data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{73F17C2B-4A61-458C-AF49-76E7575B2807}/MJ.gif
pixel
pixel
pixel

pixel
pixel
  Entrada e Permanência
 Ingresso
 Vistos
 Concessão de Asilo Territorial
 Registro
 Carteira de Identidade de Estrangeiro
 Mudança de empregador
 Prorrogação do Prazo de Estada
 Permanência
 Anistia
  Nacionalidade e Naturalização
 Naturalização
 Nacionalidade
 Igualdade de Direitos
 Direitos Políticos
 Alteração de Assentamentos
  Medidas Compulsórias
 Deportação
 Expulsão
 Extradição
 Repatriação
  Transferência de Condenados
 Classificação
 Trâmite dos Processos
 Da aceitação ou não
 Despesas
 Exeqüibilidade
 Tratados
 Extradição x transferência
  Conare
 Refúgio
 Reassentamento
  Certidões
 Orientações gerais
 eCertidão
  Certificados
 2º via do certificado de naturalização
 Averbação do certificado de naturalização
 2º via do certificado de Igualdade de Direitos
 Averbação do certificado de Igualdade de Direitos
  Consulta a processos
pixel
pixel
  Serviços
Entrevista
Estrutura
Eventos
Legislação
Links
Mapa
Notícias
Publicações
pixel
pixel
pixel
pixel
Estrangeiros » Entrada e Permanência  »  Prorrogação do Prazo de Estada
pixel
pixel
pixel
pixel

Prorrogação do Prazo de Estada

Prorrogação do Prazo de Estada – (Lei nº 6.815/80, arts. 34 a 36)

A prorrogação do prazo de estada no Brasil deve ser solicitada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido, conforme disposto no art. 67, parágrafo 3º, do Decreto nº 86.715/81.

A prorrogação de prazo do visto de turista, do visto temporário item II (negócios) e temporário item III (artistas e desportistas) deve ser requerida junto à Unidade do Departamento Polícia Federal mais próxima do local de residência do interessado, conforme disposto no  art. 65 c/c art. 66, ambos do Decreto nº 86.715/81.

Os pedidos de prorrogação do prazo de estada dos vistos temporários item I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira), e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa), deverão  ser protocolizados junto à unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça.

Os pedidos de prorrogação dos vistos de turista e dos temporários item II (negócios) e item III (artistas e desportistas) serão decididos pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disciplina o art. 66, inciso I, do Decreto nº 86.715/81.

Já os pedidos relativos à prorrogação de prazo de estada dos vistos temporários itens I (viagem cultural ou missão de estudos), IV (estudante), V (trabalho), VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira) e VII (ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa) serão analisados e decididos pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso, conforme estabelecido pelo art. 66, inciso II, do Decreto nº 86.715/81.

No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação da prorrogação do prazo de estada no Brasil, seja nas unidades do Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da estada no País, até decisão final do pedido.

Deferimento

Caso o pedido de prorrogação seja DEFERIDO, o requerente deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, para atualizar o registro.

Indeferimento

Indeferido o pedido de prorrogação, o requerente dispõe de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.

O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próximo da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.

Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

A GRU pode ser emitida através do link https://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o Código da Receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.


Tipos de Prorrogação analisados pelo Departamento de Estrangeiros: 

pixel
pixel
pixel
pixel
Busca
Ok
Buscar somente no tema Estrangeiros
pixel
pixel
Meus Dados
pixel
pixel
Banner de ligação com o Fale Conosco
pixel
pixel
Banner de ligação com o Tire suas Dúvidas
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
pixel
Central de Atendimento
Saiba como utilizar os serviços da Central 


Formulário de requerimento
formulário e instruções 


GRU/Funapol
Preenchimento e impressão da guia. 


Polícia Federal
Unidades da Polícia Federal no Brasil 


pixel
Retorna Sobe

© 2007 Ministério da Justiça