2009
Cartel de Auto-escolas de Campinas/SP (PA nº 08012.007238/2006-32)
Representante: Prefeitura Municipal de Campinas.
Representados: Associação das Auto-Escolas e Centro de Formação de Condutores de Campinas e Região e Oswaldo Redaelli Filho.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar prática de infração à ordem econômica pelos representados, consistente na elaboração e divulgação de tabela de preços mínimos junto às auto-escolas de Campinas/SP. Em 01/01/2008, a Associação divulgou às auto-escolas associadas levantamento de quais seriam os custos mínimos do setor, sugerindo adoção de preço de R$ 720 pelo pacote de aulas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação categoria "A". A SDE sugeriu a condenação dos representados, por considerar que a tabela de preços afetou negativamente a concorrência no mercado de prestação de serviços necessários para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em prejuízo do consumidor.
Em 07.10.2009, o CADE celebrou Termo de Compromisso de Cessação com a Associação de Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores de Campinas e Oswaldo Redaelli Filho. O TCC teve como objeto preservar, proteger e estabelecer as condições concorrenciais no mercado de prestação de serviços de ensino teórico e prático necessários para a habilitação de candidatos à obtenção e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de prestação de serviços de ensino teórico e prático necessários para a denominada "reciclagem" de condutores, por Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores. Além de se obrigarem ao pagamento de contribuições pecuniárias ao Fundo de Direitos Difusos, respectivamente, no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) e 6.000,00 (seis mil) UFIRS, os compromissários se comprometeram a: (i) prestar irrestrita colaboração técnica às autoridades concorrenciais no sentido de esclarecer eventuais dúvidas sobre a dinâmica do mercado de prestação de serviços de ensino teórico e prático necessários para a habilitação de candidatos à obtenção e renovação de Carteira Nacional de Habilitação por Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores, bem como prestação de serviços de ensino teórico e prático necessários para a denominada "reciclagem" de condutores; (ii) auxiliar as autoridades no fornecimento de informações e esclarecimentos requeridos, bem como a análise e interpretação de documentos e de quaisquer outras evidências obtidas durante todo o termo de vigência do acordo; (iii) assumir compromisso de cessar a elaboração de tabeles de preços, lucros ou margens de lucros sugeridas , além de retirar de seu estatuto social qualquer menção sobre a necessidade de elaboração de tabela de preços, lucros ou margens de lucros sugeridos ou qualquer procedimento semelhante; e, por fim, (iv) assumir compromisso de elaborar um Plano Educativo, no intuito de promover os princípios da livre concorrência, com palestras e qualquer outro tipo de evento, junto às Associações e Sindicatos de Auto Escolas e de Centros de Formação de Condutores e demais entidades públicas ou privadas, dentro e fora da cidade de Campinas e do Estado de São Paulo, sendo que em todos os eventos, devem ser convidados tanto o DETRAN/SP bem como outras entidades representativas de classes e de empresários para participar, no esforço de envolvê-los no plano educativo.

2008
Cartel de Extração de Areia (PA nº 08012.000283/2006-66)
Representante: SDE ex officio.
Representados: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí Ltda. - SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos - SOMAR; e Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C.
Assunto: Empresas e pessoas físicas que auxiliam na implementação de um acordo de cartel também estão sujeitas às penalidades da lei. Em 2008, o CADE puniu com multa recorde o chamado "Cartel de Extração de Areia". O cartel envolveu as empresas Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí - SMARJA, Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos - SOMAR e Aro Mineração, atuantes no ramo de extração de areia na região de Porto Alegre. As empresas fixaram o preço de seus serviços e acordaram respeitar a carteira de clientes umas das outras. A multa imposta chegou a 22,5% do faturamento das empresas envolvidas no ano anterior ao da instauração do processo. Além disso, o CADE puniu a empresa Comprove Consultoria e Perícia Contábil Civil por ter auxiliado na implementação do cartel por meio de elaboração de estudo para a paridade de preços entre as empresas.
Cartel de GLP - Triângulo Mineiro (PA nº 08012.006019/2002-11)
Representante: Empresa Antônio Jader Lopes
Representadas: Agip do Brasil, Cia Ultragaz, Copagaz Distribuidora de Gás, Minasgás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora, Onogás S/A Comércio e Indústria, Shell Gás e Supergasbrás Distribuidora de Gás.
