SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
PORTARIA N° 98 , DE 9 DE JULHO DE 2003.O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e
Considerando os instrumentos internacionais que se referem à educação em direitos humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Declaração e o Plano de Ação de Viena, resultantes da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993;
Considerando as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH relativas à Educação, Conscientização e Mobilização; e,
Considerando que a educação em direitos humanos é pressuposto para construção de uma cultura de paz, de tolerância e de valorização da diversidade, que contribui para a consolidação da democracia e que corrobora para a redução de violações aos direitos humanos e da violência em geral, resolve o seguinte:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos com as seguintes finalidades:
I- elaborar e aprovar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
II- monitorar o cumprimento das ações e medidas constantes no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III- dar parecer nas ações referentes à educação em direitos humanos desenvolvidas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
IV- apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à educação em direitos Humanos;
V- propor e dar parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação bem como sugestões de novas propostas legislativas sobre o tema;
VI- propor ações a serem desenvolvidas junto às instituições de ensino formal, escolas de governo e aos cursos de formação em carreiras públicas, inclusive a criação de cursos sobre o tema;
VII- propor capacitação e atividades de educação em direitos humanos junto às entidades da sociedade civil;
VIII- propor e incentivar a articulação com a mídia;
IX- estimular, nas esferas estaduais e municipais, a criação de instâncias para a formulação de políticas de educação em direitos humanos;
X- propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com o tema educação em direitos humanos;
XI- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos será constituído pelas seguintes pessoas e representações de entidades e órgãos públicos:
a) Aida Maria Monteiro Silva;
b) Eliane Santos Cavalleiro;
c) Flávia Cristina Piovesan;
d) Iradj Roberto Eghrari;
e) Márcio Marques de Araújo;
f) Margarida Bulhões Pedreira Genevois;
g) Maria Margarida Martins Salomão;
h) Maria Nazaré Tavares Zenaide;
i) Maria Victória de Mesquita Benevides Soares;
j) Martônio Mont’arvegne Barreto Lima;
k) Nair Bicalho;
l) Ricardo Brisolla Balestreri;
m) Roberto Monte;
n) Sólon Eduardo Annes Viola;
o) Vera Maria Ferrão Candau;
p) Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
q) Dois representantes do Ministério da Educação;
r) Cinco representantes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
s) Um representante da UNESCO.
Parágrafo único – Poderão ser convidados para participar dos trabalhos e debates do Comitê especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos internacionais.
Art.3° Será constituída Comissão Executiva formada por no máximo 5 (cinco) integrantes do Comitê, sendo um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para realizar a consolidação das discussões e a organização dos trabalhos.
Art.4° O Comitê se reunirá no mínimo trimestralmente e poderá instituir comissões temáticas.
Art.5° A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, dentro de suas limitações orçamentárias, dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Comitê.
Art. 6° O Comitê, no prazo de 120 dias, adotará o seu regimento interno.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO DE MIRANDA
Publicada no DOU, Seção 1, dia 10 de julho de 2003.