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Execução Penal » Alternativas Penais  »  Diretrizes
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Diretrizes

Política de Alternativas Penais: Concepção de uma Política de Segurança Pública e Justiça

O Início: A implantação do Programa Nacional de Penas Alternativas pelo Ministério da Justiça

Instalado em setembro de 2000, o primeiro programa do Ministério da Justiça criado para fomentar as penas e medidas alternativas nasceu em um contexto em que a  execução desse tipo de sanção era bastante precária.  Poucas eram as localidades brasileiras onde existiam redes criadas para o encaminhamento de prestadores de serviço ou para o monitoramento da execução dessas penas, o que provocou o fenômeno da banalização da aplicação das cestas básicas em todo o território nacional.  Ao mesmo tempo, registrava-se notável resistência das autoridades para a aplicação dessas sanções.

Diante dessa realidade, os esforços da política desenvolvida pelo Ministério da Justiça concentraram-se em: a) criar estrutura para viabilizar a execução das penas e medidas alternativas e b) promover a sensibilização das autoridades do sistema de justiça criminal para aplicá-las.

Esses esforços tiveram como consequência o aumento dos serviços públicos voltados para a execução das penas alternativas nas unidades da federação brasileira. De quatro núcleos de penas e medidas alternativas instalados antes de 2000, saltou-se para mais de trezentas centrais de penas e medidas alternativas e vinte varas especializadas na execução das restritivas de direitos. Notou-se também aumento progressivo na execução desse tipo de sanção, que saltou de 80.843 transações ou suspensões condicionais do processo e 21.560 condenações a penas alternativas, em 2002, para , respectivamente, 544. 795 e 126.273, em 2009 .

Ao possibilitar a criação de estruturas adequadas ao monitoramento das penas e medidas alternativas, o programa superou as resistências à aplicação dessas sanções, alterando significativamente a realidade nacional.

No ano em que o programa implementado pelo Ministério da Justiça completou 10 anos de existência, o modelo de monitoramento psicossocial de penas e medidas alternativas brasileiro foi reconhecido pela Organização das Nações Unidas – ONU -  como  boa prática, e a Primeira Conferência Nacional de Segurança Pública – Conseg - definiu como princípio a necessidade de se privilegiar formas alternativas à privação da liberdade.

A Evolução: As Inovações na Política Criminal Brasileira

Nos últimos anos surgiram diversas inovações na área da política criminal brasileira, que ainda não foram assimiladas pelo programa desenvolvido pelo Ministério da Justiça. A rediscussão sobre o papel da vítima no modelo de atuação do sistema de justiça criminal; a evidência de mecanismos diversificados de resolução de conflitos como mediação e justiça restaurativa; a introdução na legislação brasileira de novos mecanismos de intervenção não privativa de liberdade, como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e as medidas cautelares da Lei nº 12.403/2011; o desenvolvimento dos “projetos temáticos”, em que a intervenção é definida de acordo com o tipo de infração praticada; a percepção de que o modo de atuação das polícias e o modelo procedimental processual adotado pelo sistema de justiça interferem diretamente nos resultados alcançados no desenvolvimento do programa, apontam caminhos para o aperfeiçoamento da política  alternativa à prisão.

A estrada percorrida, que demonstra superação dos desafios inicialmente impostos para o programa de penas e medidas alternativas, e a introdução na realidade da Justiça Criminal brasileira de novos instrumentos de intervenção não privativa de liberdade apontam a necessidade de mudanças dos objetivos traçados até então para a política de alternativas penais.

Mais do que isso, é possível observar que a redução do escopo desta política às estratégias atuais poderá levá-la a entrar na mesma espiral na qual está inserido o sistema prisional: o aumento progressivo da aplicação de sanções, com a consequente necessidade de geração constante de vagas e ampliação das estruturas de fiscalização e monitoramento, sem que isso implique, necessariamente, no alcance de resultados mais positivos  ou na diminuição dos níveis de encarceramento.

O momento atual é ideal para que se inverta essa lógica e se ampliem os horizontes da política de alternativas penais em âmbito nacional, a fim de que esta possa se fortalecer na promoção da segurança pública e da justiça com o respeito aos direitos da vítima e do autor da infração penal.


A Política de Alternativas Penais

A política de alternativas penais é uma política de Segurança Pública e de Justiça, que busca promover a qualidade de vida de todos os cidadãos e que, além de ser dever do Estado, é também responsabilidade de todos e deve ser pensada e consolidada em conjunto com a sociedade civil.