Assunto: Processo instaurado com o objetivo de apurar formação de cartel entre as distribuidoras de GLP atuantes nas cidades do Triângulo Mineiro, com vistas a fixar os preços de distribuição e de revenda. De acordo com a denúncia recebida, as distribuidoras acordaram em dividir o mercado de forma que cada uma forneceria GLP, exclusivamente, a um grupo de revendedores previamente determinado, ficando proibida de fornecer GLP aos revendedores de outra distribuidora. A denúncia indicou ainda que havia um mecanismo de monitoramento do cartel, que consistia em um esquema paralelo de revenda realizado pelas próprias distribuidoras, na região de atuação da empresa insurgente. As distribuidoras, como forma de intimidação e coerção, ofertariam GLP, no varejo, a um preço inferior ao preço praticado na distribuição, de forma a prejudicar a empresa que não obedecesse às imposições do cartel. A SDE sugeriu a condenação das representadas, com base nas gravações feitas pela empresa representante, contendo conversas de seu dirigente e de funcionários das distribuidoras representadas. O conjunto probatório também contou com reservas obtidas junto a hotéis, indicando a realização de reuniões entre as distribuidoras representadas. Em julho de 2008, o CADE condenou as empresas Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A., Nacional Gás Butano, Supergasbrás Ltda., Agip do Brasil S.A. e Onogás S.A. a pagar multa de 1% de seu faturamento no ano de 2001, além de outras penas acessórias, por ter ficada configurada a prática de cartel. Os dirigentes envolvidos também foram condenados.

2007
Cartel dos Vigilantes/RS (PA nº 08012.001826/2003-10)
Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio"
Representadas: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul - ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. De segurança S/C Ltda; Antônio Carlos Fontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dalbem; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina Souza; Cláudio Laude; Délcio Rubenich; Delta Serviços de Vigilância Ltda.; EBV - Empresa Brasileira de Vigilância; Edegar Vieira Rolim; EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedrozo; J.M. Guimarães Empresa de Vigilância Ltda.; Joel Valdernir Eich; Jorge Luiz Vieira Rolim; José Renato Quadros; Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança Ltda.; Mobra Serviços de Vigilância Ltda.; Nilton Reginaldo; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância Ltda.; Protevale Vigilância e Segurança Ltda.; Reação Segurança e Vigilância Ltda.; Ronaldo Carvalho; Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder Segurança Ltda.; Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda.; Seltec Vigilância Especializada Ltda.; Sênior Segurança Ltda.; Sérgio González; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindi-Vigilantes do Sul; Tânia E. Auler; Vigilância Antares Ltda.; Vigilancia AS Garra S/C Ltda..; Vigilância Patrulhense S/C Ltda.; Vigilância Pedrozo Ltda.; Vigitec; e Vivialde Pereira Rodrigues.
Assunto: Processo instaurado a partir da assinatura do primeiro acordo de leniência do país para apurar formação de cartel nas licitações para contratação do serviço de vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul. Com base nas informações obtidas junto aos beneficiários do acordo de leniência, o Ministério Público do Estado do RS solicitou ao judiciário a realização de operação de busca e apreensão nas empresas dos supostos líderes do cartel, além das sedes dos sindicatos representados. No total, foram realizadas seis operações consecutivas de busca e apreensão. Ao final da instrução, a SDE sugeriu a condenação dos seguintes representados: SINDESP/RS, ASSEVIRGS, Sindivigilantes do Sul, Nilton Reginaldo, Evandro Vargas dos Santos, Rota-Sul, Rudder, Vigilância Pedrozo, Mobra, Reação, EPAVI, EBV, Protege, Protevale, Seltec, Panambi, Ondrepsb e os Srs. Edegar Vieira Rolim, Cláudio Roberto Laude, Ivan Luiz Pedrozo, Antônio Carlos Coelho, Tânia Auler, Sílvio Pires, Antônio Carlos Sontag, Airton Rolim, Mário Haas, Paulo Renato Pacheco, Sérgio Gonzáles e Jorge Luiz Vieira Rolim. Além disso, a SDE sugeriu ao CADE a extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos signatários do acordo de leniência, por considerar que estes efetivamente auxiliaram na obtenção das provas para a condenação do cartel. O CADE condenou todas as empresas consideradas infratoras pela SDE e também as empresas Secure, Sênior, MD Serviço de Segurança, Delta e os seus dirigentes. A punibilidade para os signatários do acordo de leniência foi extinta pelo CADE, que considerou que o acordo foi efetivamente cumprido.
