Classificação Indicativa na Argentina (www.comfer.gov.ar)
1 - Setor: Televisão
2 - Atribuição: Comitê Federal de Radiodifusão (Comfer)
Originada a partir da Lei Geral de Telecomunicação, de 1972, o Comfer passou a existir como autarquia federal argentina em 1981, época em que o governo militar dava sinais de esgotamento. Um ano antes, foi promulgada a Lei Nacional da Radiodifusão (22.285). Ela estabelece boa parte da competência do Comfer. Entre elas, a promoção do serviço de radiodifusão, a concessão de licenças para transmissão, supervisão dos conteúdos veiculados e classificação indicativa dos programas.
O Comfer é conduzido por uma direção formada por um presidente e seis outros funcionários designados pelo Poder Executivo Nacional para um exercício de 3 anos, prorrogáveis. Os funcionários devem representar os seguintes órgãos: Forças Armadas, Secretaria de Informação Pública, Secretaria de Comunicação, além de um representante do Rádio e outro da Televisão. Existe ainda um órgão assessor, não-permanente, composto por representantes de todos os ministérios e da Secretaria de Inteligência, e representações do Comitê em 31 cidades.
3 – Princípios gerais:
A Lei Nacional de Radiodifusão da Argentina estabelece em seu artigo 5° que os serviços de radiodifusão devem colaborar para o enriquecimento cultural da população. Eles devem priorizar a "elevação moral do povo, assim como o respeito a liberdade, solidariedade social, dignidade das pessoas, direitos humanos, respeito às instituições da República, solidariedade social e dignidade das pessoas, além da preservação da moral cristã".
O artigo 14 estabelece que o conteúdo das emissões precisa contribuir para o bem comum, unidade nacional, educação, exercício do direito natural do homem de comunicar-se e desenvolvimento dos sentimentos de amizade e cooperação internacional. O artigo 16 trata da "proteção ao destinatário" do conteúdo e determina: "as emissões não podem perturbar a intimidade das pessoas".
No artigo seguinte, a lei determina que em nenhum caso é permitido transmitir programas classificados por autoridade competente como proibidos para menores de 18 anos. Fora do "horário de proteção ao menor", os conteúdos devem manter a salvo os princípios básicos da lei. Os programas destinados especialmente às crianças e jovens devem adequar-se a essa característica. Se a hora oficial do país não for uniforme em todo o território nacional, o horário de proteção ao menor deve se adequar às diferenças horárias existentes.
O artigo 18 trata da liberdade de informação, definindo como únicos limites a Constituição e a referida lei. A informação não poderá atentar contra a segurança nacional, nem implicar em apologia a atividades ilícitas, preconização da violência. As notícias relacionais a episódios "sórdidos, truculentos ou repulsivos" deverão ser tratadas com "decoro e sobriedade". Não é permitida a participação de menores de 12 anos em programas transmitidos entre 22h e 8h, salvo que esse programa tenha sido gravado fora desse horário.
4 – Regulamentação:
No que diz respeito à classificação indicativa, a Lei Nacional de Radiodifusão foi regulamentada por decretos e resoluções posteriores. A resolução (número 830) mais recente foi publicada em 2002, durante do governo de Eduardo Duhalde. Nas considerações, ela lembra que o exercício sem censura da radiodifusão exige, por outro lado, a responsabilidade de preservar a ordem pública, a moral, a saúde e a segurança dos cidadãos. O principal objetivo desta resolução foi estabelecer as multas para as concessionárias que descumprissem a Lei Nacional de Radiodifusão.
A resolução 830 confirma como horário de proteção ao menor aquele compreendido entre 8h e 22h. Trata-se de falta leve a exibição, dentro do horário de proteção ao menor, a exibição de:
- expressões grosseiras ou insultos emitidos de maneira reiterada
- mensagens que exaltem a violência ou a promovam.
