
§ 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de
turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de
subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como
prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.
Art . 21 - O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada
caso, a critério do Departamento de Polícia Federal.
SUBSEÇÃO III
Do Visto Temporário
Art . 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão
ou agência noticiosa estrangeira; e
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Art . 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imunização, quando necessário;
III - atestado de saúde;
IV - prova de meios de subsistência; e
V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a
critério da autoridade consular.
§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e
VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força
maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido
residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só
será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o
estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada
prestação de serviço ao Governo brasileiro.
§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a
dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em relação aos
estrangeiros nas condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de
estada até noventa dias.
§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste
artigo, será feita:
I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a
apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou
científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo
que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado
e especifique o prazo de estada e a natureza da função;
II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa
ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a
critério da autoridade consular;
III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o
estrangeiro como beneficiário de bolsa de estudos ou convênio cultural
celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas
condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que
dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;
IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de
vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso
da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do
território nacional.
5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará
cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do
Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério
da Justiça.
§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o
§ 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos
dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional
atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao
Governo brasileiro.
§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro,
titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais
competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no
parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de
saúde.
Art . 24 - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das
Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do
artigo anterior.
Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto
temporário serão os seguintes:
I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;
II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;
III - para artista ou desportista, até noventa dias;
IV - para estudante, até um ano;
V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra
categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até
dois anos;
VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou
agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;
VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida
consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.
SUBSEÇÃO IV
Do Visto Permanente
Art . 26 - O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se
pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
Art . 27 - Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer
as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de
imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunização, quando necessário;
III - atestado de saúde;
IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a
critério da autoridade consular;
V - prova de residência;
VI - certidão de nascimento ou de casamento; e
VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho, quando for o caso.
§ 1º - O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no caso de
força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido
residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 2º - O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar
aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os
documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no parágrafo único
do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes das
normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as
condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, não se aplicam
aos portugueses as exigências de caráter especial previstas nas normas de
seleção de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.
Art . 28 - A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada,
por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à
fixação em região determinada do território nacional.
Parágrafo único - A autoridade consular anotará à margem do visto a
atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que se deva fixar.
SEÇÃO II
Do Exame de Saúde
Art . 29 - Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e
fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato a entrada ou
permanência no Brasil.
Parágrafo único - No exame de saúde será considerada a correlação
entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina.
Art . 30 - O exame de saúde no exterior, para concessão de visto
consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado
por médico da confiança da Repartição consular brasileira.
Art . 31 - O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no
exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente
extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente
o chefe de família seja candidato à imigração.
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante
apresentação do registro de família, declaração consular ou documento
idôneo a critério da autoridade de saúde.
§ 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência
deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais
efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou,
na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem.
Art . 32 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão
observados ainda os seguintes critérios:
I - para casados: exame médico do cônjuge, dos filhos menores e dos
dependentes legais;
II - para filhos menores: exame médico dos pais; e
III - para solteiros maiores: exame médico individual.
Art . 33 - A inabilitação de um componente do grupo familiar por
qualquer das restrições constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo
52, acarretará a rejeição de todo o grupo.
Parágrafo único - Não se aplicam as restrições deste artigo ao maior
de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que
sua condição não constitua risco para a saúde pública.
Art . 34 - No caso de interesse nacional, as restrições constantes das
normas técnicas especiais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não
constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente ou do
temporário, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condições de
saúde do estrangeiro não representem risco à saúde pública.
Art . 35 - Os atestados e formulários de saúde obedecerão a modelos
próprios instituídos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
Da Entrada
Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no território nacional, será
exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exceções
legais.
Parágrafo único - No caso de força maior devidamente comprovada, o
Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro
no território nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para
utilização do visto.
Art . 37 - Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade
contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança
nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu
respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida,
emitida por autoridade competente do seu país.
Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar no território nacional, seja qual
for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado pela Divisão Nacional
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério
da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça
e pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da
entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os
documentos previstos neste Regulamento.
§ 1º - No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á
no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização
será feita a bordo, no porto de desembarque.
§ 3º - Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será
feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a
transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma
se der, a critério do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classificação ou
ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a
entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe
comprovante.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal encaminhará o
documento de viagem ao Ministério das Relações Exteriores, para
classificação ou correção.
Art . 40 - Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de
titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento
de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores,
para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Art . 41 - O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça
poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do
artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da
Saúde.
