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Reforma do Judiciário » Provimento e Vacância

Provimento e Vacância

O Ministério da Justiça tem competência para instruir processos, referentes aos atos de Provimento (nomeações) e de Vacância (aposentadorias Lei 4.493/64) dos membros dos seguintes Tribunais do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho (cargos reservados a magistrados e membros do quinto constitucional – Ministério Público e Advogados), Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais (cargos reservados aos advogados), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - (cargos reservados aos advogados e ao Ministério Público), e Ministros do Tribunal de Contas da União.

A Lei 4.493/64 assim dispõe:

“Art. 1º - O processo de aposentadoria dos magistrados remunerados pela União, de qualquer categoria ou instância, assim como dos Ministros dos Tribunais de Contas, correrá na Secretaria do Tribunal a que pertencer ou estiver vinculado o aposentado.
......................................................................................................

“Art. 5º O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria.”

A análise dos processos de provimento e vacância dos magistrados dos Tribunais é feita pela Secretaria da Reforma do Judiciário, junto à Coordenação-Geral de Provimento e Vacância, conforme art. 24, inciso IV, do Decreto nº 6061, de 15 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 seguinte, Seção 1, e Portaria nº 276, de 10 de março de 2006. Publicada no DOU de 13 de março de 2006.

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