Segue abaixo a lista das principais investigações de caráter público atualmente em curso perante o SBDC. Se você tiver qualquer informação ou dado útil à investigação, por favor ligue para + 55 61 2025.3396 ou envie um email para dpde@mj.gov.br
Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12
Representante: SDE ex officio
Representada: Chungwa Picture Tubes Ltd; Hitachi Displays, Ltd.; LG Display Co. Ltd; Samsung Electronics Corporation; Sharp Corporation; Epson Imaging Devices Corporation, Hsueh-Lung "Brian" Lee; Chih-Chun "C.C." Liu; Chieng-Hon "Frank" Lin; Chang Suk Chung; e Bock Kwon
Objeto: Processo administrativo instaurado para apurar suposto cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD com efeitos no Brasil.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.006439/2009-65
Representante: Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE
Representada: Companhia de Bebidas das Américas - AmBev
Objeto: Processo administrativo instaurado para apurar indícios de infração à ordem econômica decorrente da forma de introdução de garrafa retornável de uso exclusivo AmBev de 1 litro (o chamado "Litrão") no mercado de cerveja, com o eventual fechamento de mercado e/ou aumento indevido dos custos dos rivais.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.005328/2009-31
Representante: SDE ex-ofício
Representada: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Visa International Service Association e Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos
Objeto: Trata-se de Processo Administrativo que tem por objeto a investigação da existência de cláusulas de exclusividade na relação entre Visa e VisaNet que tornam a VisaNet o único credenciador de estabelecimento comerciais para a aceitação de cartões Visa como meio de pagamento no Brasil e, consequentemente, reduzem competição no setor de cartões. Tendo em vista os Estatutos da Visa International e a classe de associação da VisaNet ao Grupo Visa, a SDE entendeu que existem cláusulas que tornam a VisaNet credenciadora única, inviabilizando a existência de credenciadores multi-bandeira no Brasil. O processo encontra-se suspenso em razão de Termos de Compromisso de Cessação celebrados entre as Representadas e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.002608/2007-26
Representante: Cervejaria Kaiser Brasil S.A.
Representados: Companhia de Bebidas das Américas – AmBev e Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A
Objeto: Processo administrativo instaurado para investigar se os acordos de exclusividade de vendas firmados pela Ambev com varejistas impedem ou limitam a entrada de cervejarias rivais nos pontos de vendas, em possível prejuízo à livre concorrência. A SDE averigua, ainda, se a política de refrigeração da AmBev, caracterizada pelo oferecimento de freezers de diferentes marcas aos pontos de vendas (Antarctica, Brahma e Skol) - e que devem ser utilizados para acondicionar somente produtos daquela marca - prejudica e ou limita a entrada de cervejarias rivais.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.008554/2008-93
Representante: Cervejaria Kaiser Brasil S.A.
Representados: Companhia de Bebidas das Américas – AmBev e Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A.
Objeto: Processo administrativo instaurado para investigar o lançamento da “Puerto Del Sol” e “Puerto Del Mar” pela AmBev, na mesma época da introdução da cerveja Sol no mercado brasileiro. Elas possuíam elementos distintivos de marca e de publicidade bastante semelhantes aos da Sol, já presente em outros países. A investigação busca averiguar se essas marcas foram lançadas no mercado com o intuito de confundir o consumidor e de prejudicar a entrada de um concorrente da AmBev no mercado, em possível prejuízo à concorrência e ao consumidor.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.001772/2009-88
Representante: SDE ex officio
Representados: Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (Abicab), Getulio Ursulino Netto (presidente), Ubiracy Fonseca (vice-presidente) e Luiz Felipe Rego (vice-presidente de comunicação)
Objeto: Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar conduta da Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (Abicab) e seus dirigentes, consistente na divulgação de informações comercialmente sensíveis que poderiam, em tese, influenciar a adoção de conduta comercial uniforme por parte das empresas atuantes na indústria de chocolate.
Nota de instauração

Averiguação Preliminar nº 08012.006879/2008-31
Representante: Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Pro Teste
Representada: Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA
Objeto: A investigação teve início por meio de representação da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Pro Teste e trata de publicações no site da associação e de diversas notícias reproduzidas na imprensa que informam que a ABTA haveria orientado as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura a não cumprirem norma da ANATEL que proibiu a cobrança de ponto extra dos consumidores.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.009264/2002-71
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF
Representadas: SGL Carbon AG; UCAR International Inc.; UCAR Produtos de Carbono S.A.; Showa Denko KK; SEC Corporation; VAW Aluminium AG; Nippon Carbon Co., Tokai Carbon Co. Ltd., The Carbide Graphite Group; Mitsubishi Corporation
Objeto: Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar os possíveis efeitos no Brasil de cartel formado pelas representadas no mercado mundial de eletrodos de grafite. A conduta tinha a finalidade de (i) fixar preços do produto; (ii) eliminar descontos; (iii) restringir capacidade produtiva; (iv) dividir mercado mundial; (v) partilhar o volume de eletrodos de grafite a serem vendidos por cada membro do conluio; (vi) criar um Centro de Monitoramento (“Central Monitoring System”), para garantir a implementação e manutenção do acordo, entre outros.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.004869/2008-61
Representantes: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED
Representadas: Laboratórios B.Braun S/A, Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda. e Baxter Hospitalar Ltda.
Objeto: Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar possível infração à ordem econômica no mercado de soluções parenterais de grande volume
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.002925/2009-12
Representante: Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR
Representadas: Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. CHEC Dredging Co. Ltd., Dragabras Serviços de Dragagem Ltda., DEME - Dredging, Environmental and Marine Engineering N.V., Dratec Engenharia Ltda., DTA Engenharia Ltda., EIT – Empresa Industrial Técnica SA, Enterpa Engenharia Ltda., Equipav SA, Jan De Nul do Brasil Dragagem e Engenharia Ltda, Sofidra S.A., Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A, Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda, Van Oord Dragagens do Brasil Ltda., e Van Oord Dredging and Marine Contractors B.V.
Objeto: Processo administrativo instaurado para investigar suposto cartel pelos Representados para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas de contratação de serviços de dragagem organizadas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), no âmbito do Programa Nacional de Dragagem.
Nota de instauração

Processo Administrativo nº 08012.003267/2008-97
Representantes: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.
Representadas: Bunge Brasil, Mosaic Fertilizantes e Yara Brasil Fertilizantes S/A.
Objeto: Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de requisição da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados para apurar a possível formação de cartel por parte das empresas Bunge, Mosaic e Yara no mercado nacional de fertilizantes.
Nota de Instauração

Averiguação Preliminar nº 08012.009696/2008-78
Representante: Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet – ABRANET
Representada: Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP
Objeto: .Trata-se de representação com pedido de medida preventiva feita pela Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (“ABRANET”) em face de condutas praticadas por Telecomunicações de São Paulo S.A. (“Telesp”) no mercado de prestação de serviço de conexão banda larga à Internet no Estado de São Paulo.
Nota de instauração e Despacho afastando sigilo.

