Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou estrangeiro brasileiro
O estrangeiro casado com brasileiro ou estrangeiro permanente poderá solicitar permanência definitiva no Brasil ao amparo da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração. O pedido deve ser protocolizado na unidade do departamento de Polícia Federal mais próximo da residência do interessado e será decidido pelo Departamento de Estrangeiros/Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça.
O artigo 75, inciso I, alínea "a" da Lei 6.815/80 dispões que é inexpulsável o estrangeiro cônjuge de brasileiro cujo casamento persista de fatoa e de direito há mais de 5 (cinco) anos.
Cópia autenticada nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou documento de viagem equivalente;
Cópia autenticada da certidão de casamento; se o casamento foi realizado no exterior deverá ser apresentada a transcrição desta, para o registro civil brasileiro nos termos do § 1º do art. 32 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73;
Cópia autenticada da cédula de identidade do cônjuge brasileiro ou estrangeiro permanente;
Declaração de que não se encontra separado de fato ou de direito, assinado pelo casal, com firmas reconhecidas;
Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior; e
Comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol.
Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor público no Brasil, juramentado ou inscrito na Junta Comercial.