Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDIConselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI

Composicao

 

RECOMENDAÇÃO 01

O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista os arts. 1º, III, 3º, IV e 230 da Constituição Federal, 10, § 3º e 42 da Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 e parágrafo único do art. 2º do Decreto 5.109, de 17 de junho de 2004 e considerando inúmeras reclamações de idosos em todo o país, dando conta de que têm sido rotineiramente vítimas de desrespeito e discriminação, quando se dispõem a utilizar o sistema de transporte coletivo urbano, RESOLVE:

1) Recomendar aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados da Federação que incentivem os Promotores de Justiça com atuação na área de defesa dos direitos das pessoas idosas a celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta com todas as empresas de transporte coletivo que operam em suas comarcas para que programem e executem cursos de capacitação para motoristas, fiscais e cobradores, a fim de que respeitem os direitos das pessoas idosas, agindo sempre no sentido de parar nos locais determinados em que se encontram apenas idosos, não executem o sistema de partida e parada bruscamente para não permitir a queda de idosos que se encontrem posicionados de pé nos ônibus, garantam aos idosos os 10% dos assentos determinados pelo Estatuto do Idoso nos veículos de transporte coletivo.

2) Que acompanhem a execução dos referidos cursos de capacitação e comprometam o Poder Público Municipal a somente renovar as permissões ou concessões dos serviços de transporte coletivo se as empresas obrigarem-se a capacitar permanentemente seus funcionários, tendo como referência os dispositivos legais que amparam os direitos das pessoas idosas.

 

RECOMENDAÇÃO 02

O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista os arts. 1º, III, 3º, IV, 196 e 230, § 1º da Constituição Federal; os arts. 10, § 3º, 15, § 1º, IV da Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 e art. 9º do Decreto 1.948, de 03 de julho de 1996 e considerando a incapacidade do Sistema Único de Saúde - SUS através das modalidades tradicionais de atendimento de atender a todas as necessidades de saúde de que os idosos necessitam, RESOLVE:

1) Recomendar ao Ministro de Estado da Saúde, aos Secretários Estaduais e Distrital de Saúde que garantam acesso universal e igualitário, em conjunto articulado das ações e serviços, para prevenção e manutenção da saúde do idoso, especialmente no que diz respeito ao atendimento domiciliar, incluindo a internação, garantindo o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação do idoso;

2) Como forma de dar continuidade a essas ações e serviços, que sejam formadas equipes de atendimento domiciliar compostas de médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e agentes de saúde (cuidadores de idosos), devidamente capacitadas para atender as necessidades peculiares dos idosos e orientação da família;


3) Que seja efetivamente garantido pelo SUS o fornecimento de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como órteses e próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação, sendo assegurado ao idoso internado ou em observação, em unidade hospitalar ou ambulatorial, o direito a acompanhante em condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.



PERLY CIPRIANO
Presidente do Conselho Nacional 
Dos Direitos do Idoso

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