Processo Administrativo nº 08012.000291/2004-41
Representante: Agência Nacional de Energia Elétrica
Representadas: Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda.; Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.; Expresso 21.com Ltda.; Executiva Serviços Profissionais Ltda.; Fortesul Serviços Construções e Saneamento Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Ipanema Segurança Ltda.;
Jaguar Segurança Ltda.; Manchester Serviços Ltda; Matrix Serviços Especializados Ltda.; Montana Soluções Corporativas Ltda.; Omega Rent a Car Ltda.; Orion Serviços e Eventos Ltda; Patrimonial Serviços Especializados Ltda.; Reman Segurança Privada Ltda.; Reman Serviços Técnicos Especializados Ltda; Seleção - Serviços Especializados Ltda.; Sitran Empresa de Segurança Ltda.; Sindicato das Empresas de Vigilância do Distrito Federal - SINDESP; Vip Segurança Ltda.; Zepim Segurança e Vigilância Ltda.; Ailton Silva.; Áurea Vaz Pacheco; Carlos Antônio de Sousa Almeida; Claudionor Da Silva França; Ênio Brião Bragança; Gilson Leandro dos Santos; João Luis Gomes de Oliveira; José de Carvalho Araújo; Marcelo de Oliveira Borges; Márcio Pontes Veloso; Miguel Novas da Silva; Paulo de Deus Dini; Paulo Roberto de Souza Duarte; Robério Bandeira de Negreiros Filho; Robério Bandeira de Negreiros; Rosana Alves de Souza; Víctor João Cugola; e Washington Rodrigues Ferreira.
Objeto: Processo administrativo instaurado para apurar a ocorrência de possível formação de cartel para fraudar licitações públicas feitas por órgãos situados no Distrito Federal para contratação de serviços terceirizados de apoio técnico-operacional e correlatos, o que inclui serviços de limpeza, vigilância, transporte e informática.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.008501/2007-91
Representantes: Global Village Telecom Ltda., Intelig Telecomunicações Ltda., Transit do Brasil Ltda. e Easytone Telecomunicações Ltda.
Representadas: Tim, Claro, Oi e Vivo.
Objeto: Trata-se da apuração dos possíveis efeitos anticoncorrenciais da prática da fixação de preços de público para as chamadas na rede móvel inferiores ao valor do VU-M cobrado das operadoras móveis por parte das representadas, podendo levar ao estrangulamento econômico das empresas concorrentes (o chamado price squeeze). O processo administrativo também investiga a possível ocorrência de conduta concertada entre as empresas Vivo, Claro e Tim para a fixação do valor do VU-M.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.012081/2007-48
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representadas: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (Shopping Morumbi), Saphyr Administradora de Centros Comerciais S.A. (Shopping Villa-Lobos), Participações Morro Vermelho S/A (Shopping Jardim Sul) e Plaza Shopping Administradora Ltda. (Shopping Higienópolis).
Resumo: Processo administrativo instaurado em desfavor das administradoras dos Shoppings Morumbi, Villa-Lobos, Jardim Sul e Higienópolis localizados na cidade de São Paulo para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da adoção de cláusula de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Tais cláusulas podem prejudicar a concorrência e a livre iniciativa na medida em que são criadas restrições à abertura de filiais das lojas no comércio de rua e em outros centros comerciais nas proximidades dos shopping centers que adotam a cláusula de raio.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.012740/2007-56
Representante: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
Representadas: Administradora Gaúcha de Shopping Centers S/C Ltda. (Shopping Iguatemi), Iguatemi Empresa de Shopping Centers (Shopping Iguatemi, Shopping Praia de Belas), Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas (Shopping Praia de Belas), Nacional Iguatemi Administração Ltda. (Moinhos Shopping), Mercúrio S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Moinhos Shopping), Companhia Zaffari Comércio e Indústria (Shoppings Bourbon), Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Shoppings Bourbon) e Isdralit Indústria e Comércio Ltda. (Shopping Rua da Praia).
Resumo: Processo administrativo instaurado em desfavor das administradoras dos shopping centers acima mencionados e localizados na cidade de Porto Alegre para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da adoção de cláusula de raio em seus contratos de locação de espaços comerciais. Tais cláusulas podem prejudicar a concorrência e a livre iniciativa na medida em que são criadas restrições à abertura de filiais das lojas no comércio de rua e em outros centros comerciais nas proximidades dos shopping centers que adotam a cláusula de raio.
Nota de Instauração

Processo Administrativo nº 08012.002474/2008-24
Representantes: Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Cervejaria Imperial, Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e Cervejaria Kaiser Brasil S/A.
Representada: Companhia de Bebidas das Américas - AmBev.
Resumo: Processo administrativo instaurado para apurar possível ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da introdução da garrafa de vidro âmbar retornável com a inscrição “AmBev” em alto relevo, com capacidade para 630 ml, no mercado do Rio Grande do Sul (com a marca Bohemia) e no Rio de Janeiro (com a marca Skol). Em vista do risco de dano irreparável e iminente ao mercado de cerveja, a SDE também adotou medida preventiva para restabelecer a concorrência, determinando à AmBev que abstenha-se de envasar cerveja na nova garrafa AmBev em um prazo de dez dias e recolha as novas garrafas introduzidas no mercado no prazo de três meses. Além disso, a SDE determinou que até que todas as novas garrafas sejam recolhidas do mercado, seja disponibilizado um número de fax para que todas as vezes que os concorrentes acumularem, individualmente, seis pallets de novas garrafas AmBev em sua fábrica, possam solicitar a troca dessas garrafas por garrafas de vidro retornável de uso comum, o que deverá ser atendido pela AmBev em um prazo máximo de 48 horas do recebimento do fax.
Nota de Instauração

