O pedido de permanência deve ser protocolado na unidade de Polícia Federal mais próxima do local de residência do interessado, que, após instrução naquela Unidade, será encaminhado ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça para análise e decisão, a qual será publicada no Diário Oficial da União.
Em caso de indeferimento:
Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o estrangeiro possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração do pleito junto à Polícia Federal ou diretamente na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça (Portaria nº 3/2009). Deverão ser apresentados documentos que modifiquem a decisão denegatória, bem como o comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol referente ao pedido de reconsideração.
Em caso de deferimento:
Após a publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para dirigir-se à unidade da Polícia Federal do local de residência para efetuar o registro como permanente.
Caso perca o prazo para fazer o registro, em razão de caso fortuito ou motivo de força maior (devidamente comprovada através de documentos hábeis e taxa GRU/Funapol), o interessado terá 90 (noventa) dias, a partir do término do prazo para efetuar o registro, para requerer a republicação do ato publicado no Diário Oficial da União (Portaria nº 3/2009).
A republicação só poderá ser solicitada uma única vez, junto ao Departamento de Polícia Federal ou diretamente no na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, não podendo ser encaminhada por carta.
Tipos de Permanência: