
Esquematicamente, pode-se assim
resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme
determinação da Lei n.º 9.807/99 :
a) Situação
de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave
ameaça" (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário
que a coação ou ameaça tenha já se tenham consumado, sendo
bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de
que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve
ser atual.
b) Relação
de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa
deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento
criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput).
Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros
fatores não comportam ingresso nos programas.
c) Personalidade
e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos
programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições
de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por
em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede
de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é
tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe
multidisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser
excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II,
"b").
d) Inexistência de limitações
à liberdade. É necessário que a pessoa
esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os
"condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou
acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades"
(art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do
Estado.
e) Anuência
do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança
e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância
da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, §
3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento
da inclusão.
Em síntese, pois, pode-se
apontar como potenciais beneficiários do programa as pessoas que se
encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a
procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que
estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam
compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo
programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.
Os casos que não preencherem
esses requisitos não estão privados de eventuais medidas de proteção
que se façam necessárias. Desde que a Lei nº 9.807/99 não alterou o
dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a
preservação da incolumidade física das pessoas (Constituição
Federal, art. 144), o artigo 2º, parágrafo 2º, in fine, da Lei
deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de
inclusão no Programa, em que pese se encontrarem em situação de
risco, receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento
necessário a garantir a sua proteção.