Características da política de alternativa penais

a) Deve atuar a partir do momento da existência da  infração penal, mesmo que esta ainda não tenha  ingressado no sistema de justiça criminal, quando deve funcionar para a reconstrução das relações sociais, além de prevenir a prática de novos crimes.

b) Deve buscar a reparação dos danos das vítimas ou comunidade envolvida, bem como a existência de mecanismos para garantir sua proteção;

c) A intervenção não privativa de liberdade deve promover a responsabilização do autor da infração penal com liberdade e manutenção do vínculo com a comunidade, com respeito à dignidade humana e às garantias individuais.

d) Deve incentivar maior participação da comunidade na administração do sistema de justiça criminal, para fortalecer os vínculos entre os cumpridores das medidas não privativas de liberdade e suas famílias e a sociedade. Essa participação complementa a ação da administração do sistema de justiça.

e) Deve fomentar mecanismos horizontalizados e autocompositivos, incentivando soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas.

f) A política de alternativas penais deve ser utilizada de acordo com o princípio da intervenção mínima.

                                                          
Escopo da política de alternativas penais

A política de alternativas penais abrange:

a) os mecanismos extrajudiciais  ou informais de intervenção existentes para enfrentar uma infração penal, como a mediação e a justiça restaurativa;

b) conciliações, mediações e programas de justiça restaurativa realizados por meio dos órgãos do sistema de justiça;

c) medidas cautelares diversas da prisão, exceto a prevista no inciso IX do Artigo 319, do Código de Processo Penal Brasileiro;

d) medidas protetivas de urgência;

e) transações penais;

f) suspensões condicionais do processo;

g) condenações criminais em que a pena é suspensa ou substituída por restritivas de direitos;

As alternativas penais devem ser aplicadas sem qualquer discriminação, seja de raça, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou qualquer outra condição.

Procedimentos e processos da política de alternativas penais

a) É necessária a implementação de programas de sensibilização das polícias para  atuação adequada no enfrentamento das infrações sujeitas à política de alternativas penais. 

b) É recomendável que a política  seja aplicada a partir do tipo de infração penal, por área temática. Em temas que já têm políticas públicas específicas constituídas como violência doméstica, drogas e trânsito, o sistema de alternativas penais deve interagir com elas, para que as dicussões produzidas sejam incorporadas ao planejamento e avaliação de ambas as políticas.

c) A adoção de metodologia e procedimentos processuais que visem a resolutividade para todos os envolvidos são fatores a ser observados na condução da política. Esses mecanismos devem focar a celeridade, bem como favorecer o cumprimento das intervenções adotadas.

d) Deve ser assegurada abordagem sistêmica e integrada das infrações penais  e partes envolvidas e para tanto é imprescindível adotar a transversalidade das áreas de conhecimento.

e) O monitoramento das medidas não privativas de liberdade deve ser realizado por meio de metodologias que considerem a autodisciplina e responsabilização, a exemplo do monitoramento psicossocial realizado pelas varas e centrais de penas e medidas alternativas.

f) A implementação da política de alternativas penais deve se dar mediante diálogo e intersecção com outras políticas públicas.


4. O Sistema Nacional de Alternativas Penais

O Poder Executivo, nos três níveis de governo, deve instituir órgão responsável pela gestão da política de alternativas penais, bem como construir ou fortalecer  mecanismos de participação e controle social para a formulação, execução e monitoramento dessa política, com a presença de representantes do governo e da sociedade civil, conforme consagrado pela Constituição de 1988.

Atribuições da União

Na implementação dessa política, cabe ao Poder Executivo Federal, por meio de órgão instituído com autonomia administrativa e financeira: 

a) determinar recursos do FUNPEN para a sustentação da política;

b) promover estudos referentes às alterações legislativas voltadas para garantia da sustentabilidade e efetividade da política de alternativas penais;

c) promover o desenvolvimento de um plano integrado de gestão das alternativas penais com a definição de indicadores de qualidade para o desenvolvimento de projetos e pesquisas financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional;

d) promover a definição de indicadores de qualidade e o desenvolvimento de metodologia  de coleta de dados sobre a aplicação das alternativas penais no território nacional;

e) promover a articulação com os órgãos nacionais responsáveis pela condução da política de justiça e cidadania, segurança pública, direitos humanos e execução penal e  políticas públicas afins como saúde, educação, etc.

f) promover a construção de mecanismos de participação e controle social para a formulação, execução e monitoramento da política de alternativas penais, com representantes do Estado e da Sociedade Civil;

g) promover a articulação com os Poderes Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Executivo dos Estados e Municípios para definição de responsabilidades e construção de metas conjuntas na implementação da política;

h) promover a articulação com os  Ministérios do Governo Federal e outros Institutos responsáveis pela gestão das  políticas públicas nacionais para desenvolvimento conjunto de projetos temáticos, que viabilizem a adoção de mecanismos específicos de alternativas penais para diferentes tipos de infração penal;

i) promover a articulação com organizações da sociedade civil com atuação,  nas áreas de justiça, cidadania, direitos humanos  e segurança pública, saúde, educação e outras áreas;

j) promover a realização de pesquisas nacionais que permitam diagnósticos quantitativos e qualitativos necessários à  efetividade da política;

k) promover a realização de pesquisas científicas voltadas para a melhor condução da política de alternativas penais;