Art . 42 - Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser
interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo
imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao
Departamento de Polícia Federal, por escrito.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, se julgar
procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva
permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador,
não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao
prosseguimento da viagem.
Art . 43 - O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o
transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja
obrigado a interromper a viagem no território nacional.
Parágrafo único - O transportador, ou seu agente, para os fins deste
artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia
Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas
despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.
Art . 44 - Poderá ser permitido o transbordo do clandestino, se requerido
pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas
despesas dele decorrentes.
Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o
transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta
ser comprovada pela autoridade de saúde.
Art . 46 - Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao
transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão
as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação
Civil Internacional.
Art . 47 - O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo,
pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do
tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de
transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento
de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada pelo
transportador ou seu agente.
Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se
do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o
cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia
Federal.
Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de
curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer
à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a
apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em
Convenção da Organização Internacional do Trabalho.
Parágrafo único - A carteira de identidade, de que trata este artigo,
poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a
condição de marítimo.
Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia
autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do
estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de
turista ou em trânsito.
CAPÍTULO III
Do Impedimento
Art . 51 - Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:
I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando
admitida;
II - apresentar documente de viagem:
a) que não seja válido para o Brasil;
b) que esteja com o prazo de validade vencido;
c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;
d) com visto consular concedido sem a observância das condições
previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.
Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do
estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.
Art . 52 - Respeitado o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo
único do artigo 33 e no artigo 34, serão impedidos de entrar no
território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros
portadores de:
I - doença mental, de qualquer natureza e grau;
II - doenças hereditárias ou familiares;
III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o
exercício da profissão a que se destina;
IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos
aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor
e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;
V - Alcoolismo crônico e toxicomania;
VI - neoplasia malígna;
VII - invalidez;
VIII - doenças transmissíveis:
- tuberculose
- hanseníase
- tracoma
- Sífilis
- leishmaniose
- blastomicose
- tripanosomíase
- e outras, a critério da autoridade sanitária.
Art . 53 - O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso
pela autoridade de saúde.
§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia
Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de
visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica
insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos
para esclarecimento de diagnóstico.
§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não
poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames
médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de Polícia Federal
reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.
§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por
escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências
cabíveis.
Art . 54 - O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de
viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular
o carimbo de impedido.
Art . 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela
saída do clandestino e do impedido.
§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o
Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional,
fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.
§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o
Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo
de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos
parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o
Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do
estrangeiro.
TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará
termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se
for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito
Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.
Parágrafo único - O Departamento Federal de Justiça encaminhará
cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia
Federal, para fins de registro.
Art . 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem
renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro
da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.
TÍTULO III
DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES
CAPíTULO I
Do Registro
Art . 58 - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de
temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a
registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias
seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo
sistema datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º - O registro processar-se-á mediante apresentação do documento
de viagem que Identifique o registrando, bem como da cópia do formulário
do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do país
da nacionalidade, este quando ocorrer transformação de visto.
§ 2º - Constarão do formulário de registro as indicações seguintes:
nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data do
nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e
data da entrada no Brasil, espécie e número do documento de viagem,
número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão,
meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos
menores, e locais de residência, trabalho e estudo.
§ 3º - O registro somente será efetivado se comprovada a entrada legal
do estrangeiro no País, após a concessão do visto consular respectivo.
§ 4º - Quando a documentação apresentada omitir qualquer dado de sua
qualificação civil, o registrando deverá apresentar certidões do
registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou
justificação judicial.
§ 5º - O registro do estrangeiro, que houver obtido transformação do
visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente, só será
efetivado após a providência referida no parágrafo único do artigo 73.
§ 6º O estudante, beneficiário de convênio cultural, deverá, ainda,
registrar-se no Ministério das Relações Exteriores, mediante a
apresentação do documento de identidade fornecido pelo Departamento de
Polícia Federal.
Art . 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de
registro, serão os constantes do documento de viagem.
§ 1º - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o
estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento
hábil.
§ 2º - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou
por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista
da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade
diplomática ou consular competente.
§ 3º - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será
ele registrado:
I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;
II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada
na forma do parágrafo anterior.
Art . 60 - Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade
escolar, será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37 § 2º e
97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o documento de
identidade delas fazer menção.
Art . 61 - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, cujo
prazo de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar
seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - O estrangeiro, titular de passaporte diplomático, oficial ou de
serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de
visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo,
sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.
§ 2º - O registro será procedido em formulário próprio instituído
pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Ministério das
Relações Exteriores fornecerá documento de identidade próprio.
