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Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
Decreto nº 40, de 15 de
fevereiro de 1991
Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e.
Considerando que a Assembléia Geral das Nações
Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro
de 1984, a Convenção Contra a tortura e outros Tratamentos ou
penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida
Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 04, de 23 de
maio de 1989;
Considerando que a carta de
Ratificação da Convenção foi depositada em 28 de
setembro de 1989;
Considerando que a
Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989,
na forma de seu artigo 27, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, apenas por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO A TORTURA E OUTROS
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMENOS OU DEGRADANTES. Ministério
das Relações Exteriores
Convenção contra a Tortura
e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
Os estados partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela
Carta das Nações unidas, e reconhecimento dos direitos iguais e
inalienáveis de todos os membros da família humana é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à
pessoa humana,
considerando a obrigação
que incumbe aos Estados, em virtude da carta, em particular do artigo 55, de
promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e
liberdade fundamentais,
Levando em conta o Artigo
5º, da declaração universal dos Direitos do homem e o Artigo
7° do Pacto Internacional sobre a tortura ou a pena ou tratamento cruel,
desumano ou degradante,
Levando também em conta
a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas
contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral m 9 de dezembro de 1975,
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o
mundo,
Acordam o seguinte:
PARTE
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo
"tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos,
físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a
fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou
confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir
esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimento são infligidos por um funcionário público ou
outra pessoa no exercício de funções públicas, ou
por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos conseqüência unicamente de sanções
legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
2. O presente Artigo não
será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento
internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter
dispositivos de alcance mais amplo.
ARTIGO 2°
1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de
caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim
de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob
sua jurisdição.
2. Em nenhum caso
poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como
ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência como justificação para tortura.
3. A ordem de um funcionário superior ou
de uma autoridade pública não poderá ser invocada como
justificação para a tortura.
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão,
devolução ou extradição de uma pessoa para outro
Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre
perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim
de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações
pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em
questão, de um quadro de violência sistemáticas, graves e
maciças de direitos humanos.
ARTIGO 4°
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura
sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo
aplica-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa
que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com
penas adequadas que levem conta a sua gravidade.
ARTIGO 5º
1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no
Artigo 4° nos seguintes casos:
a) quando os
crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua
jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em
questão;
b) quando o suposto autor for
nacional do Estado em questão;
c) quando a
vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar
apropriado.
2. Cada Estado Parte tomará
também as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se
encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o
Estado não extradite de acordo com o Artigo 8° para qualquer dos
Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer
jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
ARTIGO 6°
1. Todo Estado parte em cujo território se encontre uma
pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo
4°, se considerar, após o exame das informações de que
dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá
à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas
legais para assegurar sua presença. A detenção e outras
medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas
vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do
processo penal ou de extradição.
2.
O Estado em questão procederá imediatamente a uma
investigação preliminar dos fatos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1
terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o
representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for
apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver
detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no
Artigo 5°, parágrafo1, sobre detenção e sobre as
circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à
investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do
presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes
mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
ARTIGO 7°
1.O Estado Parte no território sob a jurisdição do
qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º
for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos
contemplados no Artigo 5°, a submeter o caso ás suas autoridades
competentes para o fim de ser o mesmo processado.
2.As
referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas
normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a
legislação do referido Estado. Nos casos previstos no
parágrafo 2 do Artigo 5°, as regras sobre prova para fins do processo
e condenação não poderão de modo algum ser menos
rigorosos do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1
do Artigo 5°.
3.Qualquer pessoa processada por
qualquer dos crimes previstos no artigo 4° receberá garantias de
tratamento justo em todas as fases do processo.
ARTIGO 8º
1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão
considerados como extraditáveis em qualquer tratado de
extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes
obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo
tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado Parte que condiciona a
extradição à existência de tratado receber um pedido
de extradição por parte de outro Estado Parte com o qual
mantém tratado de extradição, poderá considerar a
presente Convenção com base legal para a extradição
com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á
às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que
receber a solicitação.
3. Os
Estados partes que não condicionam a extradição
à existência de um tratado reconhecerão, entre si,
tais crimes como extraditáveis, dentro das condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será considerado, para o fim de
extradição entre os Estados partes, como se tivesse ocorrido
não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos
territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua
jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5°.
ARTIGO 9°
1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior
assistência possível em relação aos procedimentos
criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo
4°, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de
prova necessários para o processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados Partes cumprirão as
obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo
conforme quaisquer tratados de assistência judiciária
recíproca existente entre si.
ARTIGO 10
1. Cada Estado assegurará que o ensino e a
informação sobre a proibição de tortura sejam
plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado
da aplicação da lei, do pessoal médico, dos
funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam
participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer
pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou
reclusão.
2. Cada Estados Parte
incluirá a referida proibição nas normas ou
instruções relativas aos deveres e funções de tais
pessoas.
ARTIGO 11
Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas,
instruções, métodos e práticas de
interrogatório, bem como as disposições sobre a
custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer
território sob sua jurisdição, a qualquer forma de
prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar
qualquer caso de tortura.
ARTIGO 12
Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes
procederão imediatamente a uma investigação imparcial
sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha
sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
ARTIGO 13
Cada Estado assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido
submetido a tortura em qualquer território sob sua
jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades
competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com
imparcialidade ao exame de seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar
a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau
tratamento ou intimidação em conseqüência da queixa
apresentada ou depoimento prestado.
ARTIGO 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema
jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à
reparação e a uma indenização justa e adequada,
incluídos os meios necessários para a mais completa
reabilitação possível. Em caso de morte da vítima
como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a
indenização.
2. O disposto no
presente Artigo não afetará direito a indenização
que a vítima ou outra pessoa tem em decorrência das leis nacionais.
ARTIGO 15
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração
que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser
invocada como prova em processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como
prova de que a declaração foi prestada.
ARTIGO 16
1. Cada estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer
território sob sua jurisdição outros atos que constituam
tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não
constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos
Artigos 10, 11, 12, 13, com a substituição das referências a
tortura por referências a outras formas de tratamentos ou pena
cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Os
dispositivos da presente convenção não serão
interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro
instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à
extradição ou expulsão.
PARTE II
ARTIGO 17
1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura
(doravante denominado o Comitê) que desempenhará as
funções descritas adiante. O Comitê será composto por
dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, os quais exerceram suas
funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados partes, levando em conta uma distribuição
geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de
algumas pessoas com experiência jurídicas.
2. Os membros do comitê serão eleitos em
votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos
Estados. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os
Estados Partes terão presente a utilidade da indicação de
pessoas que sejam também membros do comitê de Direitos Humanos
estabelecidos de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e
políticos e que estejam dispostos a servir no Comitê contra a
Tortura.
3. Os membros do Comitê
serão eleitos em reunião bienais dos Estados partes convocadas
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas
reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois
terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição se realizará no
máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente
convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada
eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas
enviará uma carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar
suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário-Geral
organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos
assim designados, com indicações dos Estados partes que os tiverem
designados, e a comunicará aos Estados partes.
5. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato
de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas
novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao final de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição, o presidente da
reunião a que se refere o parágrafo 3 do presente Artigo
indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas
funções ou, por motivo de qualquer, não puder cumprir com
suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que apresentou sua
candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o
restante de seu mandato, sendo que a referida indicação
estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados
Partes. Considerar-se-á como concedida a referida
aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados partes venham
a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do
momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes
houver comunicado a candidatura proposta.
7.
Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a
incorrer os membros do comitê no desempenho de suas funções
no referido órgão.
ARTIGO 18
1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de
dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2. O Próprio Comitê estabelecerá suas regras e
procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes
disposições:
a) o quorum
será de seis membros;
b) as
declarações do Comitê serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes.
3. O
Secretário-Geral das nações unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços
necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe
são atribuídas em virtude da presente Convenção.
4. O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará a primeira reunião do comitê. Após a
primeira reunião, o Comitê reunir-se em todas as ocasiões
previstas em suas regras de procedimento.
5. Os
Estados Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados partes e do
Comitê, inclusive o reembolso de qualquer gastos, tais como os de pessoal
e de serviço, em que incorrerem as Nações Unidas em
conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo.