- conteúdos predominantemente eróticos como eixo central
- conteúdos sobre outras problemáticas adultas cujas mensagens atentem contra a saúde psíquica do telespectador de menor idade
- conteúdos de violências explícita exibidos fora de contexto e como recurso de geração de impacto no telespectador de menor idade
O Comfer considera como falta grave, dentro e fora do horário de proteção ao menor, a exibição de mensagens:
- discriminatórias e/ou que constituam ofensas manifestas às instituições republicanas, símbolos pátrios, valores do sistema democrático e princípios sustentados por cultos religiosos reconhecidos pelo Estado Nacional
- que exaltem ou induzam ao consumo de substâncias psicoativas
- publicitárias ou promocionais de produtos medicinais não autorizados por autoridade competente ou vendido somente mediante receita médica
- que contenham pornografia, violência extrema de forma reiterada
- sobre outras problemáticas adultas através de material previamente editado para enfatizar o truculento e o sórdido
- com conteúdos e imagens que expõem a identidade de menores envolvidos em delitos
Exclusivamente na televisão, o Comitê considera falta leve, dentro do horário de proteção ao menor, a exibição de filmes somente aptos para maiores de 13 anos (com ou sem classificação prévia). Trata-se de falta grave dentro do horário de proteção ao menor a difusão de filmes somente aptos para maiores de 16 e 18 anos (com ou sem classificação prévia).
5 – Penalidades:
Ainda na resolução 830 estão definidas as penalidades para as concessionárias que infringirem a Lei. As duas primeiras faltas leves cometidas em um ano são punidas com um alerta. A partir de então, são aplicadas multas que varia de mil a 25 mil pesos. A partir da quinta infração a emissora já está sujeita a suspensão.
Com relação às faltas graves, as multas variam de 3 mil a 50 mil pesos. A partir da terceira infração, a emissora pode receber suspensão. Da quinta em diante, pode perde a habilitação. Em anexo à resolução 830, emissoras de televisão assinam uma ata de compromisso. Nesta ata, se comprometem a cumprir o previsto em lei e nas convenções Americana de Direitos Humanos e Sobre os Direitos das Crianças.
6 – Gradações:
Para estabelecer a classificação indicativa por faixa etária, o Comfer leva em conta a Lei Nacional de Radiodifusão, decretos e resoluções relacionadas a elas. Mas essa legislação se restringe à definição de critérios de classificação para programas dentro ou fora do horário de proteção ao menor. Para as faixas etárias intermediárias, o Comitê utiliza o Guia do Instituto de Cinema e Artes Visuais (INCAA), órgão responsável pela classificação indicativa de cinema. A última versão desse guia foi publicada em novembro de 2002.
As categorias criadas pelo Instituto são:
Recomendável para o público infantil
Apto para todos
Apto para maiores de 13 anos
Apto para maiores de 16 anos
Apto para maiores de 18 anos
Apto para maiores de 18 anos, com, exibição condicionada.
Classificação indicativa na Austrália (http://www.acma.gov.au)
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Australian Communications and Media Authority (ACMA)
A ACMA foi formada em julho de 2005 pela fusão da Australian Broadcasting Authority e da Australian Communications Authority, reunindo os marcos regulatórios de radiodifusão e telecomunicações. Ela atua em questões como propriedade dos meios de comunicação (rádio, tevê e Internet), concessão e regulação do conteúdo. Nesse sentido, desenvolveu padrões de classificação para os programas voltados para as crianças e veiculados nas tevês comerciais.
3 – Princípios gerais:
O Broadcasting Services Act expressa a preocupação em garantir que os meios de comunicação, em especial a televisão, trabalhem na preservação da identidade cultural australiana. Por outro lado, coloca como prioridade a proteção de crianças e adolescentes, evitando que elas sejam expostas a programas que possam ser "prejudiciais" a elas.
4 – Regulamentação:
A ACMA estabelece padrões gerais para a programação considerada apropriado para o telespectador infantil, de até 14 anos. Esses padrões são constantemente discutidos e revisados e a versão mais recente foi publicada em dezembro de 2005.