Cartel Internacional de Vitaminas (PA nº 08012.004599/1999-18)
Representante: SDE ex officio e SEAE ex officio.
Representados: Hoffmann-La Roche Ltda., Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e outros.
Assunto: Entre 1990 e 1999, as nove maiores fabricantes mundiais de vitaminas (incluindo BASF AG, F. Hoffman-La Roche AG, Aventis S.A., Merck KgaA e Solvay Pharmaceuticals) dividiram o mundo em regiões de atuação. Como consequência, a concorrência era eliminada e o consumidor pagava preços artificialmente elevados por vitaminas A, B2, B5, C, E, betacaroteno. O cartel foi descoberto porque um de seus participantes, a empresa Rhone-Poulenc (atual Aventis), confessou a prática às autoridades norte-americanas e europeias e colaborou com as investigações em troca de imunidade. Como resultado da investigação, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos fez acordos com as investigadas F. Hoffman-La Roche e BASF, que resultaram na confissão da prática por tais empresas e no pagamento de, respectivamente, US$ 500 milhões e US$ 225 milhões de multa. Houve também prisão de executivos envolvidos. Na mesma linha, em 2001, a Comissão Europeia multou participantes do cartel em mais de 850 milhões, multa recorde à época, sendo que a Rhone-Poulenc recebeu imunidade administrativa por ter confessado a prática no âmbito do Programa de Leniência.
No Brasil, após a investigação da SDE, o CADE puniu as empresas BASF, F. Hoffman-La Roche e Aventis em mais de R$15 milhões pela prática de cartel com efeitos no mercado brasileiro. Segundo o Cade, essas empresas teriam restringido a oferta e elevado os preços no Brasil de vitaminas na segunda metade dos anos 90. O cartel também teria impedido a entrada de vitaminas chinesas a preços mais baratos no Brasil.
Cartel de Frigoríficos (PA nº 08012.002493/2005-16)
Representante: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.
Representados: 1) Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda; 2) Frigorífico Mataboi S.A.; Frigorífico Estrela D'Oeste Ltda; 3) Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda; 4) Boifran Alimentos Ltda; 5) Friboi Ltda; 6) Bertin Ltda; 7) Frigol Comercial Ltda; 8) Franco Fabril Alimentos Ltda; 9) Tatuibí Indústria de Alimentos Ltda; 10) Bom Charque Indústria e Comércio Ltda; 11) Ibar Villela de Queiroz; 12) Murilo Lemos Dorázio; 13) Francisco Renato Pereira da Silva; 14) Etivaldo Vadão Gomes; 15) Fabio Martins Guerra Nunes Dias; 16) Wesley Mendonça Batista; 17) Fernando Antônio Bertin; 18) Djalma Gonzaga de Oliveira; 19) Franz Rogério Pansani; 20) Artemio Listoni; 21) Amaro Ricardo Queiroz Rodero; 22) Antônio Sebastião Domingos Neto; 23) José Antônio de Lima.
Assunto: Trata-se da ocorrência de um acordo entre empresas frigoríficas para formular uma tabela de classificação e descontos uniformes nos preços de carcaça bovina. A SDE entendeu configuradas as infrações à ordem econômica descritas no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21 incisos I, II e IX, ambos da Lei nº 8.884/94, sugerindo a condenação de parte dos Representados. O Plenário do CADE, por unanimidade, considerou as seguintes empresas e pessoas físicas como incursas no artigo 20, inc. I, c.c. art. 21, inc. II, da Lei 8.884/94, condenando-as por maioria ao pagamento de multa no valor de 3% sobre o faturamento bruto da empresa, 10% do valor da multa aplicada à empresa, no caso dos administradores, e 6.000 UFIRs nos demais casos: Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda., Frigorífico Mataboi S/A, Bertin Ltda., Franco Fabril Alimentos Ltda., Sr. Ibar Villela Queiroz (Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda.), Murilo Lemos Dorázio (Frigorífico Mataboi S/A), Fernando Antônio Bertin (Bertin Ltda.), Franz Rogério Pansani (Franco Fabril Alimentos Ltda.), Amaro Ricardo Queiroz Rodero (Franco Fabril Alimentos Ltda.), Antônio Sebastião Domingos Neto (Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda.) e José Antônio de Lima (Bertin Ltda.). Os frigoríficos também foram condenados a fazer publicar a decisão em jornal diário de maior circulação no Estado de São Paulo.
