data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{73F17C2B-4A61-458C-AF49-76E7575B2807}/MJ.gif
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Sábado, 25 de maio de 2013
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Transparência » Departamento de Polícia Rodoviária Federal  »  Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - Mato Grosso - 2009
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Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - Mato Grosso - 2009


Procedimentos Instaurados

DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Sindicâncias Investigativas
00
00
00
00
00
01
01
00
00
00
00
03
Processos Disciplinares
00
00
00
00
00
00
01
08
00
03
06
01

Total de procedimentos instaurados

000000000001020800030604


Procedimentos em andamento

DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Sindicâncias Investigativas
03
04
04
04
04
03
03
03
03
01
03
04
Processos Disciplinares
03
09
15
15
16
18
22
22
14
13
13
11

Total de procedimentos em andamento

061319192021
25
25
17
14
16
15


Procedimentos encerrados

DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Sindicâncias Investigativas
00
01
01
01
00
03
00
01
00
03
00
00
Processos Disciplinares encerrados
00
03
00
00
00
00
02
09
03
00
00
00

Total de procedimentos encerrados

000401010003
02
10
03
03
00

00



 

DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Representações arquivadas
00
01
00
00
01
00
06
00
00
00
00
00


Resultado dos procedimentos encerrados (servidores) Nota Embora a Lei nº 8.112/1990 determine que o julgamento das infrações passíveis de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias deve ser realizado por autoridade do Departamento, neste caso, podem ocorrer situações em que tais penalidades são aplicadas pelo Ministro de Estado.

Existe a hipótese de, em um mesmo processo, haver mais de um indiciado, para um dos quais a comissão processante sugere a cominação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou demissão, ou cassação de aposentadoria ou indisponibilidade. Nessa situação, o Ministro decide, inclusive, acerca das penalidades menos graves aos outros indiciados.

Ainda é possível que isso ocorra na circunstância em que a comissão sugira aplicação de penalidade mais grave, cuja aplicação compete ao Ministro, que entende, entretanto, pela imposição de punições de menor gravidade.

DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Demissões
00
00
00
00
00
00
00
02
00
00
00
00
Suspensões
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Advertências
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Cassação de aposentadorias
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Notas de culpa
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Absolvições
00
05
00
00
00
03
02
09

03

03
00
00
Extinção de Punibilidade (prescrição)
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00

Total de servidores

00
05
00
00
00
03
02
11
03
03
00

00



Decisões revertidasDezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan
Reintegração administrativa
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Reintegração judicial
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00

Total de decisões revertidas

00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00

00



Representações (Procedimentos a Instaurar)DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan

Representações em análise

            

Aguardando decisão de instauração de sindicância ou processos administrativos disciplinares

00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Representações a serem remitidas às corregedorias regionais
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
Representações aguardando diligências
03
02
07
07
03
05
04
02
04
04
00
02
Total de Representações em análise
03
02
07
07
03
05
04
02
04
04
00
02

 DezNovOutSetAgoJulJunMaiAbrMarFevJan

Representações Aguardando instauração de Sindicância e Procedimento Disciplinar
(Aguardando formação de Comissão)

70
70
69
69
70
68
66
71
73
70
75
74

Total de Procedimentos a Instaurar

70
70
76
76
73
73
70
73
77
74
75
76


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