A Política de Alternativas Penais
A política de alternativas penais é uma política de Segurança Pública e de Justiça, que busca promover a qualidade de vida de todos os cidadãos e que, além de ser dever do Estado, é também responsabilidade de todos e deve ser pensada e consolidada em conjunto com a sociedade civil.
Características da política de alternativa penais
a) Deve atuar a partir do momento da existência da infração penal, mesmo que esta ainda não tenha ingressado no sistema de justiça criminal, quando deve funcionar para a reconstrução das relações sociais, além de prevenir a prática de novos crimes.
b) Deve buscar a reparação dos danos das vítimas ou comunidade envolvida, bem como a existência de mecanismos para garantir sua proteção;
c) A intervenção não privativa de liberdade deve promover a responsabilização do autor da infração penal com liberdade e manutenção do vínculo com a comunidade, com respeito à dignidade humana e às garantias individuais.
d) Deve incentivar maior participação da comunidade na administração do sistema de justiça criminal, para fortalecer os vínculos entre os cumpridores das medidas não privativas de liberdade e suas famílias e a sociedade. Essa participação complementa a ação da administração do sistema de justiça.
e) Deve fomentar mecanismos horizontalizados e autocompositivos, incentivando soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas.
f) A política de alternativas penais deve ser utilizada de acordo com o princípio da intervenção mínima.
Escopo da política de alternativas penais
A política de alternativas penais abrange:
a) os mecanismos extrajudiciais ou informais de intervenção existentes para enfrentar uma infração penal, como a mediação e a justiça restaurativa;
b) conciliações, mediações e programas de justiça restaurativa realizados por meio dos órgãos do sistema de justiça;
c) medidas cautelares diversas da prisão, exceto a prevista no inciso IX do Artigo 319, do Código de Processo Penal Brasileiro;
d) medidas protetivas de urgência;
e) transações penais;
f) suspensões condicionais do processo;
g) condenações criminais em que a pena é suspensa ou substituída por restritivas de direitos;
As alternativas penais devem ser aplicadas sem qualquer discriminação, seja de raça, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou qualquer outra condição.
Procedimentos e processos da política de alternativas penais
a) É necessária a implementação de programas de sensibilização das polícias para atuação adequada no enfrentamento das infrações sujeitas à política de alternativas penais.
b) É recomendável que a política seja aplicada a partir do tipo de infração penal, por área temática. Em temas que já têm políticas públicas específicas constituídas como violência doméstica, drogas e trânsito, o sistema de alternativas penais deve interagir com elas, para que as dicussões produzidas sejam incorporadas ao planejamento e avaliação de ambas as políticas.
c) A adoção de metodologia e procedimentos processuais que visem a resolutividade para todos os envolvidos são fatores a ser observados na condução da política. Esses mecanismos devem focar a celeridade, bem como favorecer o cumprimento das intervenções adotadas.
d) Deve ser assegurada abordagem sistêmica e integrada das infrações penais e partes envolvidas e para tanto é imprescindível adotar a transversalidade das áreas de conhecimento.
e) O monitoramento das medidas não privativas de liberdade deve ser realizado por meio de metodologias que considerem a autodisciplina e responsabilização, a exemplo do monitoramento psicossocial realizado pelas varas e centrais de penas e medidas alternativas.
f) A implementação da política de alternativas penais deve se dar mediante diálogo e intersecção com outras políticas públicas.
4. O Sistema Nacional de Alternativas Penais
O Poder Executivo, nos três níveis de governo, deve instituir órgão responsável pela gestão da política de alternativas penais, bem como construir ou fortalecer mecanismos de participação e controle social para a formulação, execução e monitoramento dessa política, com a presença de representantes do governo e da sociedade civil, conforme consagrado pela Constituição de 1988.
Atribuições da União
Na implementação dessa política, cabe ao Poder Executivo Federal, por meio de órgão instituído com autonomia administrativa e financeira:
a) determinar recursos do FUNPEN para a sustentação da política;
b) promover estudos referentes às alterações legislativas voltadas para garantia da sustentabilidade e efetividade da política de alternativas penais;
c) promover o desenvolvimento de um plano integrado de gestão das alternativas penais com a definição de indicadores de qualidade para o desenvolvimento de projetos e pesquisas financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
d) promover a definição de indicadores de qualidade e o desenvolvimento de metodologia de coleta de dados sobre a aplicação das alternativas penais no território nacional;
e) promover a articulação com os órgãos nacionais responsáveis pela condução da política de justiça e cidadania, segurança pública, direitos humanos e execução penal e políticas públicas afins como saúde, educação, etc.