A Friboi Ltda., Wesley Mendonça Batista (Friboi Ltda.) e Artemio Listoni (Friboi Ltda.) celebraram termo de cessação de conduta com o CADE, comprometendo-se a fazer cessar a prática e seus efeitos lesivos, e a pagar contribuições pecuniárias nos valores de R$13.761.944,44, R$1.376.194,44 e R$6.384,60, respectivamente. A empresa também se comprometeu a adotar programa de prevenção de infrações à ordem econômica.
O CADE determinou ainda, por unanimidade, o arquivamento do processo administrativo por falta de provas com relação às seguintes empresas e pessoas físicas: Frigol Comercial Ldta., Frigorífico Estrela D'Oeste Ltda., Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda., Boifran Alimentos Ltda, Tatuibí Indústria de Alimentos Ltda., Bom Charque Indústria e Comércio Ltda., Francisco Renato Pereira da Silva (Estrela D'Oeste Ltda.), Etivaldo Vadão Gomes (Estrela D'Oeste Ltda.), Fábio Martins Guerra Nunes Dias (Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.) e Djalma Gonzaga de Oliveira (Frigol Comercial Ltda.).

2006
Cartel de Auto-Escolas de Santos/SP (PA nº 08012.000099/2003-73)
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Representadas: Auto Moto Escola Detroit, Auto Moto Escola Manhattan, Auto Escola Indaiá, Auto Moto Escola São Jorge, Auto Moto Escola São Judas Tadeu, Auto Moto Escola Gonzaga, Auto Escola Martins, Auto Moto Escola União, Auto Moto Escola Rallye, Auto Escola Orla, Auto Escola Estoril, Auto Escola Fátima, Pioneiro - Centro de Formação de Condutores Ltda e Autotran - Centro de Formação de Condutores
Assunto: Processo Administrativo para apurar cartel no mercado de prestação de serviço de autoescolas no município de Santos-SP. Configuração de práticas atentatórias à livre concorrência mediante fixação conjunta de preços e condições de venda de produtos e impedimento do acesso de novos concorrentes ao mercado. Condutas tipificadas no art. 20, inc. I e II c/c art. 21, inc. I, IV e V, da Lei nº 8.884/94. Imposição de multas nos termos dos art. 23, I, e art. 27, ambos da Lei nº 8.884/94.

2005
Cartel de Britas (PA nº 08012.002127/2002-14)
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: 1) Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo; 2) Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.; 3) Constran S.A. – Construções e Comércio; 4) Embu S.A. Engenharia e Comércio; 5) Geocal Mineração Ltda.; 6) Holcim (Brasil) S.A.; 7) Itapiserra Mineração Ltda.; 8) Iudice Mineração Ltda.; 9) Lafarge Brasil S.A.; 10) Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda.; 11) Mendes Junior Engenharia S.A.; 12) Mineradora Pedrix Ltda.; 13) Panorama Industrial de Granitos S.A.; 14) Paupedra - Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda.; 15) Pedreira Cachoeira S.A.; 16) Pedreira Dutra Ltda.; 17) Pedreira Mariutti Ltda.; 18) Pedreira Santa Isabel Ltda.; 19) Pedreiras São Matheus - Lageado S.A.; 20) Pedreira Sargon Ltda.; 21) Reago Indústria e Comércio S.A.; 22) Sarpav Mineradora Ltda./Minerpav Mineradora Ltda.
Assunto: Primeiro caso de Busca e Apreensão com fundamento na Lei 8.884/94. Cartel entre pedreiras da Região Metropolitana de São Paulo para dividir o mercado de pedra britada e estipular o volume de vendas de cada empresa, bem como direcionar vendas para os consumidores, recusar ou dificultar a venda para clientes inadimplentes, controlar e restringir o aumento da produção, estimulando o aumento de preços. Em novembro de 2004, a SDE recomendou a condenação do Sindipedras e 19 empresas envolvidas. Em julho de 2005, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) concluiu pela existência do cartel, com a aplicação de multas, que variaram de 15 a 20% do faturamento bruto das empresas envolvidas, dependendo de seu envolvimento no cartel.
