III - articular-se com os governos estaduais com o objetivo de fomentar
a criação de programas de assistência a vítimas e a testemunhas e
dar posterior suporte ao seu funcionamento;
IV - articular-se com os governos estaduais com o objetivo de fomentar a
criação de centros de apoio a vítimas da violência;
V - articular-se com o Departamento de Polícia Federal para fomentar a
implementação e manutenção do Serviço de Proteção ao Depoente
Especial;
VI - monitorar e acompanhar, diretamente ou por meio de convênio, a
execução dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas
e dos centros de apoio a vítimas da violência;
VII - zelar pela capacitação e reciclagem dos agentes operadores dos
programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas,
diretamente ou por meio de convênio;
VIII - elaborar e acompanhar a execução de todos os convênios
destinados a implementar, manter e/ou ampliar o programa de assistência
a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
IX - propor aperfeiçoamento legislativo à matéria de proteção e
apoio a testemunhas e vítimas;
X - promover a realização de estudos e pesquisas e desenvolver
projetos, de modo a ampliar a abrangência e a propiciar o aperfeiçoamento
contínuo dos programa de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
XI - propor ações de aperfeiçoamento ao Plano Plurianual;
XII - promover a divulgação e esclarecimento do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas por meio de conferências,
debates, seminários e publicações;
XIII - zelar para que os beneficiários do Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas sejam periodicamente informados
das investigações ou processos criminais a eles referentes;
XIV - manter atualizado arquivo de documentos informativos contendo
dados quantitativos e qualitativos dos programas de proteção;
XV - manter, na execução das ações a seu cargo, absoluto sigilo
quanto às informações e dados das pessoas inseridas nos programas de
proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.