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das
obrigações assumidas em virtude da presente
Convenção, dentro do prazo de um ano, a contar do inicio da
vigência da presente Convenção no Estado Parte interessado,
A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar
relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas
disposições que houverem adotado, bem como outros
relatórios que o Comitê vier a solicitar.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas
transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.
3. Cada relatório será examinado pelo
Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que
julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este
poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe toda as
observações que deseje formular.
4.
O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de
incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que
estipular o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as
observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu
relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24.
Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá
também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do
parágrafo 1 do presente Artigo.
ARTIGO 20
1. O Comitê, no caso de vir a receber
informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma
fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no
território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em
Questão a cooperar no exame das informações e, nesse
sentido, a transmitir ao observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração todas as
observações que houver apresentado o Estado parte
interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de
que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável,
designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma
investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
3. No caso de realizar-se uma
investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo,
o Comitê procurará obter a colaboração do Estado
Parte interessado. Com a concordância do Estado parte em questão, a
investigação poderá incluir uma visita a seu
território.
4. Depois de haver examinado
as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos
termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as
transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as
observações ou sugestões que considerar pertinentes em
vista da situação.
5. Todos os
trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1
ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos
referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do
Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com
uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o
Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Parte
interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da
investigação em seu relatório anual, que apresentará
em conformidade com o Artigo 24.
ARTIGO 21
1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte da presente
Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte
não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a
Convenção. As referidas comunicações só
serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de
serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma
declaração em que reconheça, com relação a si
próprio, a competência do Comitê. O Comitê não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que
não houver feito uma declaração dessa natureza. As
comunicações recebidas em virtude do presente Artigo
estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção
poderá, mediante comunicação escrita, levar a
questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de
três meses, a contar da data do recebimento da comunicação,
o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a
comunicação explicações ou quaisquer outras
declarações por escrito que esclareçam a questão, as
quais deverão fazer referência, até onde seja
possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos
jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a
questão;
b) se, dentro de um prazo de seis
meses, a contar da data do recebimento da comunicação original
pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o
outro terão o direito de submetê-lo ao comitê, mediante
notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado
interessado;
c) o comitê tratará de
todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo
somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos
internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em
consonância com os princípios do Direito internacional geralmente
reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a
aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente
ou quando não for provável que a aplicação de tais
recursos venham a melhorar realmente a situação da pessoa
que seja vítima de violação da presente
convenção;
d) o comitê
realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente Artigo;
e) sem prejuízo das disposições da
alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios
à disposição dos Estados Partes interessados no
intuito de se alcançar uma solução amistosa para a
questão, baseada no respeito às obrigações
estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse
objetivo, o comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma
comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude
do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados
Partes interessados, a que se referência na alínea b), que lhe
forneçam quaisquer informação pertinentes;
g) os estados Partes interessados, a que se faz referência
na alínea b), terão o direito de fazer-se representar quando as
questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas
observações verbalmente e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de
recebimento da notificação mencionada na b), apresentará
relatório em que:
i) se houver sido
alcançada uma solução nos termos da alínea e), o
comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada;
ii) se não houver sido alcançada
solução alguma nos termos alínea e), o comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o
texto das observações escritas e as atas das
observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos
Estados partes interessados.
2. As
disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir
do momento em que cinco Estados Partes da presente convenção
houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1
deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas
pelos Estados partes junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes.
Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral.
Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer
questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não
se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte
uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação
sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado parte
interessado haja feito uma nova declaração.
ARTIGO 22
1. Todo Estado Parte da presente Convenção
poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por pessoas sob sua
jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de
violação, por um Estado Parte, das disposições da
Convenção. O Comitê não receberá
comunicação alguma relativa a um Estado parte que não
houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer
comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que
seja anônima, ou seu juízo, constitua abuso de direito de
apresentar as referidas comunicações, ou que seja
incompatível com as disposições da presente
Convenção.
3. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as
comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao
conhecimento do Estado Parte da presente Convenção que houver
feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o
qual ter violado qualquer disposição da Convenção.
Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá
ao Comitê as explicações ou declarações por
escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso
jurídico adotado pelo Estado em questão.