Cartel de Vergalhões de Aço (PA nº 08012.004086/2000-21)
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON/SP e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP
Representadas: Gerdau S/A, Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e Siderúrgica Barra Mansa S/A
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncias de suposta formação de cartel para fixar preços e dividir o mercado nacional de vergalhões de aço, produto esse classificado como um laminado longo e largamente utilizado na construção civil. O parecer da SDE foi encaminhado ao CADE em setembro de 2003, com sugestão de condenação das três empresas Representadas. Seguindo recomendação da SDE, as Representadas foram condenadas pelo CADE em setembro de 2005.
Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43
Representante: Secretaria de Direito Econômico “ex officio”
Representadas: Viação Nossa Sra. de Lourdes, Auto Viação Três Amigos, Autoviação Labour, Viação Madureira Candelária, Viação Vila Real, Viação Acari, Santa Maria Turismo, Antônio José Gomes Rodrigues, Paulo Antônio Carrilho Valente, Laerte Pereira Valente, Ilda Duarte Pereira, Sônia Cristina Fernandes, Maria de Lourdes Valente, Cláudia Pereira Ribeiro, Armindo Lopes Valente e Jaime da Silva Valente.
Assunto: Processo administrativo instaurado para investigar conluio em licitações, realizadas em 1997, para concessão de linhas de ônibus urbano no Rio de Janeiro/RJ. A SDE sugeriu a condenação das representadas, com base no documento intitulado “termo de compromisso”, no qual as empresas representadas acertavam a sua participação nas licitações. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento realizado em junho de 2005. As empresas representadas foram condenadas ao pagamento de multa equivalente a 15% do seu faturamento anual; as pessoas físicas, ao pagamento de 10% da multa aplicada à respectiva empresa.
Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48
Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal – CRF/DF
Representadas: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda. e outros.
Assunto: Processo Administrativo instaurado para apurar acordo entre laboratórios farmacêuticos, que, em 1999, teriam combinado uma estratégia para boicotar medicamentos genéricos no mercado brasileiro. Em 2003, a SDE concluiu pela ocorrência da infração à ordem econômica por parte dos laboratórios, após ouvir os gerentes envolvidos e tendo observado, ao final, as condições de mercado de medicamentos, haja vista a potencialidade de produção de lesão à plena concorrência desejada e os potenciais efeitos negativos aos consumidores, que poderiam ser lesados pelo estabelecimento de barreiras artificiais ao ingresso de novos medicamentos mais baratos e de eficácia comprovada.
Cartel de Jornais do Rio de Janeiro (PA nº 08012.002097/1999-81)
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF.
Representados: Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do RJ, Editora O Dia S/A, Infoglobo Comunicações Ltda. e Jornal do Brasil S/A.
Assunto: Processo Administrativo instaurado para apurar formação de cartel entre empresas jornalísticas atuantes no Estado do Rio de Janeiro. Coesão do conjunto probatório. Aumento concertado de preços divulgado por meio de publicação na imprensa. Posição dominante do grupo e interveniência do Sindicato da categoria. Em março de 2005, o CADE condenou as Representadas a multas no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento bruto referente ao exercício de 1999.

2004
Caso da Associação Brasileira de Agências de Viagens/DF (PA nº 08000.007754/95-28)
Representante: Deputado Augusto Carvalho.
Representados: Associação Brasileira de Agências de Viagem do Distrito Federal – ABAV/DF e Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal – SINDETUR/DF.
Assunto: A Associação Brasileira das Agências de Viagem do Distrito Federal foi investigada pela SDE por ter incluído em seu código de ética a proibição de concessão de descontos em preços de bilhetes aéreos em licitações públicas. A ABAV-DF também excluiu uma série de empresas de seus quadros por não cumprirem a proibição de concessão de descontos contida no código de ética.
Condenação do CADE: Em 2004, o CADE condenou a ABAV-DF por entender que esta extrapolou os limites da devida atuação de uma entidade representativa de classe, promovendo e impondo a adoção de uma conduta uniforme por parte de suas associadas em detrimento da livre concorrência.
