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Quinta-feira, 20 de junho de 2013
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Pronasci » Plano Habitacional  »  Arrendamento Residencial
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Arrendamento Residencial

Transformando o aluguel em casa própria

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é uma das melhores e mais fáceis opções existentes para se adquirir um imóvel. É necessário, apenas, assinar um contrato de arrendamento e pagar as taxas mensais como se fosse um aluguel. Ao fim do prazo do contrato (15 anos), o morador torna-se proprietário da casa ou apartamento se estiver com todas as taxas de arrendamento em dia e quitar o saldo residual (se houver).

Como e quanto pagar

O valor inicial da taxa de arrendamento pode variar entre 0,5% e 0,8% do valor do imóvel e depende da renda mensal do profissional, da especificação do imóvel e da data de contratação da construção desse imóvel, com vencimento da primeira taxa 30 dias após a assinatura do contrato. O reajuste da taxa é anual, com base no índice de atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, esse índice é a Taxa Referencial (TR). Além da taxa de arrendamento, é cobrado mensalmente o seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP), equivalente a 0,041% do valor do imóvel.

Confira os valores:

Famílias com renda mensal
(Profissionais de Segurança Pública)

Taxa de arrendamento inicial

Valor máximo do imóvel

Valor pago mensalmente
(Taxa arrend. + seguro
MIP)
Condição do imóvel
Até R$ 1.700

0,5%
0,6%(*)

R$ 39.000,00R$ 210,99
R$ 249,99
Especificação mínima regional
De R$ 1.700,01
até R$ 2.800,00
0,7%
0,8%(*)
R$ 48.000,00R$ 355,68
R$ 403,68
Especificação padrão
(*)  As taxas de arrendamento de 0,6% e de 0,8% serão aplicadas no arrendamento de imóveis pertencentes a empreendimentos cuja contratação/aquisição tenha ocorrido a partir de 14/05/2008.

Tipo e localização dos imóveis

O imóvel padrão do PAR possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. O tamanho das unidades varia de acordo com as características e a realidade de cada região.

O PAR possui para arrendamento casas e apartamentos localizados nas capitais e regiões metropolitanas atendidas de todo o país, bem como nas cidades com população urbana superior a 100 mil habitantes.

Requisitos

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado;
  • Ser maior de 18 anos ou emancipado;
  • Ser detentor de visto permanente no país, no caso de estrangeiro;
  • Ter renda familiar mensal de até R$ 2.800,00;
  • Ter capacidade de pagamento compatível com as despesas mensais do arrendamento;
  • Não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no local de domicílio nem onde pretende fixá-lo, ou detentor de financiamento habitacional em qualquer local do país;
  • Apresentar idoneidade cadastral nos cadastros internos da CAIXA e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) (caso o pagamento contemple consignação em folha, será verificada a adimplência da conveniente, no caso, do governo do Estado ou do Município);
  • Não ter contrato de arrendamento anterior rescindido no do PAR por descumprimento contratual.

Documentação

  • Carteira de Identidade (RG);
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Prova de estado civil – certidão de casamento, certidão de casamento com averbação da separação ou declaração de união estável (modelo CAIXA), conforme o caso;
  • Modelo de procuração por instrumento público, se for o caso;
  • Guia de Pesquisa/Comunicação – Pessoa Física, modelo CAIXA;
  • Ficha de Cadastro de Pessoa Física e anexo para concessão habitacional (modelo CAIXA);
  • Declaração Negativa de Propriedade e Destinação de Imóvel (modelo CAIXA);
  • Declaração de Homonímia (modelo CAIXA), se necessário;
  • Documentação necessária para a análise de risco de crédito de pessoa física para operações na área habitacional (relação fornecida pela CAIXA).

Saiba mais

  • Os imóveis devem ser usados exclusivamente para residência do arrendatário e de sua família e sua ocupação deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento;

  • Após assinatura de contrato do PAR, o arrendatário se compromete a pagar mensalmente a taxa de arrendamento e os demais encargos e taxas incidentes sobre o imóvel, a exemplo de IPTU, energia elétrica, água, taxa de condomínio e limpeza urbana;

  • O arrendatário deve manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação e observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento;

  • O imóvel arrendado pode ser substituído por outro, equivalente ou de valor diverso, com a expressa anuência da Caixa, desde que haja disponibilidade de unidades a serem arrendadas, em caso de necessidade previamente comprovada, como transferência de localidade intermunicipal ou problemas de saúde do arrendatário;

  • Não é permitida qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato de arrendamento, até mesmo nas áreas comuns, sem a prévia e expressa anuência da Caixa;

  • O atraso no pagamento da taxa de arredamento implica em atualização do valor devido pelo índice aplicado aos depósitos do FGTS, acrescido de juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2%. O não pagamento de duas parcelas mensais implica ajuizamento de ação de reintegração de posse do imóvel;

  • Ao final do prazo contratado, o arrendatário pode optar pela compra do imóvel e a Caixa outorga a escritura defi nitiva de venda e compra, cujas taxas, tributos e emolumentos cartorários relativos à transferência de propriedade do imóvel correm por conta do arrendatário;

  • Se houver valor residual, pode ocorrer renovação do contrato de arrendamento, pelo prazo máximo de 36 meses, e o valor  nova taxa de arrendamento é, no mínimo, igual à última taxa, facultado ao arrendatário a quitação do parcelamento do valor residual em qualquer momento;

  • O arrendatário adimplente poderá optar pela aquisição antecipada do imóvel, após 60 meses de assinatura do contrato de arrendamento com pagamento à vista ou parcelado, podendo inclusive utilizar recursos da conta vinculada do FGTS, observadas as condições exigidas na legislação;

  • Caso haja desistência do contrato de arrendamento antes do prazo por parte do arrendatário, não haverá devolução de qualquer quantia paga. O imóvel deverá ser restituído no mesmo estado de conservação, salvo o desgaste natural, e com todas as obrigações contratuais em dia;

  • O contrato de arrendamento poderá ser rescindido antecipadamente nos casos de: falta de pagamento das taxas de arrendamento superior a 60 dias; descumprimento de qualquer cláusula ou condição estipulada no contrato; falsidade de qualquer declaração prestada pelo arrendatário; transferência e/ou cessão de direitos do contrato de arrendamento; e destinação inadequada do imóvel arrendado.
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