As próprias emissoras australianas, em parceria com ACMA estabeleceram os demais padrões de classificação a serem cumpridos. O último documento neste sentido foi publicado em 2007 pela organização Free TV Austrália. Ele não trata apenas dos padrões de classificação. Retrata também alguns compromissos dos concessionários com outros aspectos, inclusive em relação a procedimentos éticos de produção de notícia, atenção aos telespectadores surdos e divulgação de informações sobre o conteúdo dos programas no ar.
No que diz respeito à classificação indicativa, os filmes a serem transmitidos pelas emissoras deve seguir os critérios de classificação indicativa utilizados pelo Classification Board. Cada classificação está relacionada com um horário permitido de transmissão na televisão.
P – Programa recomendado para crianças em idade pré-escolar
Horário de exibição de programas com classificação P:
7h às 16h30 , segunda a sexta-feira
C – Programa recomendado para as crianças (menores de 14 anos)
Horário de exibição de programas com classificação C:
7h às 8h, de segunda a sexta-feira
16h às 20h30, de segunda a sexta-feira
7h às 8h30, sábado, domingo e feriados escolares
G – Geral
Durante a semana: 6h às 8h30 e 16h às 19h
Nos finais de semana: 6h às 10h
PG – Recomendada orientação dos pais
Durante a semana: 5h às 6h, 8h30 às 12h, 15h às 16h, 19h às 20h30
Durante a semana (feriados escolares): 5h às 6h, 8h30 às 12h, 19h às 20h30
Nos finais de semana: 5h às 6h, 10h às 20h30.
M – Não recomendado para menores de 15 anos.
Durante a semana: 20h30 às 5h, 12h às 15h
Nos finais de semana e feriados escolares: 20h30 às 5h
MA – Para público maduro
Todos os dias: 21h às 5h
AV – Violência Adulta
Todos os dias: 21h30 às 5h
Observação:
- A lei de concessão obriga as emissoras a ter pelo menos 390 horas de programação classificada com C ou P por ano.
- A classificação dos programas dentro do padrão C e P é feita por analistas da ACMA e especialistas independentes. A equipe de consultores externos inclui produtores de televisão e pesquisadores da infância.
- Todas as emissoras, inclusive as locais, devem divulgar as grades destacando em quais horários haverá programação classificada como C ou P.
- Programas noticiosos e esportivos não necessitam de classificação.
- Filmes com a classificação R18+ (Inadequado para menores de 18 anos), X18+ (Material que contém somente exibição explícita do ato sexual) e RC (Classificação recusada, o material não pode ser exibido, comprado, importado ou estar em posse de alguém na Austrália) não serão exibidos. Desses, apenas os R18+ poderão ser adaptados para a televisão.
- Filmes com a classificação MA15+ (Inadequado para menores de 15 anos) por causa de cenas de violência serão classificados como AV+.
Os noticiários e programas de variedade não possuem classificação, mas devem observar as seguintes normas:
- não exibir material que possa criar pânico público;
- ter cautela na exibição de imagens de pessoas mortas ou acidentadas;
observar as regras para divulgação de imagens e informações sobre crianças (até 16 anos).
Classificação indicativa na Espanha (http://www.tvinfancia.es) e Catalunha (http://www.cac.cat)
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Comitê de Auto-regulação e Comissão Mista de Monitoramento
O Código de Auto-regulação e infância foi firmado em dezembro de 2004, pelas emissoras de TV (Antena 3, Telecinco, Sogecable e TVE) e o governo espanhol. De acordo com essas regras, as emissoras são responsáveis pela classificação de seus programas, formando, junto com um representante dos jornalistas e um dos produtores de conteúdo, o Comitê de Auto-regulação. Junto com membros da sociedade civil e do governo, esses últimos sem direito a voto, também formam a Comissão Mista de Monitoramento, que vela pelo cumprimento do código.
