2ª Instância
Os Tribunais Regionais Federais se dividem em 5 Regiões:
1ª Região – Com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, compõe-se de 27 (vinte e sete) Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
2ª Região – Com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compõe-se de 27 (vinte e sete) Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
3ª Região - Com sede na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, compõe-se de 43 (quarenta e três) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
4ª Região – Com sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, compõe-se de 27 (vinte e sete) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República;
5ª Região – Com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e jurisdição no território dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, compõe-se de 10 (dez) juízes Federais vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.

Requisitos:
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 7 juízes Federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo:
I) 4/5 (quatro quintos) das vagas dos TRFs são preenchidas por juízes federais, com mais de cinco anos de exercício, promovidos ao tribunal por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
II) 1/5 (um quinto) das vagas dos TRF são preenchidas por membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Etapas:
Promoção pelo Critério de Antigüidade e Merecimento:
a) O Tribunal encaminha o nome do Juiz mais antigo, no caso de promoção por antigüidade, ou a lista tríplice, na promoção por merecimento ao Ministério da Justiça;
b) A análise do processo é realizada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, que a encaminha ao Ministro da Justiça;
c) Por meio de Exposição de Motivos, o Ministro da Justiça envia ao Presidente da República o nome do candidato (antigüidade) ou a lista tríplice (merecimento), com os nomes dos candidatos e seus respectivos currículos;
d) Após a escolha de um nome, a Presidência da República envia o Decreto de nomeação ao Diário Oficial da União para publicação.
Nomeação de 1/5 Advogados e membros do Ministério Público Federal – Quinto Constitucional
a) Os candidatos são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (Ministério Público Federal e OAB, respectivamente);
b) Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo/Ministério da Justiça;
c) A análise do processo é realizada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, que a encaminha ao Ministro da Justiça;
d) Por meio de Exposição de Motivos, o Ministro da Justiça envia ao Presidente da República a lista tríplice com os nomes dos candidatos, seus respectivos currículos e minutas de Decretos;
e) Após a escolha de um nome, a Presidência da República envia o Decreto de nomeação ao Diário Oficial da União para publicação.

Legislação:
Arts. 84, inciso XVI; 93 incisos I, II e III; 106, inciso I; 107, incisos I e II, da Constituição Federal; e Resolução nº 6, do Conselho Nacional de Justiça.

Links: sítio do TRF 1ª Região
sítio do TRF 2ª Região
sítio do TRF 3ª Região
sítio do TRF 4ª Região
sítio do TRF 5ª Região