Art . 62 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em
localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido
permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda
exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em
município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os
interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de
Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e
caracterize sua condição.
Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os seguintes
documentos:
I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;
II - prova de naturalidade;
III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao
território nacional;
IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;
V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.
Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela aporá o
carimbo que caracterize as restrições de sua validade ao Município, onde
o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada
Art . 64 - Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos
de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das
Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou
diplomático.
SEÇÃO I
Da Prorrogação da Estada do Turista
Art . 65 - A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a
noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia
Federal.
§ 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de
Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente
autorizado, mediante prova de:
I - pagamento da taxa respectiva;
II - posse de numerário para se manter no País.
§ 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se
admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída.
SEÇÃO II
Da Prorrogação da Estada de Temporário
Art . 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser
prorrogado:
I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III
do artigo 22;
II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais
hipóteses,
observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que
estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites
previstos no artigo 25.
§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as
medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a
retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.
Art . 67 - O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser
formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será
instruído com:
I - copia autêntica do documento de viagem;
II – prova:
a) de registro de temporário;
b) de meios próprios de subsistência;
c) do motivo da prorrogação solicitada.
§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22
será feita:
I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação
de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição
de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada
e a natureza da função;
II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade
financeira;
III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do
contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o
empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;
IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de
assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante
convênio;
V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver
vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da
prorrogação;
VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da
entidade a que estiver vinculado.
§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído
com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.
§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo
anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo
de estada concedido.
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser
apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão
local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério
da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de
responsabilidade do funcionário.
§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a
prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO III
Da Prorrogação da Estado do Asilado
Art . 68 - A prorrogação do prazo de estada do asilado será concedida
pelo Departamento Federal de Justiça.
CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos
Art . 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do
artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que
preencham as condições para a sua concessão.
Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as
condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de
nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário,
poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.
Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a
transformação:
I - em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;
II - dos vistos diplomático ou oficial em:
a) temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;
b) permanente.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do
término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia
Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão
encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias
improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.
§ 2º - A transformação só será concedida se o requerente satisfizer
as condições para a concessão do visto permanente.
§ 3º - O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao
Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de
estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País.
§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação
concedida:
I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a
Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I
deste artigo;
II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores, no caso do item II deste artigo.
Art . 71 - A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo
não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o
deferimento do pedido de permanência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do
estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.
Art . 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá
pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.
§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as
respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de
Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze
dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
denegatório.
§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente
comprovante da interposição do pedido de reconsideração.
Art . 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá
efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa
dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do
deferimento do pedido, sob pena de caducidade.
Parágrafo único - O registro do estrangeiro que tenha obtido a
transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado
mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento
de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou
diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que
entrar no território nacional isento de visto de turista.
§ 2º - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das
Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de
qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de
que trata o artigo 58.
Art . 75 - O pedido de transformação de visto não impede a
aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo
98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território
nacional.
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos
Art . 76 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de
assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
Art . 77 - O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da
Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da
Federação onde o estrangeiro haja residido:
II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;
II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;
III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e
Estadual;
IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§ 19 - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia
Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o
receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o
comportamento do requerente.
§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de
Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça
que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.
Art . 78 - A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento
do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.
§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo
estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional.
§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.
Art . 79 - Independem da autorização de que trata o artigo 76 as
alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:
I - casamento realizado perante autoridade brasileira;
II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio,
separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III - legitimação por subseqüente casamento;
IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade
estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante
do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da
nova nacionalidade em seus assentamentos.
§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem,
certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento
que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com
a prova da perda da nacionalidade constante do registro.
§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre o
comportamento do requerente.
§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que
perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro
Art . 81 - O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao
Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua
residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
§ 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio,
com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do
estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi
emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.
§ 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de
uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita
pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da
nova residência ou novo domicílio.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão
que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para
processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao
registro os fatos posteriores ocorridos.
Art . 82 - As entidades de que tratam os artigos 45 a 47 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, remeterão, ao Departamento de Polícia
Federal, os dados ali referidos.
Art . 83 - A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou
privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só
se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.
§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal
substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias,
contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos artigos
60 e 62.
§ 2º - As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao
Departamento de Polícia Federal, os dado de identificação do estrangeiro,
à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou
prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a
conclusão do curso.
§ 3º - O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará
conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho.
Art . 84 - Os dados a que se referem os artigos 82 e 83 serão fornecidos
em formulário próprio a ser instituído pelo Departamento de Polícia
Federal.
