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1 - Quanto a filho de
brasileiro nascido no exterior:
2 - Quanto à perda da
nacionalidade brasileira:
3 - Com relação à Certidão
Negativa ou Positiva de Naturalização:
4 - Para
ingressar ou permanecer no Brasil:
1 - Quanto a
filho de brasileiro nascido no exterior:
O
art. 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal de 1988, texto dado
pela Emenda Revisional nº 03 de 07 de junho de 1994, cita:
"Art.12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
Portanto, os filhos de pai ou mãe brasileira, nascidos no exterior, são
brasileiros natos desde que residam no Brasil e, junto à Justiça Federal,
nos termos do inciso X do art. 109 da Constituição Federal, opte pela
nacionalidade, que poderá ser feita em qualquer tempo.
Ocorre que o atual texto constitucional foi alterado em 07 de junho de 1994,
pela Emenda Revisional nº 03, sendo que o texto anterior explicitava:
Art. 12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente,
ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira."
Entende-se por repartição brasileira competente o Consulado ou a Embaixada
do Brasil no exterior.
Sendo um princípio constitucional que a lei não irá retroagir, salvo para
beneficiar, todos os filhos de brasileiros registrados em Consulado antes da
Emenda de 94, já são brasileiros natos, dispensando-se a opção de
nacionalidade, devendo apenas, portando a certidão de nascimento emitida
pelo Consulado brasileiro no exterior, fazer a inscrição desta junto ao
cartório de 1º Ofício do estado de residência, podendo ainda ser feito no
cartório de 1º Ofício do Distrito Federal, nos termos do art.32, § 1º da Lei
de Registros Públicos (6.015/73).
Os
registrados em Consulado brasileiro após a referida Emenda, entram em
território nacional, ficando condicionados à opção de nacionalidade junto à
Justiça Federal para o pleno exercício de seus direitos e deveres como um
cidadão brasileiro.
Para os não registrados em consulado brasileiro, em qualquer tempo, deverão,
primeiramente, fixar residência em território nacional e transcrever o termo
de nascimento ocorrido no exterior junto à Vara de Registro Público.
Posteriormente, quando possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira,
deverá optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal.
É
importante ressaltar que um documento para ter validade no Brasil deverá ser
legalizado e traduzido por tradutor público juramentado.

2 - Quanto à perda
da nacionalidade brasileira:
Nos
termos do que dispõe § 4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988:
"Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I. tiver cancelada a sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
O
artigo supramencionado deixa claro que o brasileiro perderá sua
nacionalidade caso adquira outra, entretanto, o brasileiro não perderá sua
nacionalidade nos casos citados nas alíneas "a" e "b". De acordo com a
alínea "a", a pessoa propriamente não adquiriu, de forma voluntária, a
nacionalidade estrangeira, ela a tem por força da lei estrangeira,
independentemente de sua vontade, de modo que, no máximo, o que ocorre é o
reconhecimento de que a possui.

3 - Com relação à Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização:
Compete ao Departamento de Estrangeiros a emissão da Certidão Negativa ou
Positiva de Naturalização, a qual comprova se o estrangeiro se naturalizou
ou não no Brasil.
Para obter tal Certidão siga as seguintes
etapas:
1)
Acesse o endereço eletrônico
www.mj.gov.br/estrangeiros . Nessa página, clique em
Certidões, posteriormente em
Certidão Positiva ou
Negativa de Naturalização. Aparecerá,
então, um formulário de requerimento. Preencha-o e providencie todos os
documentos lá discriminados (cópia da carteira de identidade do requerente,
cópia da certidão de óbito do requerido, cópia da certidão de nascimento do
requerido e cópia da certidão de casamento do requerido);
2) Encaminhe o formulário devidamente preenchido e acompanhado da
documentação pertinente a este Ministério, via carta registrada ou SEDEX,
para o seguinte endereço:
Divisão de Nacionalidade e Naturalização
Ministério da Justiça
Anexo II, sala 313
Brasília – DF
CEP: 70064-901
3) Para obter o número de seu protocolo, ligue para a Central de Atendimento
aos Estrangeiros pelos telefones: (61) 3429-3232, 3429-3159, bem como para
informar-se acerca do andamento do pedido ou para obter maiores informações.
Obs: Trata-se de um serviço público gratuito,
portanto, isento de taxa.
As cópias dos documentos não precisam ser autenticadas, apenas legíveis.
Requerente é o solicitante e requerido é o ascendente estrangeiro.
Informe as variações do nome do requerido no requerimento, para que as
mesmas constem na certidão.
Não há previsão para emissão do referido documento.

4 - Para ingressar ou
permanecer no Brasil:
O
estrangeiro cônjuge de cidadão brasileiro ou que possua filho(s) brasileiro
(s) poderá dirigir-se ao Departamento de Polícia Federal para pleitear a
permanência definitiva no Brasil.
Aquele que tenha a intenção de ingressar ou se instalar no País poderá
fazê-lo portando o visto correto segundo a legislação pertinente (artigo 4ºe
13 da Lei 6.815/80 regulamentada pelo artigo 2º e 22 do Decreto 86.715/81). |