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Cidadania » Organizações Estrangeiras  »  Procedimentos
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Procedimentos

Procedimento para a autorização

As organizações civis estrangeiras sem fins lucrativos, que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem, e que pretendam funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos, ou apenas atuando no Brasil, deverão apresentar um pedido de autorização de funcionamento no território brasileiro junto à Secretaria Nacional de Justiça.

O pedido de autorização para funcionamento no Brasil deve ser formalizado através de requerimento assinado pelo presidente da organização estrangeira ou pelo seu representante legal no Brasil e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, no qual, após a devida qualificação, solicita-se a autorização para funcionamento no território nacional.

Os pedidos de autorização, acompanhados da documentação exigida, devem ser protocolados na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, localizada no 1° andar do Anexo II do Ministério da Justiça. Podem ser também encaminhados pelo Correio para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II, 2º Andar, Sala 213
70064-901, Brasília/DF  Brasil

Os documentos que acompanharem o pedido de autorização deverão ser originais ou cópias autenticadas pelo serviço notarial e de registro brasileiro. Todavia, se as cópias forem apresentadas por portador munido de procuração, este poderá solicitar a sua autenticação aos servidores públicos do Ministério da Justiça mediante confronto com o original (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n° 83.936, de 06 de setembro de 1979).

Caso a documentação esteja incompleta ou haja necessidade de um maior esclarecimento acerca de algum ponto relevante, serão solicitadas diligências ao representante legal da organização estrangeira no Brasil, que deverá cumpri-las no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento. 

Ocorrendo o arquivamento do processo, a organização estrangeira poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desarquivamento por meio de requerimento dirigido ao Coordenador de Justiça, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, com o cumprimento das diligências solicitadas e uma justificativa relevante para o seu não cumprimento no prazo inicialmente fixado.

Indeferido o pedido de autorização, a organização estrangeira poderá recorrer no prazo de 10 dias, solicitando a reconsideração do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça.

A qualquer momento, a organização estrangeira poderá, por meio do seu representante legal, requerer à Divisão de Outorgas, Títulos e Qualificação certidão de inteiro teor de despachos e pareceres que forem necessários à instrução de requerimentos de desarquivamento e pedidos de reconsideração.

Na análise do mérito do pedido, serão solicitadas, quando necessárias, manifestações da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério Público[1] e de quaisquer outros órgãos ou entidades publicas que possam fornecer informações relevantes para a análise da conveniência e oportunidade do deferimento do pedido de autorização para funcionamento no Brasil.

Depois de autorizadas a funcionarem no País, por meio de cadastramento, as organizações estrangeiras deverão prestar contas até 30 de julho de cada ano, conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007.

Qualquer alteração ocorrida na organização estrangeira no que se refere a sua finalidade, dirigentes, órgãos da administração ou endereço, após a concessão da autorização de funcionamento, deverá ser comunicada à Secretaria Nacional de Justiça.


 
Peculiaridades em relação às organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores

No caso de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, o procedimento apresenta algumas peculiaridades que merecem uma consideração específica.

O procedimento divide-se, basicamente, em três fases: cadastramento junto à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal, credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal, atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, e, finalmente, autorização para funcionamento no Brasil junto ao Ministério da Justiça.

O requerimento de autorização, acompanhado da documentação exigida, pode ser protocolado no Ministério da Justiça, como descrito acima, ou diretamente junto a qualquer unidade da Polícia Federal existente no território nacional. No primeiro caso, após a autuação e a distribuição, o processo será encaminhado à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira – DPMAF para averiguações e cadastramento.

Após o cadastramento pela DPMAF, o processo é remetido à Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, que, após se manifestar acerca do mérito do pedido de autorização, o encaminha para a Autoridade Central Administrativa Federal para fins de credenciamento.

Após o credenciamento, o processo retorna ao Ministério da Justiça para a análise final do pedido, com o deferimento ou não da autorização pleiteada.

Deferido o pedido de autorização, o processo é encaminhado à Autoridade Central Administrativa Federal, órgão perante o qual a organização estrangeira deverá prestar contas acerca da sua atuação em território nacional, nos termos do art. 4° da Portaria n° 14 do Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, de 27 de julho de 2000.

 


[1] A consulta ao Ministério Público é necessária, sobretudo, quando se trata de pedido de autorização para funcionamento de fundações estrangeiras no Brasil, pois o art. 66 do Código Civil atribui ao Ministério Público o papel de fiscalizar as fundações. Desta forma, pode ser necessária, no curso da tramitação do processo, a oitiva do representante do Ministério Público competente para autorizar o funcionamento da fundação no Estado-membro e/ou no Distrito Federal.

 

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