l) promover fóruns de debates políticos e científicos  em âmbito nacional e nas unidades federativas, bem como intercâmbio internacional para conhecimento de experiências sobre a política;

m) fomentar nas unidades federativas e nos municípios a criação de órgãos responsáveis pela  condução da política;

n) promover a capacitação e/ou  transferência de metodologia e recursos financeiros às unidades federativas e municípios para a implementação  de programas de mediação e justiça restaurativa,  e para a criação de estruturas adequadas aos serviços de execução,  acompanhamento, fiscalização e monitoramento das  alternativas penais como: medidas cautelares alternativas à prisão (exceto a prevista no inciso IX, do art. 319, do Código de Processo Penal Brasileiro), medidas protetivas, transações penais, suspensões condicionais do processo, suspensão condicional da pena e penas restritivas de direito;

o) fomentar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;

p) promover ações de divulgação e mobilização da política do Sistema Nacional de Alternativas Penais em todo o território nacional;

q) monitorar continuamente a implementação da política de alternativas penais em âmbito nacional;

r) implementar programa  de coleta de dados para os serviços  das alternativas penais e promover a alimentação de sistema compatível e integrado nas unidades federativas, com o objetivo de garantir um banco de dados sobre essas práticas no país.

Atribuições dos Estados e do Distrito Federal

O Poder Executivo das Unidades da Federação devem ter órgãos responsáveis pela gestão da política de alternativas penais. Na condução dessa política cabe ao poder Executivo estadual e distrital:

a)  implantar projetos temáticos que visem a adoção de mecanismos específicos de intervenção não privativa de liberdade para os diferentes tipos de infração penal;

b) articular a rede social, estabelecendo parcerias para a implementação da política;  

c) implementar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;

d) fomentar projetos de justiça restaurativa e de mediação;

e) adotar mecanismos para a redução do encarceramento provisório;

f) promover a realização de pesquisas científicas voltadas para a melhor condução da política de alternativas penais;

g) promover  a criação de órgãos responsáveis pela  condução da política de alternativas penais;

h) criar estruturadas adequadas para a  execução das alternativas penais como a limitação de fim de semana, serviços de responsabilização e reeducação dos homens agressores nos casos de violência doméstica e medidas educativas direcionadas aos usuários de drogas;

i) implementar estruturas adequadas ao funcionamento dos serviços de acompanhamento, fiscalização e monitoramento das alternativas penais;

j) disponibilizar acesso às políticas estaduais de assistência social, saúde, educação, cultura,  direitos humanos e geração de emprego e renda aos cumpridores de alternativas penais;

k) implementar programa de coleta de dados dos serviços de acompanhamento das alternativas penais do estado e alimentar o banco de dados federal;

l) os serviços do Poder Executivo e do sistema de justiça criminal devem coexistir, de modo a que não ocorra sobreposição de atribuições. A distribuição das atividades de acompanhamento e monitoramento entre as equipes do sistema de justiça e do executivo será definida de acordo com as especificidades de cada estado;

m) nas capitais em que o sistema de justiça criminal não está suficientemente aparelhado para promover  o acompanhamento, fiscalização e  monitoramento dessas penas e medidas, o Poder Executivo deve desenvolver estrutura com essa finalidade. 

n) nas capitais em que o sistema de justiça criminal tiver criado serviços para promover o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das penas e medidas, o Poder Executivo deve, se necessário, disponibilizar a respectiva estrutura de apoio.

Atribuições dos Municípios

O Poder Executivo dos municípios deve apoiar a política de alternativas penais designando órgão responsável pela efetivação de programas e articulação intersetorial com esta finalidade. Na condução dessa política cabe ao poder Executivo Municipal:

a) implementar estruturas adequadas ao funcionamento dos serviços de acompanhamento, fiscalização e monitoramento das alternativas penais;

b)   implantar projetos temáticos que visem a adoção de mecanismos  específicos de intervenção não privativa de liberdade para os diferentes tipos de infração penal;

c) articular a rede social, estabelecendo parcerias para implementação da política;

d) disponibilizar acesso às políticas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura,  direitos humanos e geração de emprego e renda aos cumpridores de alternativas penais;

e) implementar programas de capacitação dos agentes da rede social que recebem os cumpridores das alternativas penais;

f) criar estruturas adequadas para a execução das alternativas penais como a limitação de fim de semana, serviços de responsabilização e reeducação dos homens agressores nos casos de violência doméstica e medidas educativas direcionadas aos usuários de drogas;

g) fomentar projetos de justiça restaurativa e mediação;

h) disponibilizar dados dos municípios referentes às alternativas penais aos governos estadual,  federal e Poder Judiciário;

i) os serviços de apoio à execução de alternativas penais dos poderes executivos municipais e estaduais devem coexistir de forma articulada, de modo a que não ocorra sobreposição ou concorrência de ações.

 

 Melhores Práticas de Penas e Medidas Alternativas

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