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Outros, inclusive prestação onerosa de serviços de educação ou saúde
Outros, inclusive prestação onerosa de serviços de educação ou saúde
Nesse tópico foram concentrados diversos fatores que levaram aos indeferimentos relacionados ao descumprimento de exigências legais. Quanto a isto, cabe esclarecer o que segue. Primeiramente, vale lembrar que todas as cópias dos documentos apresentados devem ser autenticadas, por força do art. 5º da Lei nº 9.790/99. Ademais, o estatuto social apresentado para qualificação deve estar devidamente registrado em cartório competente, assinado pelo representante legal da entidade e por advogado, com a indicação número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. A ata de eleição diretoria encaminhada deve conter a relação de todos os membros de sua atual diretoria, de acordo com a denominação dos cargos prevista no estatuto social, autenticada em todas as folhas e registrada em cartório competente. Além disso, é importante destacar que não são passíveis de qualificação como OSCIP as entidades previstas no art. 3º, da Lei nº 9.790/99.
Por fim, a Lei nº 9.790/99 explicita que somente será concedida a qualificação como OSCIP às entidades cujos estatutos contiverem pelo menos uma das finalidades previstas em seu art. 3º. Para as finalidades de educação e saúde é obrigatória a menção estatutária de que os serviços serão prestados de acordo com os incisos III e IV do art. 3º, da Lei nº 9.790/99, quais sejam:
“Art. 3º- A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
III. promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV. promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;”
Dessa forma, caso a entidade deseje ser qualificada como OSCIP Federal com atuação nas áreas ora mencionadas, deverá promover as atividades educacionais e de saúde observando a gratuidade e a forma complementar de participação das OSCIP’s prevista na Lei nº 9.790/99.
Nos termos do art. 6º, do Decreto nº 3.100/99, por promoção gratuita da saúde e educação, entende-se que a prestação destes serviços será realizada pela OSCIP mediante financiamento com seus próprios recursos. Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.