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Execução Penal » Ouvidoria  »  Conselhos da Comunidade
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Conselhos da Comunidade

A prisão tem sido tão degradante para as pessoas que o simples fato de ser submetido a um processo penal e acusado formalmente da prática de um delito já traz para o indivíduo uma carga estigmatizante, produzida pelo seu contato com o sistema prisional.  A pessoa presa é levada a condições de vida que nada têm a ver com as de um adulto: é privada de tudo que o adulto faz ou deve fazer usualmente e com limitações que o adulto não conhece (fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc...). É também ferido em sua auto-estima de todas as formas imagináveis, pela perda da privacidade, de seu próprio espaço e submissões a revistas muitas vezes degradantes. A isso, juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superpopulação, alimentação inadequada, precária condições de higiene, ausência de assistência médica, odontológica e psicológica condizente com as necessidades, inexistência de atividades laborais significativas para o atual mercado de trabalho, entre outras.1Zaffaroni, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. Ed.Revan.pg.134.

Quais são as conseqüências práticas desse tipo de encarceramento para as pessoas e para a sociedade?  Pelos estudos já realizados com relação à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à desagregação familiar que acontece correntemente quando uma pessoa da família está presa, entre outros aspectos, os efeitos do encarceramento são muito danosos às pessoas submetidas à prisão e à sociedade.

A participação da sociedade no cumprimento da pena é fundamental para a mudança desse quadro, para que a pena de prisão seja cumprida com o mínimo de danos possível. Para isso, a Lei de Execução Penal previu a existência de um órgão a ser constituído em cada comarca onde houver pessoas em situação de aprisionamento, que represente a comunidade nesse processo que vai desde o início do cumprimento da pena até o reingresso ao convívio social. Esse órgão é o Conselho da Comunidade, previsto nos arts. 80 e 81, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

Nesse sentido, promover a aproximação da comunidade com a prisão e da prisão com a comunidade, por meio do Conselho da Comunidade, pode favorecer o desvelamento e o enfrentamento de esquemas que originam e reforçam a criminalidade. Compreendendo que a prisão e as pessoas lá detidas integram a mesma sociedade em que vivemos, e não um mundo à parte sobre o qual nada temos a ver, os Conselhos da Comunidade operam como um mecanismo para esse reconhecimento e para que a sociedade civil possa efetivamente atuar nas questões do cárcere, quer para humanizá-lo, quer para que as pessoas que lá estão possam retornar ao convívio social a partir de uma perspectiva mais reintegradora.

As prisões, tal como são, demonstram capacidade de controlar o comportamento dos prisioneiros em ambiente fechado, mas não no ambiente da sociedade “livre”. Pelo contrário, têm agravado as dificuldades no estabelecimento de relações cidadãs. Assim, cabe à sociedade encontrar outras formas de lidar com a criminalidade, onde estejam presentes a noção de responsabilidade e de liberdade dos sujeitos e a construção de relações mais solidárias de sobrevivência. Os Conselhos da Comunidade constituem uma das formas da sociedade e unidade prisional viabilizarem a inserção social daqueles que estão encarcerados, reduzindo a vulnerabilidade desses à realidade da prisão.  A atuação dos Conselhos da Comunidade na prisão e fora dela precisa ser fortalecida, para que não fique a serviço da função assistencialista tão somente, mas sim a serviço da aprendizagem para a cidadania.

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