Suposto Cartel para aquisição de Hemoderivados (“Vampiros”)
Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71
Representante: SDE ex officio
Representadas: Baxter AG, Baxter Export Corporation, Baxter Hospitalar Ltda., Immuno Produtos Biológicos e Químicos Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Octapharma AG, Octapharma Brasil S.A., Itaca Laboratórios Ltda., Fundação do Sangue, Biotest Pharma GmbH, Grifols Brasil Ltda., Probitas Pharma S.A., Marcos Pedrilson Produtos Hospitalares Ltda., Alpha Therapeutic Corporation, United Medical Ltda., Bio Products Laboratory – BPL, Meizler Comércio Internacional S.A., The American National Red Cross – ARC, Laboratoire Français du Fractionnement et Des Biotechnologies – LFB, Instituto Sierovaccinogeno Italiano S.p.A. – ISI, ZLB Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., ZLB Behring GmbH, ZLB Behring LLC. Jáisler Jabour de Alvarenga, Marcelo Pupkin Pitta, Lourenço Rommel Ponte Peixoto e Elias Esperidião Abboadalla
Assunto: Suposto cartel nas licitações para a aquisição de hemoderivados – Fator VIII (utilizado para tratamento de hemofilia), promovidas pelo Ministério da Saúde no período de 1998 a 2003
Nota de instauração

Suposto Cartel do Cimento
Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Votorantim Cimentos Ltda.; 2) Camargo Corrêa Cimentos S.A.; 3) Lafarge Brasil S.A.; 4) Cia. de Cimentos do Brasil – Cimpor; 5) Holcim Brasil S.A.; 6) Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); 7) Soeicom S.A.; 8) Cia. de Cimento Itambé; 9) Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC; 10) Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP; 11) Sindicato Nacional da Indústria do Cimento – SNIC; 12) Anor Pinto Filipi; 13) Renato Giusti; 14) Marcelo Chamma; 15) Sergio Bandeira; 16) Sérgio Maçães; 17) Carlos Buhler.
Resumo: Suposto cartel formado pelas empresas acima citadas, auxiliado pelas associações e sindicatos e organizado por diversas pessoas. Foram realizadas buscas e apreensões que ensejaram a instauração do processo por indícios de (a) fixação de preços e quantidades de cimento e divisão regional dos mercados de cimento e de concreto no Brasil; (b) alocação concertada de clientes e conseqüente “respeito” à carteira de cada empresa; (c) impedimento de entrada de novos concorrentes tanto no mercado de cimento como o de concreto; (d) divisão do mercado de concreto, por meio de participações equivalentes às participações de mercado no cimento; (e) estabelecimento de “troca” (swap de ativos) de empresas concreteiras de maneira a “otimizar” o suposto cartel e (f) coordenação para controle das fontes de insumo do cimento, principalmente a “escória de alto forno”.
Nota de instauração: não há versão pública.

Suposto Cartel de Mangueiras Marítimas
Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Bridgestone Corporation; 2) Dunlop Oil and Marine Ltd.; 3) Kleber (Trelleborg Industrie S.A.); 4) ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker Hannifin); 5) The Yokohama Rubber Co. Ltd.; 6) Manuli Rubber Industries SpA; 7) Sumitomo Rubber Industries, K.K.; 8) Hewitt-Robins; 9) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; 10) Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.; 11) Flexomarine S.A. (nova denominação da Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.);
Pessoas Físicas: 1) Massimo Nebiolo; 2) Antônio Carlos Araes; 3) Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima; 4) Sílvio Rabello; 5) Charles Gillespie; 6) Jacques Cognard; 7) Christian Caleca; 8) David Brammar; 9) Bryan Allison, 10) Peter Owen Whittle; 11) Romano Pisciotti; 12) Giovanni Scodeggio; 13) Teruo Suzuki; 14) Fumihiko Yazaki; 15) Hajime Kojima; 16) Yukinori Honda; 17) Kota Kusaba; 18) Kazuki Kobayashi.
Objeto: Originado da assinatura de um acordo de leniência, o processo trata de suposto cartel internacional formado pelas Representadas com efeitos no Brasil. A conduta consiste na fixação, em âmbito mundial, de preços, alocações de mercado, clientes e volumes de mangueiras marítimas e produtos correlatos, inclusive por meio da contratação de uma consultoria especializada. Tais práticas teriam tido início na década de 80 e teriam continuado até meados de 2007. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de diversas reuniões periódicas entre altos funcionários das empresas em questão, reuniões estas havidas em diversos locais do mundo, como Londres (1999 e 2002), Bangkok (2000), Miami (2001), Tóquio (2001) e Houston (2007).
Estado Atual: O processo aguarda a apresentação de defesa pelas Representadas.
Nota de Instauração

