|
TRANSFORMAÇÃO
DE VISTOS
TIPOS
DE TRANSFORMAÇÃO:
TRANSFORMAÇÃO
DO VISTO DIPLOMÁTICO OU OFICIAL, EM PERMANENTE.
Base
Legal: Art. 39 da Lei 6.815/80
e art.70, inciso II, alínea "b’ do Decreto
86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Prova de qualificação profissional;
2-
Cópia autenticada da cédula de identidade emitida pelo Ministério
das Relações Exteriores para estrangeiros portadores do visto
oficial/diplomático (por pessoa);
3-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
4-
Cópia autenticada de todas a folhas do Passaporte (por pessoa);
5-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo
penal no Brasil ou no exterior;
6-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por
pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL; Valor
da taxa, vide a tabela;
7-
Contrato de trabalho, por tempo indeterminado, que entrará em vigor
após o deferimento do pedido;
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais
próximo da residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados
junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por
tradutor publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar
necessário.

TRANSFORMAÇÃO
DO VISTO TEMPORÁRIO V, EM PERMANENTE.
Base
Legal: Art. 37 da Lei 6.815/80
e art . 69 do Decreto
86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;
2-
Contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial;
3-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por
pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL; Valor da
taxa, vide a tabela.
4-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo
penal no Brasil ou no exterior;
5-
Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
6-
Cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade
para estrangeiro ou registro junto ao SPMAF, da Polícia Federal);
7-
Procuração atualizada em favor do representante da empresa (quando
for o caso);
8-
Cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo a
prorrogação;
9-
Contrato de Trabalho por prazo indeterminado;
10-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
11-
Prova através de documento hábil de que o signatário do novo
contrato tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora
(contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada
em cartório).
12-
Curriculum vitae do estrangeiro;
13-
Justificativa detalhada para a continuidade do estrangeiro junto á
empresa.
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais
próximo da residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados
junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por
tradutor publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar
necessário.

TRANSFORMAÇÃO
DO VISTO TEMPORÁRIO VII, EM PERMANENTE.
Base
Legal: Art. 37 da Lei 6.815/80
e art. 69 do Decreto
86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou Policia Federal (por pessoa);
2-
Declaração da entidade religiosa de que não atua em área indígena
ou apresentação da autorização da FUNAI;
3-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por
pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL; Valor
da taxa, vide a tabela
4-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal
no Brasil ou no exterior;
5-
Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
6-
Cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para
estrangeiro ou registro junto ao SPMAF, da Polícia Federal).
7-
Declaração da instituição religiosa que promoveu a vinda do
estrangeiro, justificando a necessidade da permanência e
comprometendo-se por sua manutenção e saída do território nacional.
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais
próximo da residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados
junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por
tradutor publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar
necessário.

TRANSFORMAÇÃO
DO VISTO DIPLOMÁTICO OU OFICIAL, EM TEMPORÁRIO ITEM I.
Base
legal: Art. 39 da Lei 6.815/80
e art.70, inciso II, alínea ‘a’, do Decreto
86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou policia Federal (por pessoa);
2-
Convite de entidade cultural, científica ou filantrópica, que
justifique o pedido e especificando o prazo de estada (máximo de dois
anos), natureza da função, meio de subsistência durante a vigência
do visto e prova de formação que habilite o estrangeiro a exercer as
atividades que se propõe;
3-
Cópia autenticada do registro expedido pelo Ministério das Relações
Exteriores;
4-
Cópia autenticada de todas as folhas do passaporte (por pessoa);
5-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por
pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL; Valor da taxa,
vide a tabela;
6-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal
no Brasil ou no exterior;
7-
Prova da existência legal da entidade (contrato social, estatuto,
etc.).
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais
próximo da residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados
junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por
tradutor publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar
necessário.

TRANSFORMAÇÃO
DE VISTO OFICIAL OU DIPLOMÁTICO EM TEMPORÁRIO – ITEM IV
Base
legal: Art. 39 da Lei 6.815/80 e
art. 70, inciso II, alínea ‘a’,do Decreto 86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou Policia Federal (por pessoa);
2-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada no original (por pessoa) a ser
recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL, Valor
da taxa, vide a tabela;
3-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no
Brasil ou no exterior;
4-
Prova de ser beneficiário(a) de bolsa de estudo, ou convênio cultural ou
apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção
lavrada em cartório;
5-
Data prevista para o término do curso (mês/ano);
6-
Garantia de matrícula do ano em curso.
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo da
residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto
às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor
publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.

TRANSFORMAÇÃO
DO VISTO OFICIAL OU DIPLOMÁTICO EM TEMPORÁRIO – ITEM V
Base
legal: Art. 39 da Lei 6.815/80 e
art.70, inciso II, alínea "a", do Decreto 86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Cópia autenticada de todas as folhas do passaporte (por pessoa);
2-
Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa) a
ser recolhida por meio da guia (GRU/FUNAPOL),
Valor da taxa, vide a tabela;
3-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou Policia Federal (por pessoa);
4-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no
Brasil ou no Exterior;
5-
Prova da existência legal da empresa contratante (contrato social,
estatuto, etc.);
6-
Prova através de documento hábil de que o signatário do contrato tem
poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social;
estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);
7-
Contrato de Trabalho com prazo máximo de até 02(dois) anos onde conste que
o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso, assinado
pelas partes;
8-
Cópia autenticada do registro junto ao Ministério das Relações
Exteriores.
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo da
residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto
às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor
publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
TRANSFORMAÇÃO
DE VISTO OFICIAL OU DIPLOMÁTICO EM TEMPORÁRIO – ITEM VI
Base
legal: Art. 39 da Lei 6.815/80 e
art.70, inciso II, alínea "a", do Decreto 86.715/81.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
1-
Declaração da matriz, legalizada pelas autoridades consulares brasileiras
no exterior e traduzida por tradutor publico juramentado, explicitando o
prazo desejado (máximo de até 04 anos) e justificando o pedido,
observando-se o disposto no art. 98 da Lei 6.815/80, que veda a
remuneração por fonte brasileira;
2-
Comprovante de pagamento da taxa estipulada no original (por pessoa) a ser
recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL; Valor da taxa, vide a tabela.
3-
Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao
Ministério da Justiça ou policia Federal (por pessoa);
4-
Cópia de todas as folhas do passaporte (por pessoa);
5-
Cópia autenticada do registro junto ao Ministério das Relações
Exteriores;
6-
Declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no
Brasil ou no Exterior.
Obs: Após o preenchimento do formulário e juntados os documentos exigidos,
deverá ser autuado no órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo da
residência do requerente.
Ressaltamos
que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto
às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor
publico juramentado.
Esclarecemos
que outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário. |