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Execução Penal » Sistema Federal  »  Estabelecimentos

Estabelecimentos

O Sistema Penitenciário Federal é a materialização da regulamentação do art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal.

Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, a partir do momento que isola os presos considerados mais perigosos do País. Isto significa que tal institucionalização veio ao encontro sóciopolítico da intenção de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada.

De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso e também abrigar presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
 

Localização Geográfica

O Sistema Penitenciário Federal foi criado para operar inicialmente com 05 (cinco) estabelecimentos prisionais.
Atualmente a configuração é a seguinte:

Região
Nº Estab.
Capacidade
Localização
Situação
Norte
01
208
Porto Velho/RO
Concluída
Nordeste
01
208
Mossoró/RN
Concluída
Centro Oeste
01
208
Campo Grande/MS
Inaugurada em 21/12/2006
Centro Oeste
01
208
Brasília/DF
Em planejamento
Sul
01
208
Catanduvas/PR
Inaugurada em 23/06/2006
Total
05
1.040
 
 

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Estrutura dos Estabelecimentos Penais Federais

Os estabelecimentos penais federais têm a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração

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