O art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99 indica que a entidade deve instruir o pedido de qualificação com a "declaração de isenção do imposto de renda". Tal dispositivo refere-se, na realidade, à chamada Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), cuja apresentação é obrigatória mesmo para as entidades imunes ou isentas de tributos e contribuições federais.
Como tal declaração é sempre relativa ao exercício do ano anterior, admitia-se que as entidades que ainda não houvessem completado seu primeiro exercício apresentassem, em seu lugar, um termo de compromisso. Nesse termo, o presidente ou responsável legal da entidade comprometia-se a remeter cópia da aludida declaração assim que a entidade completasse seu primeiro exercício fiscal, sob pena de perda da qualificação como OSCIP (modelo de termo de compromisso).
Entretanto, observou-se que a maioria das entidades não cumprem o Termo de Compromisso firmado. Em 22 de novembro de 2006, mais de 400 OSCIPs tiveram suas qualificações canceladas por essa razão. Em levantamento feito pela COESO em 2007, mais de 1000 entidades poderão perder a qualificação por não apresentarem a DIPJ, em descumprimento ao art. 5º inciso IV da lei 9.790/99.
ATENÇÃO: Deste modo, a partir de 28 de fevereiro de 2008 não mais se aceita o Termo de Compromisso em substituição a DIPJ. Isto significa que só poderão pleitear a qualificação como OSCIP as entidades que tiverem condições de apresentar a DIPJ.
Não serão aceitas declarações de inatividade das entidades constituídas há mais de um ano.