data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{73F17C2B-4A61-458C-AF49-76E7575B2807}/MJ.gif
pixel

pixel
pixel
  Anistia Política
 Atendimento Especial
 Requerimento
 Comissão
 Calendário de Sessões
 Pareceres
  Cadastro de Cartórios
 Atribuições dos Cartórios
 Atualização de Cadastro
  Classificação Indicativa
 Institucional
 Procedimentos
 Autoclassificação
  Direitos Difusos
 Histórico
 Conselho Federal
 Instruções
 Formulários
 Projetos
 Gestão
  Microfilmagem
 Registro
 Consultar empresas
  Organizações Estrangeiras
 Esclarecimentos
 Procedimentos
 Documentação
 Prestação de Contas
 Recadastramento
 Organizações Autorizadas
 Modelos
 Adoção Internacional
  OSCIP
 Esclarecimentos
 Requerimento
 Modelos
 Renovação
 Entidades Qualificadas
 Prestação de Contas
  Utilidade Pública Federal
 Institucional
 Esclarecimentos
 Requerimento
 Relatórios Anuais
 Prestação de Contas
  CNEs
 O que é o CNEs
 Instruções
 Modelos
 CNEs Público
pixel
pixel
  Serviços
Estrutura
Legislação
Mapa
pixel
pixel
pixel
pixel
Cidadania » Organizações Estrangeiras  »  Documentação
pixel
pixel
pixel
pixel

Documentação

Documentação necessária

Além da documentação geral exigida para o deferimento do pedido de autorização para funcionamento no Brasil, é necessário, no caso de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, a apresentação de documentos à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira e à Autoridade Central Administrativa Federal para fins, respectivamente, de cadastramento e credenciamento.

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.134, §2°[1], do Código Civil, todos os documentos redigidos originalmente em língua estrangeira deverão ser autenticados pelo serviço notarial e de registro estrangeiro, legalizados pelo consulado brasileiro no exterior e traduzidos para o português por tradutor juramentado registrado de acordo com a legislação nacional[2].

 

Relação de documentos necessários à autorização para funcionamento de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo no Brasil.

Para fins de autorização de funcionamento no Brasil, devem ser apresentados os documentos relacionados abaixo, que serão analisados pela Coordenação de Entidades Sociais do Ministério da Justiça:

    • inteiro teor do estatuto atual da organização estrangeira. O estatuto deverá ser apresentado no idioma de origem devidamente legalizado pelo consulado brasileiro. Deverá, ainda, apresentar a tradução juramentada para o português do estatuto já legalizado perante o consulado brasileiro. Original ou cópia autenticada;
    • certidão do serviço notarial e de registro no exterior, que comprove estar a organização estrangeira constituída conforme a legislação do país de origem. A certidão deverá ser apresentada no idioma de origem devidamente legalizada pelo consulado brasileiro. Deverá, ainda, apresentar a tradução juramentada para o português da certidão, já legalizada perante o consulado brasileiro. Original ou cópia autenticada;

    • ata da deliberação que autorizou o funcionamento da organização estrangeira no Brasil. A ata de deliberação deverá ser apresentada no idioma de origem devidamente legalizada pelo consulado brasileiro. Deverá, ainda, apresentar a tradução juramentada para o português da referida ata, já legalizada perante o consulado brasileiro. Original ou cópia autenticada;

    • ata da eleição da atual diretoria e demais órgãos de administração, acompanhada de uma lista contendo a qualificação completa, com nome, nacionalidade profissão e domicílio, de cada um dos seus diretores e administradores. A ata de eleição deverá ser apresentada no idioma de origem devidamente legalizada pelo consulado brasileiro. Deverá, ainda, apresentar a tradução juramentada para o português da ata de eleição, já legalizada perante o consulado brasileiro. Original ou cópia autenticada;

    • procuração que demonstre que a entidade possui representante permanentemente no Brasil, que o representante legal no País possui poderes expressos para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade (art. 1.138 da Lei nº 10.406 de 2002- Código Civil) e poderes especiais para realizar o cadastramento da organização junto ao governo brasileiro. A procuração, por instrumento público ou particular, neste caso, acompanhada de reconhecimento da firma, deverá ser apresentada no idioma de origem devidamente legalizada pelo consulado brasileiro. Deverá, ainda, apresentar a tradução juramentada para o português da procuração, já legalizada perante consulado brasileiro. Original ou cópia autenticada;
    • Declaração informando se haverão estrangeiros atuando na entidade no Brasil. (em caso afirmativo, enviar documentação que demonstre a regularidade dos estrangeiros em território brasileiro). Original ou cópia autenticada;

    • Relatório circunstanciado com especificação da(s) área(s) que pretende atuar no território brasileiro. As áreas de atuação constantes e temporárias devem ser mencionadas. Solicita-se esclarecer se a entidade pretende atuar na Amazônia Legal (Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão). Original ou cópia autenticada;

    • Relatório circunstanciado com descrição das atividades que pretende desenvolver no território brasileiro, com especificação qualitativa das finalidades e atividades que a entidade desenvolverá. Original ou cópia autenticada;

    • Inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ;

    • Último Balanço.  


Relação de documentos necessários ao cadastramento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores

Para fins de cadastramento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, devem ser apresentados os seguintes documentos, que serão analisados pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira do Departamento de Polícia Federal, de acordo com a Portaria n° 815 do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, de 28 de julho de 1999:

    • Normas básicas da entidade;

    • Certificado ou Autorização para funcionar no campo da adoção, expedida pelo Governo de origem (credenciamento);

    • Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas;

    • Relação nominal, com filiação, identidade e endereço, dos representantes legais da entidade;

    • Comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeita no Brasil e no exterior;

    • Texto(s) da legislação do país de origem que disciplina a adoção;

    • Descrição das atividades planejadas para o Brasil;

    • Informação sobre a autoridade, organização, instituição ou pessoa particular no Brasil com quem a organização pretende colaborar;

    • Nome(s) e endereço(s) da(s) entidade(s) brasileira(s), pública ou privada, com a qual a entidade estrangeira mantém acordo ou convênio relacionado com a adoção internacional, indicando o nome e o endereço do responsável pela entidade;

    • Relatório das atividades da organização requerente desde a fundação;

    • Comprovante do recolhimento da taxa no valor correspondente a duzentas UFIR, através da GAR/Funapol; e

    • Comprovante da situação legal, no Brasil, do signatário do requerimento quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser compatível com a função.


Relação de documentos necessários ao credenciamento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores

Para fins de credenciamento de organizações estrangeiras destinadas à intermediação de adoções internacionais de menores, devem ser apresentados os seguintes documentos, que serão analisados pela Autoridade Central Administrativa Federal, atualmente representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, de acordo com a Portaria n° 14 do Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, de 27 de julho de 2000:

    • Requerimento de credenciamento, dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

    • Credenciamento pela Autoridade Central do país de origem (devidamente autenticado);

    • Relatório de custos.

 


[1] “Art. 1.134. (...). §2°. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo”.

[2] De acordo com o art. 18 do Decreto 13.609, de 21 de outubro de 1943, que regulamenta as profissões de tradutor juramentado e intérprete comercial no território nacional: “Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento”.

pixel
pixel
pixel
pixel
Busca
Ok
Buscar somente no tema Cidadania
pixel
pixel
Banner de ligação com o Fale Conosco
pixel
pixel
Banner de ligação com o Tire suas Dúvidas
pixel
pixel
pixel
pixel
Guia prático para Entidades Sociais 

Manual de Entidades Sociais 

pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
Retorna Sobe