O Departamento Penitenciário Nacional – Depen – é o gestor legal dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen. Diante dessa atribuição, o Depen é constantemente indagado sobre questões envolvendo os recursos do Funpen – receitas e despesas. Este trabalho surgiu para atender a demanda por informações manifestada por diversos setores da Administração Pública e da sociedade como um todo, interessados em consolidar o conhecimento sobre a forma de atuação do Funpen e volume de recursos que são movimentados em prol da busca do aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
A partir de análises exaustivas de dados extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – e de demais documentos contábeis, foi possível consolidar informações envolvendo os recursos do Fundo desde a sua criação.
O Fundo Penitenciário Nacional foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as ativi dades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. O Funpen encontra regulamentação no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994.
Essencialmente, o Fundo é constituído com recursos que possuem origem nas dotações orçamentárias da União, custas judiciais recolhidas em favor da União, arrecadação dos concursos de prognósticos, recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fianças quebradas ou perdidas, e rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio.
Os recursos consignados ao Fundo são aplicados em construção, reforma, ampliação de estabelecimentos penais; formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; formação educacional e cultural do preso e do internado; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e demais ações que visam o aprimoramento do sistema penitenciário em âmbito nacional. Outra destinação legal dos recursos do Fundo é custear seu próprio funcionamento.
Em razão dos altos custos de manutenção do sistema penitenciário, as Unidades da Federação não possuem disponibilidades para arcar integralmente com a manutenção e aprimoramento de seus sistemas prisionais, sendo, portanto, compelidas a fazer uso dos recursos do Fundo quando o assunto é financiamento de vagas e assistência ao preso e ao egresso, principalmente.
Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994
Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994