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro
SEÇÃO I
Do Cancelamento do Registro
Art . 85 - O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de
Polícia Federal:
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer sua saída do território nacional em caráter
definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere
o artigo 90;
IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;
V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a
transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;
VI - se houver transgressão dos artigos 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no
território nacional.
Art . 86 - Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o
estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no
artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento
de Polícia Federal.
Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o
estrangeiro será notificado para deixar o território nacional dentro de
trinta dias.
Art . 87 - O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento
de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando
for o caso.
SEÇÃO II
Do Restabelecimento de Registro
Art . 88 - 0 registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de
Polícia Federal, se o estrangeiro:
I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que
não tenha sido decretada a sua expulsão;
II - tiver a expulsão revogada;
III - retornar ao território nacional com visto temporário ou
permanente.
§ 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido de
restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta dias, a
contar da data do reingresso.
§ 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do
registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o
pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes
encargos.
§ 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de
identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso
do estrangeiro no território nacional.
§ 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o estrangeiro fixar
residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi
anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será
precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.
§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou
nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o
cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.
TÍTULO IV
DA SAÍDA E DO RETORNO
Art . 89 - No momento de deixar o território nacional, o estrangeiro
deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem
e o cartão de entrada e saída.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal consignará nos
documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o
território nacional.
Art . 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de
dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o
reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo
visto.
Art . 91 – O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos
itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poderá
regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado
no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art . 9º - O estrangeiro titular de visto consular de turista ou
temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá
regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de
estada no território nacional, fixado no visto.
Art . 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá,
ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território
nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 89.
TíTULO V
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO
Art . 94 - O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte
para estrangeiro nas seguintes hipóteses:
I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou
consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de
protegê-lo;
III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;
IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade
originária em virtude do casamento.
§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:
a) ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do item II;
b) ao Departamento Federal de Justiça, no caso do item III.
§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder
passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.
Art . 95 - O " laissez - passer " poderá ser concedido no
Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões
diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.
Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez - passer
" a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:
I - do Departamento de Polícia Federal , no caso de permanente ou
temporário;
II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.
Art . 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "
laissez - passer " será fixado pelo órgão que o conceder.
Parágrafo único - O prazo de validade do passaporte poderá
excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com
autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território
nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser
", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - No caso de " laissez - passer " concedido a
turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular
brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu
titular do território nacional.
TíTULO VI
DA DEPORTAÇÃO
Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro,
notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do
território nacional:
I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos
artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º
ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980;
II - no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular,
quando não configurado o dolo.
§ 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de
Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação
far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos
I e II deste artigo.
Art . 99 - Ao promover a deportação, o Departamento de Polícia Federal
lavrará termo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.
TíTULO VII
DA EXPULSÃO
Art . 100 - O procedimento para a expulsão de estrangeiro do território
nacional obedecerá às normas fixadas neste Título.
Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério
da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado,
cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou
de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social,
a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha
de antecedentes penais constantes dos autos.
Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos
mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para
expulsão do estrangeiro.
Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo
solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a
instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.
Art . 103 - A instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro
será iniciada mediante Portaria.
§ 1º - O expulsando será notificado da instauração do inquérito e
do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de
dois dias úteis.
§ 2º - Se o expulsando não for encontrado, será notificado por
edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da
União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.
§ 3º - Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu
comparecimento, será requisitado à autoridade competente.
§ 4º - Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado,
identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e
especificar as provas que desejar produzir.
§ 5º - Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua
qualificação indireta.
§ 6º - Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a
faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:
I - se o expulsando não indicar defensor;
II - se o indicado não assumir a defesa da causa;
III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não
comparecer para os fins previstos no § 4º.
§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e
ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a
apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência
do despacho respectivo.
§ 8º - Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido
ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de
relatório conclusivo.
Art . 104 - Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem
política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio,
posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário
e não excederá o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o
procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.
Art . 105 - Recebido o inquérito, será este anexado ao processo
respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com
parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente
da República, quando for o caso.
Art . 106 - Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça remeterá, ao Departamento Consular e
Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os dados de
qualificação do expulsando.
Art . 107 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 104, caberá
pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, a
contar da sua publicação, no Diário Oficial da União.
§ 1º - O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os
fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á
junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2º - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá
parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao
Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.
Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento de Polícia
Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao Departamento
Federal de Justiça.
Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada,
no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará
sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de
Polícia Federal.
