A Lei nº 11.961/2009 regulamentada pelo do Decreto nº 6.893/2009, em sua primeira fase, estabeleceu a possibilidade concessão de residência provisória aos estrangeiros que, tendo ingressado no Território Nacional até 1º de fevereiro de 2009 e nele permanecessem em situação migratória irregular, desde que requeressem o benefício junto ao Departamento de Polícia Federal, até o dia 30 de dezembro do mesmo ano, conforme disciplinado em seu art. 4º.
O objetivo ao regularizar os estrangeiros é proporcionar uma vida mais digna àqueles que aqui se encontram de forma irregular, à margem de seus direitos fundamentais.
Mesmo tratando-se de residência provisória, ao beneficiado com a regularização migratória são outorgados os direitos civis equivalentes aos dos brasileiros, à exceção daqueles expressamente reservados aos nacionais, nos termos da Carta Política, permitindo o trabalho, o estudo, o acesso à justiça, a saúde, entre outros.
O procedimento ordinário da “Anistia” consistiu na concessão de imediato pelo Departamento de Polícia Federal de protocolo que assegura a regularidade da estada do solicitante, com posterior entrega de Carteira de identidade de Estrangeiros (CIE), com prazo de validade correspondente a dois anos de residência provisória.
Os casos omissos ou especiais serão encaminhados para análise e decisão do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria SNJ nº 22, de 07 de julho de 2009.
A medida regularizou mais de 45 mil imigrantes e os principais beneficiados foram bolivianos, chineses, peruanos, paraguaios e coreanos.
Em abril de 2011 iniciou-se uma nova fase da regularização migratória, que é transformar em permanente as residências provisórias concedidas.
Transformação da Residência Provisória em Permanente
O procedimento ordinário referente à primeira fase da Lei nº 11.961/2009, consistiu na concessão de imediato, pelo Departamento de Polícia Federal, de protocolo que assegurava a regularidade da estada do solicitante no Brasil e posterior entrega de Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), com prazo de validade correspondente a 02 (dois) anos de residência provisória.
A segunda fase, iniciada em abril de 2011, corresponde à possibilidade de transformação da residência provisória obtida ao amparo da Lei de Anistia, em permanente, desde que os interessados atendam a todos os requisitos legais exigidos.
Quem pode requerer?
Primeiramente há de se ressaltar que os beneficiados pela residência provisória no Brasil ao amparo da Lei nº 11.961/2009 já estão em situação migratória regular no País, sendo que a transformação desta residência em permanente representa somente a perpetuação dessa regularidade.
Tendo em conta que o prazo para a solicitação da residência provisória findou-se em 30 de dezembro de 2009, somente poderão solicitar a transformação da residência provisória em definitiva, os indivíduos já beneficiados com a regularização migratória prevista na 1ª Fase da Lei nº 11.961/2009 ou aqueles que tiveram a situação migratória regularizada no Brasil por meio da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que não tenham completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente no País.
Findo o prazo da residência provisória, aquele que não solicitou a transformação desta em permanente passa a estar novamente em situação migratória irregular no Território Nacional, podendo ser submetido às penalidades constantes da legislação de imigração em vigor (Lei nº 6.815/80).
Os menores de 18 anos devem apresentar-se ao Departamento de Polícia Federal munidos de autorização dos respectivos genitores, ou se fazer acompanhar de um deles, com autorização do ausente. Na falta desses, devem apresentar autorização ou estar acompanhados pelo responsável legal munido do documento que comprove a guarda regular do menor.
Qualquer situação excepcional de ausência de um dos pais ou do responsável legal será analisada como caso especial a ser decidido pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
Os membros do grupo familiar podem comprovar sua dependência por meio da apresentação da certidão de nascimento, certidão de casamento original, inclusive expedidas pelo país de origem ou nacionalidade, desde que traduzidos e com a chancela do Consulado do país de origem do requerente no Brasil, ou de Certidão Consular.