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A Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas, que integra a Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, tem como áreas de competência zelar pela implementação da Lei n.º 9.807/99 e, especificamente:

I - assistir ao Secretário Especial e ao Secretário Adjunto no trato de assuntos relativos à promoção dos direitos das vítimas e testemunhas ameaçadas;

II - implementar, manter e aprimorar o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei n.º 9.807/99, buscando, sempre que possível, sua articulação com outros programas e ações governamentais correlatas;

III - articular-se com os governos estaduais com o objetivo de fomentar a criação de programas de assistência a vítimas e a testemunhas e dar posterior suporte ao seu funcionamento;

IV - articular-se com os governos estaduais com o objetivo de fomentar a criação de centros de apoio a vítimas da violência;

V - articular-se com o Departamento de Polícia Federal para fomentar a implementação e manutenção do Serviço de Proteção ao Depoente Especial;

VI - monitorar e acompanhar, diretamente ou por meio de convênio, a execução dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dos centros de apoio a vítimas da violência;

VII - zelar pela capacitação e reciclagem dos agentes operadores dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, diretamente ou por meio de convênio;

VIII - elaborar e acompanhar a execução de todos os convênios destinados a implementar, manter e/ou ampliar o programa de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

IX - propor aperfeiçoamento legislativo à matéria de proteção e apoio a testemunhas e vítimas;

X - promover a realização de estudos e pesquisas e desenvolver projetos, de modo a ampliar a abrangência e a propiciar o aperfeiçoamento contínuo dos programa de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

XI - propor ações de aperfeiçoamento ao Plano Plurianual;

XII - promover a divulgação e esclarecimento do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas por meio de conferências, debates, seminários e publicações;

XIII - zelar para que os beneficiários do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas sejam periodicamente informados das investigações ou processos criminais a eles referentes;

XIV - manter atualizado arquivo de documentos informativos contendo dados quantitativos e qualitativos dos programas de proteção;

XV - manter, na execução das ações a seu cargo, absoluto sigilo quanto às informações e dados das pessoas inseridas nos programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.