Expulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, exceto se revogada a Portaria que determinou a medida.
A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitada em julgado.
O Processo administrativo para fins de expulsão está regularizado pela Lei n.º 6.815, de 1980.
Diz o Estatuto do Estrangeiro, Lei n.º 6.815/80, com redação dada pela Lei n.º 6.964/81, em seus artigos 65 e 71:
“Art. 65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais."
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“Art. 71 – Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."
Trâmite do processo
O Juiz que condena o estrangeiro, a Polícia Federal ou o Ministério Público informam o Ministério que o estrangeiro cometeu um crime e é autuado o processo administrativo para fins de expulsão.
Por despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros, é determinada a instauração de inquérito administrativo para fins de expulsão.
O inquérito, visando a expulsão de estrangeiro está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º 86.175/81, tratando-se de procedimento administrativo de colheita de informações que devem ser encaminhadas pela Polícia Federal com relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.
Após recebermos o referido inquérito, se este estiver devidamente instruído, é feita a análise de mérito objetivando verificar se o expulsando não se encontra amparado pela legislação brasileira tendo se tornado inexpulsável.
Sobre este assunto, convém ressaltar o que já é jurisprudência passiva perante o Supremo Tribunal Federal, bem como é o que preceitua o próprio Estatuto do Estrangeiro no seu artigo 75, inciso II, alínea “b” e o § 1º:
“Art. 75 – Não se procederá a expulsão:
I - ...............
II – quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado a mais de 5 anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º - Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar. “ (grifamos)
Caso se verifique que o estrangeiro é passível de expulsão, é encaminhado um parecer conclusivo ao Ministro da Justiça, a quem cabe decidir sobre a expulsão, por delegação do Presidente da República.
Convém ressaltar que a Portaria expulsória é condicionada, via de regra, ao cumprimento total da pena ou à liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário. Para a expulsão ser efetivada, o estrangeiro tem que cumprir a pena ou ser beneficiado com o livramento condicional da pena e ser liberado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.
Delegação de poder do Presidente da República para o Ministro da Justiça
Nos casos de expulsão o Ministro assina uma Portaria Ministerial de Expulsão no uso da competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República pelo artigo 1º do Decreto n.º 3.447, de 05 de maio de 2000, publicado no D.O.U. do dia 8 do mesmo mês e ano.
Motivos mais freqüentes de expulsão
São os crimes relacionados a tráfico de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo.
Retorno ao Brasil de estrangeiro expulso
O estrangeiro não pode mais voltar ao Brasil depois de expulso. É o crime previsto no artigo 338 do Código Penal. Quando o estrangeiro assina o termo de expulsão, toma ciência da existência desse embasamento legal.
Pedidos de revogação
Os pedidos deverão ser endereçados ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e encaminhados ao Departamento de Estrangeiros. Deverão estar instruídos e embasados em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.