A legislação que rege a qualificação como OSCIP preceitua que a entidade que tem, dentre as suas finalidades, a da prestação de serviços de educação ou de saúde, deve prestá-los de forma gratuita e com recursos próprios, sem condicionar tal prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou qualquer outro equivalente.
É o que se extrai do art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.790/99 bem como do art. 6º do Decreto nº 3.100/99 (regulamento da supracitada Lei), abaixo transcritos:
Lei nº 9.790/99
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
(...)
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Decreto nº 3.100/99
Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.
§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Assim, fica claro que a OSCIP que objetiva prestar serviços de educação, deve comprometer-se a prestá-los de forma gratuita, sob pena do indeferimento ou da perda, conforme o caso, de sua qualificação.
Para que não haja dúvidas quanto a este comprometimento, recomenda-se que a entidade prestadora de serviços de educação ou saúde, faça constar expressamente em seu estatuto que tais atividades serão prestadas com recursos próprios e de forma inteiramente gratuita para seus beneficiários.