3 – Princípios gerais:
Partindo da consideração básica que a classificação de conteúdo audiovisual exerce um papel relevante na proteção da infância, o código estabelece os princípios para melhorar a eficácia da mancha horária de proteção aos menores, sempre com a intenção de fazer compatíveis os valores do Estado social e democrático de direito: a liberdade de expressão com o respeito aos direitos da personalidade; a proibição da violência, da discriminação e intolerância, e a proteção da infância e juventude. Também estabelece os critérios orientadores para cada uma das categorias de classificação.
4 – Regulamentação:
O código estabelece que a programação do horário protegido (6h às 22h) deve seguir os princípios de respeito aos direitos fundamentais dos menores que participam da programação televisiva, de incentivo à seleção crítica pelos pais dos programas, de colaboração para uma correta e adequada alfabetização infantil, de evitar a incitação a comportamentos prejudiciais, incluindo o uso de drogas ou a magreza excessiva, de evitar a espetacularização dos conflitos pessoais e familiares e as cenas de conteúdo sexual, violento, de ciências ocultas ou seitas, sem conteúdo educativo ou informativo, assim como a contratação de profissionais qualificados para a programação infantil e o fomento à discussão e sensibilização das equipes de TV quanto à proteção da infância e juventude.
Dentro do horário protegido existem os horários de proteção reforçada, nos quais não se devem passar programas inadequados para menores de 13 anos. Esses horários são os seguintes: de segunda-feira à sexta-feira: das 8h às 9h e das 17h às 20h; sábados, domingos e nos feriados de 1º e 6 de janeiro, sexta-feira santa, 1º de maio, 12 de outubro, 1 de novembro, 6, 8 e 25 de dezembro : das 9h às 12h.
A programação é classificada nas seguintes categorias:
Programas especialmente recomendados para a infância
São programas que impulsionam valores como a solidariedade, a igualdade, a cooperação, a não-violência e a proteção do meio ambiente, sem a apresentação de violência e com a sexualidade tratada pedagogicamente, especificamente para menores de sete anos.
Programas para todos os públicos
Programas não recomendados para menores de 7 anos – NR 7
Programas não recomendados para menores de 13 anos – NR 13
Programas não recomendados para menores de 18 anos – NR 18
5 – Na Catalunha
A Catalunha possui uma estrutura distinta do restante do país – as emissoras classificam suas programações, seguindo as mesmas categorias do resto da Espanha, mas quem monitora e faz o controle de quaisquer infrações é o Conselho Audiovisual da Catalunha – CAC – uma agência independente de regulação da atividade audiovisual em toda a Catalunha.
O CAC é composto por dez membros, nove eleitos pelo Parlamento da Catalunha e um nomeado pelo Executivo catalão, após ouvir a opinião majoritária do Conselho, todos para mandatos não-renováveis de seis anos. O Conselho possui poderes regulamentares vinculantes para os prestadores de serviços de comunicação audiovisual, de aplicar as sanções previstas na legislação e de inspeção, podendo requerer informações e demandar a presença dos prestadores e distribuidores de comunicação audiovisual.
Classificação indicativa nos Estados Unidos (www.fcc.gov)
1 – Setor: Televisão
2 – Atribuição: Federal Communication Comission (FCC)
Trata-se de uma agência governamental independente, ligada ao Congresso norte-americano. Ela foi criada pelo Communications Act, em 1934, para regulamentar as comunicações por rádio, televisão, Internet, satélite e a cabo. A FCC é formada por cinco comissões, com dirigentes apontados pelo Presidente dos Estados Unidos e confirmados pelo Senado, observadas proporções partidárias. Em 1996, a agência passou por reformulação com a lei que atualizou e ampliou a abrangência da regulamentação de 1934, incluindo as novas tecnologias na lista de atribuições da agência.
3 – Princípios gerais:
No que se refere ao conteúdo da radiodifusão, o Communications Act de 1934 estabelece que os meios de comunicação norte-americanos devem manter uma transmissão isenta de discriminações de cor, sexo ou religião. O documento – elaborado em uma época que a televisão tinha pouco alcance – não chega a fazer referências à necessidade de proteção da criança e do adolescente, a não ser em capítulos dedicados à definição de tevê educativa.
