Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal – Decreto nº 5.721 de 13 de Março de 2006.
Autoridade Central designada: Ministro da Justiça ou uma autoridade por ele designada.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) – Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena, 1988) – Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991.
Sistema jurídico
O sistema jurídico da Coréia do Sul combina elementos da lei civil européia, da lei angloamericana e do pensamento clássico chinês.
Estrutura jurídica
O Art. 103 da Constituição de 1987 assegura a independência do Poder Judiciário, que está dividido nos seguintes órgãos, cujas competências estão previstas nos Capítulos V e VI da referida Constituição:
Suprema Corte, corte constitucional sul-coreana;
seis Cortes Superiores, que exercem a jurisdição recursal acerca de decisões que tenham sido proferidas por um colegiado de três juízes das Cortes Distritais ou das Cortes de Direito de Família, proferidas pela Corte Administrativa ou proferidas por um único juiz da Corte Distrital em causas civis que não excedam KRW 50.000 (cinqüenta mil wons);
treze Cortes Distritais, que exercem a jurisdição ordinária para a maioria dos casos civis e penais, além de constituírem a instância recursal referente a decisões monocráticas da própria Corte Distrital ou proferidas por juízes de Sub-Seções Distritais;
diversas Cortes com jurisdição especializada, tais como Cortes Administrativas e de Direito de Família;
Sub-Seções de Cortes Distritais, consideradas como partes integrantes das Cortes Distritais e com funcionamento semelhante ao dessas, exceto pela ausência de competência recursal.
Cortes Municipais, que exercem a jurisdição ordinária para causas menores de direito civil e penal.
Os Juízes sul-coreanos são indicados pelo Ministro da Justiça e nomeados pelo Conselho de Justiça da Suprema Corte para um mandato de dez anos, prorrogável.
Instrumentos de cooperação jurídica internacional
Carta Rogatória
Auxílio direto
Informações adicionais
O Acordo Bilateral sobre Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia estabelece que as Partes prestarão assistência mútua em matéria de investigação, ação penal ou processos relacionados a delitos de natureza criminal. A assistência compreenderá, além de outros itens não proibidos pelas leis sul-coreanas ou brasileiras:
tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
o fornecimento de informações, documentos, registros e elementos de prova;
a localização ou identificação de pessoas (físicas e jurídicas) ou bens;
a entrega de documentos;
a execução de pedidos de busca e apreensão;
a transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou ajudar nas investigações;
medidas de assistência em relação a produtos de crimes, tais como bloqueio, confi sco e transferência.