f) promover a construção de mecanismos de participação e controle social para a formulação, execução e monitoramento da política de alternativas penais, com representantes do Estado e da Sociedade Civil;
g) promover a articulação com os Poderes Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Executivo dos Estados e Municípios para definição de responsabilidades e construção de metas conjuntas na implementação da política;
h) promover a articulação com os Ministérios do Governo Federal e outros Institutos responsáveis pela gestão das políticas públicas nacionais para desenvolvimento conjunto de projetos temáticos, que viabilizem a adoção de mecanismos específicos de alternativas penais para diferentes tipos de infração penal;
i) promover a articulação com organizações da sociedade civil com atuação, nas áreas de justiça, cidadania, direitos humanos e segurança pública, saúde, educação e outras áreas;
j) promover a realização de pesquisas nacionais que permitam diagnósticos quantitativos e qualitativos necessários à efetividade da política;
k) promover a realização de pesquisas científicas voltadas para a melhor condução da política de alternativas penais;
l) promover fóruns de debates políticos e científicos em âmbito nacional e nas unidades federativas, bem como intercâmbio internacional para conhecimento de experiências sobre a política;
m) fomentar nas unidades federativas e nos municípios a criação de órgãos responsáveis pela condução da política;
n) promover a capacitação e/ou transferência de metodologia e recursos financeiros às unidades federativas e municípios para a implementação de programas de mediação e justiça restaurativa, e para a criação de estruturas adequadas aos serviços de execução, acompanhamento, fiscalização e monitoramento das alternativas penais como: medidas cautelares alternativas à prisão (exceto a prevista no inciso IX, do art. 319, do Código de Processo Penal Brasileiro), medidas protetivas, transações penais, suspensões condicionais do processo, suspensão condicional da pena e penas restritivas de direito;
o) fomentar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;
p) promover ações de divulgação e mobilização da política do Sistema Nacional de Alternativas Penais em todo o território nacional;
q) monitorar continuamente a implementação da política de alternativas penais em âmbito nacional;
r) implementar programa de coleta de dados para os serviços das alternativas penais e promover a alimentação de sistema compatível e integrado nas unidades federativas, com o objetivo de garantir um banco de dados sobre essas práticas no país.
Atribuições dos Estados e do Distrito Federal
O Poder Executivo das Unidades da Federação devem ter órgãos responsáveis pela gestão da política de alternativas penais. Na condução dessa política cabe ao poder Executivo estadual e distrital:
a) implantar projetos temáticos que visem a adoção de mecanismos específicos de intervenção não privativa de liberdade para os diferentes tipos de infração penal;
b) articular a rede social, estabelecendo parcerias para a implementação da política;
c) implementar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;
d) fomentar projetos de justiça restaurativa e de mediação;
e) adotar mecanismos para a redução do encarceramento provisório;
f) promover a realização de pesquisas científicas voltadas para a melhor condução da política de alternativas penais;
g) promover a criação de órgãos responsáveis pela condução da política de alternativas penais;
h) criar estruturadas adequadas para a execução das alternativas penais como a limitação de fim de semana, serviços de responsabilização e reeducação dos homens agressores nos casos de violência doméstica e medidas educativas direcionadas aos usuários de drogas;
i) implementar estruturas adequadas ao funcionamento dos serviços de acompanhamento, fiscalização e monitoramento das alternativas penais;
j) disponibilizar acesso às políticas estaduais de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e geração de emprego e renda aos cumpridores de alternativas penais;
k) implementar programa de coleta de dados dos serviços de acompanhamento das alternativas penais do estado e alimentar o banco de dados federal;
l) os serviços do Poder Executivo e do sistema de justiça criminal devem coexistir, de modo a que não ocorra sobreposição de atribuições. A distribuição das atividades de acompanhamento e monitoramento entre as equipes do sistema de justiça e do executivo será definida de acordo com as especificidades de cada estado;
m) nas capitais em que o sistema de justiça criminal não está suficientemente aparelhado para promover o acompanhamento, fiscalização e monitoramento dessas penas e medidas, o Poder Executivo deve desenvolver estrutura com essa finalidade.
n) nas capitais em que o sistema de justiça criminal tiver criado serviços para promover o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das penas e medidas, o Poder Executivo deve, se necessário, disponibilizar a respectiva estrutura de apoio.
Atribuições dos Municípios
O Poder Executivo dos municípios deve apoiar a política de alternativas penais designando órgão responsável pela efetivação de programas e articulação intersetorial com esta finalidade. Na condução dessa política cabe ao poder Executivo Municipal:
a) implementar estruturas adequadas ao funcionamento dos serviços de acompanhamento, fiscalização e monitoramento das alternativas penais;
b) implantar projetos temáticos que visem a adoção de mecanismos específicos de intervenção não privativa de liberdade para os diferentes tipos de infração penal;
c) articular a rede social, estabelecendo parcerias para implementação da política;
d) disponibilizar acesso às políticas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos e geração de emprego e renda aos cumpridores de alternativas penais;
e) implementar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;
f) criar estruturas adequadas para a execução das alternativas penais como a limitação de fim de semana, serviços de responsabilização e reeducação dos homens agressores nos casos de violência doméstica e medidas educativas direcionadas aos usuários de drogas;
g) fomentar projetos de justiça restaurativa e mediação;
h) disponibilizar dados dos municípios referentes às alternativas penais aos governos estadual, federal e Poder Judiciário;
i) os serviços de apoio à execução de alternativas penais dos poderes executivos municipais e estaduais devem coexistir de forma articulada, de modo a que não ocorra sobreposição ou concorrência de ações.
Melhores Práticas de Penas e Medidas Alternativas
Íntegra da Política de Alternativas Penais
Estratégia Nacional de Alternativas Penais