Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal – Decreto nº 862, de 9 de julho de 1993; Autoridade Central designada: Ministério da Justiça.
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) – Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) – Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991.
Sistema Jurídico
Fundamentado no Direito Civil continental europeu.
Instrumentos de cooperação jurídica internacional
Carta rogatória
Auxílio direto
Informações adicionais
O Tratado entre o Brasil e a Itália sobre Cooperação Jurídica em Matéria Penal, em seus artigos 7º e 8º, traz, distintamente, as expressões ‘carta rogatória’ e ‘pedido de auxílio direto’. Em que pese a nomenclatura utilizada, deve-se salientar que não há, em termos práticos, diferença entre os instrumentos.
Ressalta-se que os pedidos de auxílio direto devem conter certas informações, consideradas imprescindíveis, quais sejam:
a autoridade requerente e a qualificação do acusado, assim como o objeto e a natureza do processo e as normas penais aplicáveis ao caso;
o objeto e motivo do pedido;
qualquer outra indicação útil para o cumprimento dos atos solicitados e, em particular, a identidade e, se possível, o endereço da pessoa a quem se refere o pedido.
Ademais, encontra-se especificado no referido Tratado que, se o pedido tiver por objeto a coleta de provas, deverá apresentar uma exposição sumária dos fatos e, quando se tratar de interrogatório ou acareação, a indicação das perguntas a serem formuladas.