4. O Comitê examinará as comunicações
recebidas em conformidade com o presente Artigo à luz de todas as
informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome
dela, e pelo Estado parte interessado.
5. o
Comitê não examinará comunicação alguma de uma
pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que:
a) a mesma questão não foi, nem
está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de
investigação ou solução;
b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos
jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta
regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a
aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de
violação da presente Convenção.
6. O Comitê realizará reuniões confidenciais
quando estiver examinando as comunicações previstas no presente
Artigo.
7. o Comitê comunicará seu
parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
8. As disposições do presente Artigo entrarão
em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente
Convenção houverem feito as declarações mencionadas
no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações
serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada,
a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do
exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma
comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em
virtude do presente Artigo, não se receberá nova
comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o
Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada
da declaração, a menos que o Estado parte interessado haja feito
uma nova declaração.
ARTIGO 23
Os membros do Comitê e os membros das Comissões de
Conciliação ad hoc designados nos termos da alínea e) do
parágrafo 1 do Artigo 21 terão direito às facilidades,
privilégios e imunidade que se concedem aos peritos no desempenho de
missões para a Organização das Nações Unidas,
em conformidade com as seções pertinentes da
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas.
ARTIGO 24
Comitê apresentará, em virtude da presente
Convenção, um relatório anual sobre suas atividades aos
Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações
Unidas.
PARTE III
ARTIGO 25
1. A presente Convenção está aberta à
assinatura de todos os Estados..
2. A presente
Convenção está sujeita a ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 26
A presente Convenção está aberta à
Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante
depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
ARTIGO 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de
ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente
Convenção ou aderir após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar
da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
ARTIGO 28
1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou da ratificação presente Convenção ou
da adesão a ela, que não reconheça a competência do
Comitê quando ao disposto no Artigo 20.
2.
Todo Estado Parte da presente Convenção que houver formulado uma
reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo
poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante
notificação endereçada ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
ARTIGO 29
1. Todo Estado Parte da presente Convenção
poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao
Secretário-Geral das Nações unidas. O
Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados
Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma
conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e
submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes
á data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos estados partes se manifestar a favor da referida convocação, o
Secretário-Geral convocará uma conferência sob os
auspícios das nações Unidas. Toda emenda adotada pela
maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será
submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos
os Estados Partes.
2. Toda emenda adotada nos
termos das disposições do parágrafo 1 da presente Artigo
entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Partes da
presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral
das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os
procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão
obrigatórias para todos os Estados Partes que as tenham aceito, ao passo
que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas
disposições da Convenção e pelas emendas anteriores
por eles aceitas.
ARTIGO 30
1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com
relação à interpretação ou à
aplicação da presente Convenção que não
puderem ser dirimidas por meio de negociações serão, a
pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes
à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem
pôr-se de acordo quando aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer
das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte
Internacional de justiça, mediante solicitação feita em
conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada
Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da
ratificação da presente Convenção, por declarar que
não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais
Estados Partes não estarão obrigados pelo referido
parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver
formulado dessa natureza.
3. Todo Estado Parte
que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo
poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante
notificação endereçada ao Secretário-geral das
Nações unidas.
ARTIGO 31
1. todo Estado Parte poderá denunciar a presente
Convençaõ mediante notificação por escrito
endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeito um ano depois da data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado
parte das obrigações que lhe impõe a presente
Convenção relativamente a qualquer ação ou
omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir
efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a
suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê
já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio
a produzir efeitos.
3. A partir da data em que
vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado parte, o Comitê
não dará início ao exame de qualquer nova questão
referente ao Estado em apreço.
ARTIGO 32
Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará
a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados
que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:
a) as assinaturas, ratificações e
adesões recebidas em conformidade com os Artigos 25 e 26;
b) a data de entrada em vigor da
Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor
de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;
c)
as denúncias recebidas em conformidade com o Artigo 31.
ARTIGO 33
1. A presente convenção cujos textos em árabe,
chinês, espanhol, francês e russo, são igualmente
autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas.
2. O
Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará
cópias autenticadas da presente Convenção a todos os
estados.
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