Suposto Cartel entre Empresas Produtoras de Suco de Laranja Concentrado Congelado (SLCC)
Processo Administrativo nº: 08012.008372/99-14
Representante: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Representadas: Associação Brasileira dos Exportadores de Cítricos (ABECITRUS); Bascitrus Agroindústria S.A.; Cambuhy Citrus; Cargill Agrícola S.A. (adquirida por Sucocítrico Cutrale Ltda. e Fischer S.A. Agroindústria); Citrosuco Paulista S.A. (sucedida por Fischer S.A. Agroindústria); Citrovita Agro Industrial Ltda.; Coinbra-Frutesp S.A.; CTM Citrus S.A.; Frutax Agrícola Ltda.; Grupo Montecitrus; Sucocítrico Cutrale Ltda; Ademerval Garcia; Plínio Rosset; Horst Jakob Happel; Rogério Braga; Francisco Armelin Gomes; Sérgio Barroso; Cláudio Ermírio de Moraes; Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado; Patrice de Camaret; Reinaldo Roberto Sesma; Dino Tofini; Sebastião Machado; Fábio Rodas; Paulo Rodas e José Luis Cutrale.
Assunto: Suposto cartel entre as indústrias processadoras de Suco de Laranja Concentrado Congelado (SLCC) para dividir o mercado fornecedor da fruta e fixação de condições comerciais de compra de laranjas.
Nota de instauração

Suposto Cartel de Embalagens Flexíveis
Processo Administrativo nº: 08012.004674/2006-50
Representante: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
Representadas: ABIEF – Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis; ABRAFLEX – Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas; Inapel Embalagens Flexíveis Ltda.; Itap Bemis Ltda.; Converplast Embalagens Ltda.; Celocorte Embalagens Ltda.; Embalagens Flexíveis Diadema Ltda.; Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.); Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda.; Shellmar Embalagem Moderna Ltda.; Industria Comercio Plasticos Zaraplast Ltda.; Alcan Embalagens do Brasil; Canguru Embalagens S.A.; Tecnoval Laminados Plásticos Ltda; Bafema S/A Indústria e Comércio; Rodrigo Amado Alvarez; Alberto C. S. Carvalheiro; Victório Murer; João Abatepietro; Sérgio Hamilton Angelucci; Márcio Viviane; Nicolau Baladi; Sérgio Haberfeld; Synésio Batista da Costa; Eduardo Belleza; Marco Antonio Ferraroli dos Santos; Adão Parra; Helio Robles de OliveiraWalter Schalka; Ronaldo C. O. Mello; Nelson Fazenda e Roberto Tubel.
Assunto: Suposto cartel entre empresas atuantes no mercado de embalagens flexíveis, especialmente no segmento de rotogravuras,
Nota de instauração

Suposta Influência de Conduta Comercial Uniforme no Mercado Nacional de Brinquedos
Processo Administrativo nº: 08012.009642/2006-69
Representante: Mattel do Brasil Ltda.
Representadas: ABRINQ – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos e Synésio Batista da Costa
Assunto: Suposta influência de adoção de condutas comerciais uniformes no mercado nacional de brinquedos, com realização de reunião entre agentes do mercado para fins de discutir supostamente: (i) o estabelecimento de quotas fixas e individuais para cada importador de brinquedos; (ii) a fixação de preços mínimos para as importações; (iii) a criação de barreiras à entrada de novos concorrentes e de dificuldades para a permanência de concorrentes atuais; e (iv) a forma como seria tratada a questão da entrada de novos agentes no mercado nacional de brinquedos.
Nota de instauração
