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Estrangeiros » Entrada e Permanência  »  Permanência
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Permanência

O pedido de permanência deve ser protocolado na unidade de Polícia Federal mais próxima do local de residência. 

O estrangeiro detentor da condição de permanente que se ausentar do Brasil por prazo superior a dois anos ininterruptos perde tal condição. Aquele que tenha se ausentado comprovadamente para realizar ou completar estudos universitários de graduação ou pós-graduação, treinamento profissional, atividade de pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por atividade profissional a serviço do Governo brasileiro, ou em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, devidamente comprovado poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva (quando se encontrar em situação regular de estada no País), nos termos da Resolução Normativa nº 05/97 do Conselho Nacional de Imigração.

Em caso de deferimento:

Após a publicação do Deferimento no Diário Oficial da União, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para dirigir-se à unidade da Polícia Federal do local de residência para efetuar o registro como permanente.

Caso perca o prazo para fazer o registro?

Em razão de caso fortuito ou motivo de força maior (devidamente comprovada através de documentos hábeis e taxa GRU/Funapol), o interessado terá 90 (noventa) dias, a partir do término do prazo para efetuar o registro, para requerer a republicação do ato publicado no Diário Oficial da União (Portaria nº 3, de 5 de fevereiro de 2009).

A republicação só poderá ser solicitada uma única vez, junto ao Departamento de Polícia Federal ou diretamente no Departamento de Estrangeiros.


Em caso de indeferimento:

Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o estrangeiro possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração do pleito junto à Polícia Federal ou diretamente no Departamento de Estrangeiros. Deverão ser apresentados documentos que modifiquem a decisão denegatória, bem como o comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol referente ao pedido de reconsideração.


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