TíTULO VIII
DA EXTRADIÇÃO
Art . 110 - Compete ao Departamento de Polícia Federal, por
determinação do Ministro da Justiça:
I - efetivar a prisão do extraditando;
II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a
extradição.
Parágrafo único - Da entrega do extraditando será lavrado termo, com
remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.
TíTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO
Art . 111 - O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob
regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela
qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade
diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao
Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído
com:
I - prova de registro como temporário;
II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;
III – anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente
contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e
IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual
conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do
contratado.
§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será
ouvida sobre o pedido de autorização.
§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e
motivadamente será concedida.
Art . 112 - O estrangeiro admitido no território nacional na condição
de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a
fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for
fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar
de domicílio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela
região.
§ 1º - As condições a que se refere este artigo só excepcionalmente
poderão ser modificadas, mediante autorização do Departamento Federal de
Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho, quando necessário.
§ 2º - O pedido do estrangeiro, no caso do parágrafo anterior, deverá
ser instruído com as provas das razões alegadas.
Art . 113 - No exame da conveniência das excepcionalidades referidas nos
artigos anteriores, a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho
considerará as condições do mercado de trabalho da localidade na qual se
encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.
Art . 114 - O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao
Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou
residência, observado o disposto no artigo 81.
Art . 115 - O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do
registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou
averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.
Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de
turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto
brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não
redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante
autorização do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como tripulante será
obstado se:
I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não
seja a de seu país;
II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em
porto brasileiro;
III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro
porto, antes de deixar as águas brasileiras.
Art . 117 - É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins
culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência,
filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades
com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas
nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais
da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante
autorização do Ministro da Justiça.
§ 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior,
será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de
Justiça, e conterá:
I - cópia autêntica dos estatutos;
II - indicação de fundo social;
III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros
da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;
IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou
prestação de serviços;
V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;
VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de
associado e dirigente estrangeiros;
VII - relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal,
revista, boletim ou outro órgão de publicidade.
§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem
como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá
ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art . 118 - O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial,
destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão
averbadas as alterações posteriores.
TíTULO X
DA NATURALIZAÇÃO
Art . 119 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular
petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso,
naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano
de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no
Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do
artigo 112 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou não
traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com
os seguintes documentos:
I - cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro
permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo
mínimo de quatro anos;
III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente
do lugar de sua residência no Brasil;
IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a
posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - atestado oficial de sanidade física e mental;
VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as
condições do artigo 113 da Lei nº 6.915, de 19 de agosto de 1980;
VIl - certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas
condições previstas nas alíneas " b " e " c " do §
2º deste artigo.
§ 1º - Se a cédula de identidade omitir qualquer dado relativo a
qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento
oficial que o comprove.
§ 2º - Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o
naturalizando:
a - perceber proventos de aposentadoria;
b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na
dependência de ascendente, irmão ou tutor;
c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida
por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à
satisfação do dever legal de prestar alimentos.
§ 3º - Quando exigida residência contínua por quatro anos para a
naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do
naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério
do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não
ultrapassar de dezoito meses.
§ 4º - Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o
item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias,
quando se tratar:
a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata
brasileiro em atividade; ou
b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Repartição
consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.
§ 5º - Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se
o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.
§ 6º - Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item
IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta
por um ano.
§ 7º - O requerimento para naturalização será assinado pelo
naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por
mandatário com poderes especiais.
Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos,
radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos
após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição,
instruída com:
I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a
entrada; e
III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente
do lugar de residência no Brasil.
Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco
anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá,
enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a
emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido
com:
I - prova do dia de ingresso no território nacional;
II - prova da condição de permanente;
III - certidão de nascimento ou documento equivalente;
IV - prova de nacionalidade; e
V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente
do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.
Art . 122 - O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender
confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao
Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante
petição, instruída com:
I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e
II - o original do certificado provisório de naturalização.
Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de
atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento
nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a
naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil desde a
entrada; e
III - atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente
do lugar de residência no Brasil.
Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem as alíneas " a "
e " b " do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido de
naturalização:
I - no caso da alínea " a ", com a prova do casamento,
devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;
II - no caso da alínea " b ", com documentos fornecidos pelo
Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em
efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se
recomendar a naturalização;
III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:
a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma
vertida, se não grafada em português;
b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;
c) atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado
pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de
Saúde no Brasil;
d) três planilhas datiloscópicas tiradas no órgão competente do local
de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir
registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido
registrado como estrangeiro no território nacional.
