Lei
nº 9.807, de 13 de julho de 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de
programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas,
institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou
condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração
à investigação policial e ao processo criminal.
Decreto
nº 3.518, de 20 de junho de 2000
Regulamenta o
Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de
julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas
hipóteses previstas nos arts. 2o, § 2o, 4o,
§ 2o, 5o, § 3o, e 15 da
referida Lei.
