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Cidadania » Organizações Estrangeiras  »  Esclarecimentos
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Esclarecimentos

Organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo[1]

No direito brasileiro, desde de 1916 (art. 19 da antiga Lei de Introdução ao Código Civil – Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916) se atribui às pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras a possibilidade de desenvolverem atividades em território nacional.

A atual legislação brasileira reconhece a personalidade jurídica dessas entidades, desde que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem (art. 11[2] da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942).

Em síntese, apresentam-se duas opções para a organização estrangeira que queira desenvolver atividades no Brasil, conforme suas necessidades, a saber:

  • funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos;

  • apenas atuar no Brasil, celebrando contratos e acionando o Poder Judiciário, por exemplo, sem a necessidade de instalar filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos.

No primeiro caso, o eminente jurista Amílcar de Castro esclarece que as organizações estrangeiras deverão, antes, fazer aprovar seus atos constitutivos pelo Poder Executivo Federal ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros[3], conforme disposto no art. 11, §1º[4], da LICC.  Importante observar que, nos termos do art. 1.139 do Código Civil, após autorizada a funcionar no Brasil: “qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional”.

Deve ser ressaltado que a autorização não retira o caráter de estrangeira da organização: “Quaisquer prerrogativas conferidas às sociedades nacionais, que foram além do regime comum de direito privado, somente serão extensíveis às sociedades ou fundações estrangeiras autorizadas se houver reciprocidade de tratamento nos seus países de origem para as sociedades ou fundações brasileiras, ressalvados os casos em que a lei brasileira não permitir, expressamente, a concessão da vantagem ou prerrogativa”[5].

No segundo caso, continua o autor: “(...) não há necessidade de qualquer aprovação ou reconhecimento por parte do governo brasileiro; e continuam a obedecer à lei do Estado em que se constituíram, podendo exercer aqui atividade, desde que não seja esta contrária à ordem pública”[6].

 


[1] O termo “organizações estrangeiras” engloba as associações, fundações, sociedades e demais pessoas jurídicas de direito privado existentes no direito comparado. A competência do Ministério da Justiça é relativa apenas à autorização para funcionamento, no Brasil, de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo definidas como aquelas que não possuem finalidades lucrativas e que desenvolvam atividades de interesse público. As organizações estrangeiras que possuem fins lucrativos e estão submetidas ao regime jurídico empresarial devem requerer a autorização para funcionamento no Brasil junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme as normas estabelecidas pela Instrução Normativa n° 81 do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, de 05 de janeiro de 1999.

[2] “Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”.

[3] Cf. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 347.

[4] “Art. 11. (...). §1°. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira”.

[5] CASTRO, Amílcar de. Op. cit., p. 347.

[6] CASTRO, Amílcar de. Op. cit., p. 347.

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