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Segurança Pública » Segurança Privada  »  Segurança Pessoal
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Segurança Pessoal

A atividade de segurança pessoal é exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas.

Requisitos de autorização

Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I -possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

II -contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em Segurança Pessoal e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores.

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Processo de autorização

Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II -relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III -comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV -comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria nº  515/2007-DG/DPF)

§1°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§2°. O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com logotipo, visível ou não, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado.

Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

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Atividade

Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Informações obtidas na portaria DPF nº 387/2006 - atualizadas em 01/04/2008

 

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