A preocupação com a exposição infanto-juvenil ao conteúdo só passou a ser objeto de debate mais substancial nos Estados Unidos na década de 90. Uma série de discussões levou à reformulação do Communications Act, em 1996. A nova lei possui um capítulo voltado para o tratamento da obscenidade e violência. A inclusão do tema é justificada por algumas afirmações. Entre elas:
- "A televisão influencia a percepção das crianças sobre os valores e comportamentos comuns e aceitáveis na sociedade."
- "As crianças norte-americanas estão expostas à televisão durante 25 horas por semana, algumas 11 por dia."
- "Estudos já comprovaram que as crianças expostas à programação violenta têm uma maior tendência a um comportamento violento e agressivo, além de considerar as ações de violência como um comportamento aceitável."
- "As crianças norte-americanos são expostas a aproximadamente 8 mil assassinatos e 100 mil atos de violência na televisão antes mesmo de completar o ensino fundamental."
- "Estudos mostram que as crianças são afetadas pela apresentação do sexo na tevê. Diante disso, os pais enfrentam dificuldades para repassar informações sobre atitudes e comportamentos sexualmente responsáveis."
- "Os pais expressam grande preocupação com a violência e o sexo na programação e pedem um suporte tecnológico para dar a eles o controle do que é visto pelos filhos."
Diante dessas considerações, foi aprovada uma emenda à lei estabelecendo a criação do V-Chip. As próprias emissoras ficaram encarregadas de produzir as informações aos pais, sob a supervisão de uma comissão também formada por pais.
4 – Orientações específicas:
Antes mesmo da criação do V-Chip, as emissoras de televisão aberta já vinham recebendo orientações do Congresso norte-americano, por meio da FCC. Em 1990, foi publicado o Children´s Television Act para estimular o aumento da programação informativa e educacional. Foi criado o conceito de "core programming", ou seja, programação recomendada para crianças e jovens com menos 16 anos, veiculada entre 6h e 22h.
De forma geral, a FCC considera uma violação da lei federal a veiculação de programas obscenos em qualquer horário na programação da tevê aberta. Os programas considerados indecentes e provocativos devem ser de exibição não permitida ao horário livre.
Para ser obsceno, basta o programa apresentar de forma detalhada, depreciativa, ofensiva e até mesmo ilegal (nos casos de pedofilia) o ato sexual. O termo indecente é definido pela FCC como aquele de "linguagem ou material em contexto depreciativo e descritivo de comportamento sexual". E, o termo provocativo, como aquele que incite a violência e o xenofobismo.
Em geral, a partir de denúncia de telespectadores, a FCC abre processo para apurar infrações na programação televisiva. De acordo com as normas que regulamentam esse procedimento, o "contexto" em que as cenas foram apresentadas deve ser levado em conta.
5 – Faixas e critérios de classificação:
Com o apoio da FCC, as emissoras norte-americanas estabeleceram as faixas e critérios de classificação que devem se submeter e informar para o uso adequado do V-CHIP. São eles:
TV-Y – Todas as audiências.
Os temas e conteúdos dessa classificação são voltadas para crianças entre 2 e 6 anos.
TV-Y7 – Feito para crianças com 7 anos ou mais.
Recomendado para crianças que já adquiriram alguns conhecimentos necessários para distinguir o real do imaginário. Os temas e elementos usados podem incluir violências em contexto de comédia e fantasia, por exemplo. Algumas cenas podem, inclusive, causar um certo medo suportável nessa faixa etária. Os programas dessa categoria que contenham maior intensidade de violência devem ser designados como TV-Y7-FV.
TV-G (Público em geral)
Apesar de não se um programa especialmente feito para crianças, os pais podem se sentir seguros em deixar os filhos assisti-lo desacompanhado. Ele contém pouco ou nenhuma violência, nenhuma linguagem forte e um pouco ou nenhuma situação ou diálogo sexual.
