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Cooperação Internacional » Instrumentos de Cooperação  »  Requisitos da Carta Rogatória  »  Tradução

Tradução

  • Documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva versão para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (vide artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Código de Processo Civil; artigo 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal);
  • Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser traduzidos para os idiomas próprios dos países destinatários, regra aplicável inclusive às cartas rogatórias e sentenças encaminhadas ao exterior;
  • Nas Comarcas que não possuem tradutores juramentados, poderá ser nomeado tradutor. Nessa hipótese, deverão ser encaminhados o despacho de nomeação e o termo de compromisso assinado pelo nomeado.
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