data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{73F17C2B-4A61-458C-AF49-76E7575B2807}/MJ.gif
pixel
pixel
pixel

pixel
pixel
  Avisos de Risco - Recall
 Gepac
 Comunicados e Respostas de Fornecedores
  Escola Nacional
 Institucional
 Cursos 2012
 Cursos realizados
 Escola virtual
  Entidades de Defesa
 Entidades Civis
  Educação para o Consumo
 Código de Defesa do Consumidor
 Aviso Saúde e Segurança
 Boletim Consumidor/Investidor
 Boletim Consumo e Finanças
 Boletim Consumo e Saúde
 Calendário do Consumidor
 Catálogo de Defesa do Consumidor
 Guia do Consumidor Estrangeiro
  Notas Técnicas
 Ações Civis Públicas - Plano de Saúde
  Histórico
 A Defesa e Proteção anterior ao CNDC
 Conselho Nacional
 Constituinte de 1988
 Lei nº 7.347, de 1985
 Lei nº 8.078, de 1990
  Consumidor no mundo
 Mercosul
 Foro Ibero-americano
 Atlas geopolítico
  Sindec
 Apresentação
 Acesso ao Sindec
 Estados Integrados
 Adesão
 Implantação
 Orientações Técnicas
 Indicadores de atendimento
pixel
pixel
  Serviços
Estrutura
Eventos
Legislação
Links
Mapa
Notícias
Publicações
Requisição de cópias
Seleção de consultor
pixel
pixel
pixel
pixel
Direito do Consumidor » Educação para o Consumo  »  Código de Defesa do Consumidor  »  TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor  »  CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
pixel
pixel
pixel
pixel

CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.


Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1° (Vetado).

§ 2º (Vetado).

pixel
pixel
pixel
pixel
Busca
Ok
Buscar somente no tema Direito do Consumidor
pixel
pixel
Meus Dados
pixel
pixel
Banner de ligação com o Fale Conosco
pixel
pixel
Banner de ligação com o Tire suas Dúvidas
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
Retorna Sobe

  © 2007 Ministério da Justiça