
Os programas de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas têm a sua operacionalização e funcionamento realizados por
meio de estruturas especialmente delineadas para tal fim, conforme prevê
a Lei n.º 9.807/99: Conselho Deliberativo, Órgão Executor, Equipe Técnica
e Rede Solidária de Proteção.
Cada Programa tem como instância decisória superior
um Conselho Deliberativo, responsável pelo ingresso e exclusão de
pessoas ameaçadas e composto por representantes do Poder Judiciário,
do Ministério Público e de órgãos públicos e privados relacionados
com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
A execução das atividades do Programa fica sob a
responsabilidade de uma das entidades que integram o Conselho
Deliberativo, denominada pela Lei de Órgão Executor, a quem compete
realizar a contratação da Equipe Técnica e proceder à articulação
da Rede Solidária de Proteção.
À Equipe Técnica, formada por profissionais
especialmente contratados e capacitados para a função, cabe a efetivação
da assistência social, jurídica e psicológica, necessária tanto para
a análise da necessidade da proteção e da adequação dos casos ao
Programa quanto para o constante acompanhamento dos beneficiários.
A Rede Solidária de Proteção, por fim, é o
conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais
que se dispõem voluntariamente a receber os admitidos no programa,
proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em
local diverso de sua residência habitual.
Assim, a notícia de que uma vítima ou testemunha
corre risco é levada ao Conselho Deliberativo, que decide quanto à sua
inclusão no Programa, para tanto considerando a análise do caso feita
pela Equipe Técnica e o parecer da lavra do Ministério Público (Lei nº
9.807/99, art. 3º). O Órgão Executor, então, providencia o traslado
e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de Proteção.
Em situações emergenciais, a vítima ou testemunha
é colocada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais,
enquanto é feita a triagem do caso.
Valendo-se das dimensões continentais do país, o
Sistema possibilita a permuta de beneficiários entre as diversas redes
de proteção, providenciado o deslocamento da pessoa ameaçada para um
outro Estado, sendo que o sigilo do seu novo paradeiro é usado como
expediente garantidor da sua segurança e integridade.
Todas os beneficiários dos programas permanecem à
disposição da Justiça, da polícia e demais autoridades para que,
sempre que solicitados, compareçam pessoalmente para prestar
depoimentos nos procedimentos criminais em que figuram como vítimas ou
testemunhas. Esses traslados e deslocamentos são sempre realizados sob
escolta policial e, conforme as exigências de cada caso, são
utilizadas técnicas para o despiste e disfarce da pessoa em situação
de risco.