TV-PG (Parental Guidance Suggested) – Recomendada presença dos pais
O programa contém material que pode ser considerado pelos pais não-recomendado para as crianças. Portanto, é sugeria a companhia dos pais. Esses programas, em geral, possuem violência moderada, algumas situações sexuais, uso infreqüente de linguagem pesada ou diálogos sugestivos.
TV-14 (Não recomendado para menores de 14 anos)
Esse programa deve conter material considerado pelos pais inadequado para crianças e adolescentes menores de 14 anos desacompanhados dos pais. Em geral, ele contém uma violência intensa, várias situações sexuais, uso de linguagem forte e diálogos sugestivos intensos.
TV-MA (Público maduro)
Programa feito para adultos, não recomendado para adolescentes menores de 17 anos. Contém uma ou mais cenas de violência realista, atividade sexual explícita ou linguagem indecente.
Classificação indicativa na França (http://www.csa.fr/protection_mineurs_TV)
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Emissoras e o Conselho Superior de Audiovisual
O Conselho Superior de Audiovisual (CSA), autoridade administrativa independente, criada em 1989, deve garantir o exercício da liberdade de comunicação audiovisual na França. Ele é composto por nove membros, três são designados pelo Presidente da República, três pelo Presidente do Senado e três pelo Presidente da Assembléia Nacional. Suas funções incluem desde a nomeação de presidentes das rádios e tvs públicas, à atribuição de freqüências para os canais, passando por sanções a tvs ou rádios que desrespeitem a regulamentação oficial.
Princípios gerais:
Uma das atribuições do CSA é velar pela proteção de crianças e adolescentes quanto à programação televisiva ou radiofônica, respeitando o direito à liberdade de expressão. O Conselho não realiza controle de conteúdo ou atribuição de categorias de faixas etárias, responsabilidade das emissoras, mas verifica, após a difusão do programa, a presença do aviso de idade, a escolha do horário e, de maneira geral, o respeito às leis de radiodifusão.
4 – Regulamentação:
Semanalmente, é organizada uma comissão para examinar a programação de tv ou rádio. As conclusões de tal comissão são discutidas pelo grupo de trabalho “Proteção ao público jovem”, presidido por um dos conselheiros do CSA. Se necessário, o CSA pode demandar da rede que modifique, quando da próxima exibição, a escolha da faixas etárias e horárias, decisões tomadas pela maioria dos conselheiros. Em casos mais graves de reincidência, o CSA pode inclusive determinar sanções financeiras ou de difusão.
As emissoras devem avisar a faixa etária a partir dos 10 anos.
Não recomendados para menores de 10 anos.
Não podem ser programados dentro de programações específicas para a infância, mas podem ser exibidos durante todo o dia.
Não recomendados para menores de 12 anos.
Esses programas devem ser exibidos após as 22h, mas podem sê-lo pontualmente após as 20h30
Não recomendados para menores de 16 anos.
Exibição após as 22h30
Não recomendado para menores de 18 anos.
Exibição entre 0h e 5h. Somente algumas tvs pagas são autorizadas a difundir tal programação, sendo que deve existir um sistema de verificação que evite o acesso de menores.
Classificação indicativa no México (http://www.rtc.gob.mx/)
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Dirección General de Radio, Televisión y Cinematografía
Dirección General de Radio, Televisión y Cinematografía é responsável por responder às solicitações de classificação para transmitir filmes, telenovelas, séries e teleteatros gravados, de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Governo e pela Dirección em um Acordo Geral.
3 – Princípios gerais:
A televisão seria uma atividade de interesse público e corresponderia ao Estado protegê-la e vigiá-la para garantir o cumprimento de sua função social. Também, segundo a Lei Federal de Rádio e Televisão, a programação infantil deve propiciar o desenvolvimento harmônico, estimular a criatividade, a integração familiar e a solidariedade humana, promover o interesse científico, artístico e social, ajudar o processo formativo na infância e proporcionar diversão. A Lei também determina que a programação infantil será difundida nos horários previstos em sua regulamentação e que a programação ou publicidade impróprias para crianças ou adolescentes terá aviso ao público no início de sua transmissão.