Cartel na Revenda de Combustíveis de Recife/PE (PA nº 08012.003208/1999-85)
Representante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de Pernambuco – Sindicombustíveis/PE, Romildo Ferreira Leite e Joseval Alves Augusto.
Assunto: Processo administrativo instaurado para investigar as ações praticadas pelo Sindicato representado e seus dirigentes com vistas a influenciar a fixação de preços uniformes por partes dos postos de combustíveis da Região Metropolitana de Recife. A SDE sugeriu a condenação dos representados por infração à ordem econômica, com base nas atas de reunião do Sindicombustíveis/PE e nas pesquisas de preços feitas pelo Procon/PE. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento ocorrido em 27/05/2004. O Sindicombustíveis/PE foi condenado ao pagamento de 15% de sua receita bruta e os seus dirigentes, ao pagamento de 15% da multa aplicada ao Sindicato.

2003
Cartel na Revenda de Combustíveis de Lages/SC (PA nº 08012.004036/2001-24)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – Sindipetro/SC, Roleta Auto Posto Ltda, Posto Central, Posto Dematé, Posto Marechal, Auto Posto Raid, Postos Graziottin, Posto Lageano, Posto Rex, Posto Dom Pedro, Auto Posto Ouro Preto, Osmar Dematé, Fernando Picinini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova e Sadi Montemezzo.
Assunto: Processo administrativo para investigar formação de cartel no setor de revenda de combustíveis de Lages/SC. A SDE sugeriu a condenação dos representados, com base nas interceptações de conversas telefônicas entre proprietários de postos de combustíveis feitas pelo Ministério Público com a devida autorização judicial. O CADE seguiu a orientação de condenação da SDE, em julgamento ocorrido em 23/07/2003, com exceção dos Postos Grazziotin, que foram excluídos do pólo passivo. O Sindipetro/SC foi condenado ao pagamento de multa de R$ 55.000,00; os postos de combustíveis, ao pagamento de multa equivalente a 15% do seu faturamento anual; e as pessoas físicas, ao pagamento de 15% da multa aplicada ao respectivo posto de combustível.
Cartel na Revenda de Combustíveis de Belo Horizonte/MG (PA nº 08012.007515/00-31)
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio
Representados: Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de MG (Minaspetro) e Paulo Miranda Soares.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar as ações do Minaspetro com vistas a influenciar a adoção de preços uniformes por parte dos postos combustíveis de Belo Horizonte/MG. Diversos postos de Belo Horizonte aumentaram seus preços de forma combinada, de R$ 1,17 para R$ 1,32, poucos dias depois de uma reunião do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de MG (Minaspetro). Em razão do surgimento de denúncias de cartelização na imprensa local, o Sindicato e as empresas filiadas reuniram-se uma segunda vez para forjar uma justificativa para os aumentos de preços iguais e simultâneos. O Sindicato também colocou à disposição um advogado para auxiliá-los na elaboração das justificativas e instigou as empresas a apresentarem notas fiscais falsas a autoridades públicas. À época, o Minaspetro congregava mais de 80% dos postos da região. A SDE sugeriu a condenação dos investigados com base em gravação de uma das reuniões realizadas pelo Minaspetro. Em 2003, o CADE aplicou multa ao Minaspetro em valor que superou R$240 mil e ao Sr. Paulo Miranda, de dez por cento desse valor.

2002
Cartel na Revenda de Combustíveis de Florianópolis/SC (PA nº 08012.002299/2000-18)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Posto Divelin, Big Imagi Combustíveis, Auto P. Parque São Jorge, Jóia Posto Ltda., Auto Posto Florianópolis Ltda., Jóia Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto Interlagos Ltda., Cláudio Luiz Pereira Ltda., Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira, Auto Posto Desterro Ltda., Auto Posto Desterro Itajaí Ltda., Auto Posto Big Boss Ltda., Auto Ilha do Norte Com. Lubrificantes Ltda., Posto Ipiranga Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda., Alexandre Comércio de Automóveis Ltda. Filial I, Posto Avenida Ltda., Auto Posto Esquina Ltda., os Senhores Alexandre Carioni e Fausto Carioni, Alex Sander Guarnieri, Cláudio Luiz Pereira, José Cristóvão Vieira, Tadeu Emílio Vieira, Zoélio Hugo Valente, Gilberto Rollin e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar formação de cartel para a fixação do preço do combustível em Florianópolis/SC, sob a influência do Sindicato representado. A SDE sugeriu a condenação dos representados, com base nas interceptações telefônicas feitas pelo Ministério Público do Estado de SC, que foram utilizadas como prova emprestada no processo administrativo. O CADE seguiu a orientação da SDE e aplicou multa de R$ 400.000,00 ao Sindicato representado, de 10% do faturamento bruto anual às empresas representadas e de 10 a 15% desse valor às pessoas físicas representadas.