Parágrafo único - A autorização de que trata o item I não será
exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge
brasileiro na carreira diplomática.
Art . 125 - A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123,
dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do
Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada
diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as
providências de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à
autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das
Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins
deste artigo.
§ 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o
pedido:
I - fará a remessa da planilha datiloscópica do naturalizando ao
Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de
antecedentes;
II – investigará a sua conduta;
III - opinará sobre a conveniência da naturalização;
IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa,
considerada a sua condição;
V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.
§ 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior,
deverá ser atendida dentro de trinta dias.
§ 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá
ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao
Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade
do servidor culpado pela demora.
Art . 126 - Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal
de Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não
satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas nos
artigos 112 e 116 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1º - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caberá
pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato no " Diário Oficial da União".
§ 2º - Mantido o arquivamento, caberá recurso ao Ministro da Justiça
no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art . 127 - Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, ou se
provido do recurso sem decisão final concedendo a naturalização, o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender
necessário, poderá determinar outras diligências.
§ 1º - O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao
naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe
for fixado.
§ 2º - Se o naturalizando não cumprir o despacho no prazo fixado, ou
não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser
renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.
§ 3º - Se a diligência independer do interessado, o órgão a que for
requisitada deverá cumpri-la dentro de trinta dias, sob pena de apuração
da responsabilidade do servidor.
Art . 128 - Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da
União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a
cada naturalizando.
§ 1º - O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde
tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública,
individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato
e dos deveres e direitos dele decorrentes.
§ 2º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo
da Primeira Vara.
§ 3º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem
domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz
ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 4º - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio,
poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz
competente da cidade onde passou a residir.
Art . 129 - A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro
audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:
I – demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua
condição, pela leitura de trechos da Constituição;
II – declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o
disposto no item I deste artigo.
§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado
prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o
respectivo termo.
§ 3 1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data
de entrega do certificado.
§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão
encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as
naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as
entregas dos respectivos certificados.
Art . 130 - A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos
artigos 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu representante legal,
conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de
Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia
Federal.
Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o
artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou
Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo, observadas
as formalidades previstas no artigo anterior.
Art . 132 - O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do
certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses,
contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo,
deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal
de Justiça, para arquivamento, anotando-se a circunstância no respectivo
registro.
Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será
encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos
129 a 131.
§ 1º - No curso do processo de naturalização, qualquer do povo
poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
§ 2º - A impugnação, por escrito, será dirigida ao Ministro da
Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação final.
Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada
pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que
autorizavam a naturalização.
TíTULO XI
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art . 135 - As infrações previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980, punidas com multa, serão apuradas em processo
administrativo, que terá por base o respectivo auto.
Art . 136 - É competente para lavrar o auto de infração o agente de
órgão incumbido de aplicar este Regulamento.
§ 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o
seu enquadramento.
§ 2º - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto será
submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal que
assistir à lavratura.
§ 3º - Se o infrator, ou seu representante legal, não puder ou não
quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.
Art . 137 - Lavrado o auto de infração, será o infrator notificado
para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
notificação.
Parágrafo único - Findo o prazo e certificada a apresentação ou não
da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator notificado da decisão
proferida.
Art . 138 - Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá
interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias
úteis, contados da notificação.
§ 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o
valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança
idônea.
§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido,
o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de
três dias úteis.
§ 3º - Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de
três dias úteis à repartição de origem para:
I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância
depositada, da caução ou da fiança;
II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimento da
importância da multa ao Tesouro Nacional.
Art . 139 - No caso de não interposição ou não admissão de recurso,
o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a
apuração e inscrição da dívida.
Art . 140 - A saída do infrator do território nacional não
interromperá o curso do processo.
Art . 141 - Verificado pelo Ministério do Trabalho que o empregador
mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular, ou impedido de
exercer atividade remunerada, o fato será comunicado ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.'
TíTULO XII
DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
Art . 142 - O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação
coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho, terá sede na Capital
Federal.
Art . 143 - O Conselho Nacional de Imigração é integrado por um
representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do
Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério
da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República,
por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
Art . 144 - O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes
atribuições:
I - orientar e coordenar as atividades de imigração;
II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;
III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar
mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e à
captação de recursos para setores específicos;
IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;
V - definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;
VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra
estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou
temporário;
VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita
à admissão de imigrantes;
VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração,
proposta por órgão federal;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do
Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional de Imigração
serão fixadas por meio de Resoluções.
Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro, de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcovrde
Danilo Venturini
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