4 – Regulamentação:
As pessoas autorizadas pela Dirección classificarão os programas, sempre quanto a versão final que irá ao ar de acordo com as categorias de violência, drogas (lícitas ou não), linguagem e sexualidade, considerando a freqüência e a presença combinada de todos, sendo que a informação antes dos programas será apenas uma proposta da Dirección às emissoras.
Os programas serão classificados como:
“A”: Aptos para todo público
Podem ser transmitidos em qualquer horário.
“B”: Aptos para adolescentes e adultos
O programa contém temas ou conceitos para adultos, mas é também é adequado para maiores de 12 anos e podem ser transmitidos entre as 20h e as 5h
“B15”: Aptos para maiores de 15 anos
Podem ser transmitidos entre as 21h e as 5h
“C”: Aptos para maiores de 18 anos
Podem ser transmitidos entre as 22h e as 5h
“D”: Exclusivamente para adultos
Podem ser transmitidos entre as 0h e as 5h, sendo que o material de conteúdo sexual não deve chegar ao “pornográfico”.
Classificação indicativa em Portugal
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Emissoras de TV
De acordo com a Lei n.º 27/2007, que regulamenta o acesso ao serviço de televisão e seu exercício em Portugal, as emissoras devem garantir o respeito pela dignidade da pessoa humana, com proteção especial aos públicos infanto-juvenis, assegurando a difusão de uma programação diversificada e plural e não incitando ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (http://www.erc.pt) incentiva a elaboração pelas emissoras de um sistema comum de classificação dos programas de televisão e que respeite a classificação de filmes já feita pela Comissão de Classificação de Espectáculos (http://www.cce.org.pt).
3 – Princípios gerais:
A programação deve respeitar a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não sendo permitida a emissão de programas, em serviços de televisão sem controle de acesso, que possam prejudicar manifesta, séria e gravemente essa formação, em especial programas que contenham pornografia ou violência gratuita ou que incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia. Programas ou emissoras que desrespeitem tais regras podem ter suas transmissões suspensas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
4 – Regulamentação:
Quaisquer obras que possam influir de maneira negativa na formação da personalidade das crianças e adolescentes só serão transmitidas entre as 22h30 e as 6h, sempre acompanhadas de um sinal de identificação visual.
Classificação indicativa no Reino Unido (http://www.ofcom.org.uk)
1 - Setor: Televisão
2 – Atribuição: Emissoras de TV
Em julho de 2005 entra em vigor o The Ofcom Broadcasting Code, que estabelece princípios e regras gerais que as emissoras devem seguir, sempre mantendo a independência do controle editorial sobre a programação. Um dos princípios é que material que possa prejudicar seriamente o desenvolvimento mental, físico ou moral de menores de 18 anos não deve ser transmitido.
3 – Princípios gerais:
Violência, linguagem ofensiva, comportamento perigoso que possa ser imitado, representações não-explícitas do ato sexual, nudez, abuso de drogas, lícitas ou ilícitas, encorajamento ou glamourização do uso dessas drogas, demonstrações de exorcismos, práticas ocultas ou paranormais, nesses últimos casos desde que com intenções de serem reais, não devem ser apresentados em programas feitos para crianças ou no horário anterior às 21h, a não ser que exista uma forte justificativa editorial ou educacional.
4 – Regulamentação:
A “mancha horária” (watershed) se inicia às 21h e segue até às 05h30. Material que não seja apropriado para menores de 15 anos não deve ser transmitido fora desse horário, a não ser em caso de conteúdos com controle de acesso. Filmes classificados como “adult-sex” só podem ser exibidos entre 22h e 05h30 e somente com controle de acesso. Filmes que tenham sua classificação recusada pelo British Board of Film Classification (’BBFC’) não podem ser exibidos em qualquer horário.