Cartel na Revenda de Combustíveis de Goiânia/GO (PA nº 08012.004712/2000-89)
Representante: SDE ex officio.
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - Sindiposto e seu Presidente José Batista Neto.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar formação de cartel para a fixação do preço do combustível em Goiânia/GO. o CADE condenou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - Sindiposto e seu presidente por indução de conduta concertada no mercado de revenda de combustíveis de Goiânia. Nesse caso foi constatado que o sindicato, por intermédio de seu presidente, induzia vários postos de Goiânia a aumentar e combinar preços. O Sindiposto foi condenado a pagar multa de R$ 190 mil e o seu presidente a pagar multa de R$ 95 mil.

2001
Cartel em licitação de Estaleiros (PA nº 08012.009118/1998-26)
Representante: SDE ex officio
Representadas: Estaleiro Ilha S.A. – EISA e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncia de possível conduta infringente à ordem econômica, consistente na combinação prévia de vantagens entre as Representadas na formatação de proposta para licitação pública promovida pela Petrobrás, com o objetivo de reformar a plataforma de prospecção de petróleo P-10. Como resultado da instrução, a SDE constatou a existência de um acordo firmado entre as Representadas, consistente no ressarcimento da perdedora pela vencedora na licitação em comento. Entendeu-se que, ao firmar tal acordo, as Representadas incorreram na conduta de estabelecimento de vantagens em concorrência pública, conduta essa prevista na Lei nº 8.884/94, sendo que a inexistência da referida cláusula permitiria que a concorrência fosse concluída com menor ônus para a empresa contratante, razão pela qual verificou-se que esse ajuste de vantagens implicou o falseamento da livre concorrência. Por essas razões, em maio de 2000, a SDE sugeriu a condenação das Representadas, na forma do art. 20, I, c.c. art. 21, VIII, da Lei nº 8.884/94, além de ter sugerido a aplicação de multa e a previsão de proibição de participar de licitações públicas por prazo não inferior a 5 anos. Em junho de 2001, as Representadas foram condenadas pelo CADE a multas no valor de 1% de seu faturamento bruto.

2000
Cartel de Táxis - DF (PA nº 08012.005769/1998-92)
Representante: SDE ex officio.
Representados: Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília (Sindicavir/DF) e seus filiados.
Assunto: Em 1998, a SDE recebeu denúncia de que o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília (Sindicavir/DF) teria orientado a seus filiados a não concederem descontos nas corridas de táxi. Além disso, os filiados do Sindicavir/DF estariam intimidando outros taxistas não filiados que estavam praticando descontos em percentuais que variavam de 30% a 50%. A intimidação incluía agressão física. Após investigar a prática, a SDE concluiu pela existência de infração à ordem econômica, uma vez que a ação do Sindicato eliminava a concorrência via preço em detrimento do consumidor. Note-se que a regulação do setor fixa o valor máximo da tarifa, não vedando, contudo, a concessão de descontos. O CADE condenou o Sindicato em 2000 ao pagamento de mais de R$ 60 mil (valores da época).

1999
Cartel do Aço (PA nº 08000.015337/1997-48)
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF
Representadas: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS e Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.
Assunto: Processo administrativo instaurado para apurar denúncia de que as Representadas teriam reajustado o preço dos aços planos em índices de valores praticamente iguais e em datas próximas, em meados de 1996 e 1997. Ao final da instrução processual, a SDE entendeu ter restado caracterizado que as Representadas entraram em acordo, a fim de, conjuntamente, aumentarem os preços de seus produtos, conduta essa passível de enquadramento art. 20, IV, c.c. art. 21, I, da Lei nº 8.884/94. Trata-se do processo conhecido como “Cartel do Aço”, que resultou no primeiro caso do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em que as empresas foram condenadas por formação de cartel.
