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COMITÊ CONTRA A TORTURA
Vigésima sexta sessão
30 de Abril a 18 de Maio de 2001.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DO
COMITÊ CONTRA A TORTURA
BRASIL
1. O Comitê examinou o relatório
inicial do Brasil (CAT/C/9/Add.16) em suas 468a, 471a e 481a reuniões,
realizadas em 8, 9 e 16 de Maio de 2001 (CAT/C/SR.468, 471 and 481), e adotou as
seguintes conclusões e recomendações:
I. Introdução
2. O Comitê acolhe com satisfação o
relatório inicial do Brasil, enquanto observa que este relatório, que deveria
ter sido submetido em Outubro de 1990, chegou com um atraso excessivo de 10
anos. O Brasil ratificou a Convenção a 28 de Setembro de 1989, sem fazer
qualquer reserva. O Estado parte não fez as declarações previstas nos artigos
21 e 22.
3. O relatório não foi redigido em
completa conformidade com as diretivas do Comitê, concernentes à elaboração
de relatórios iniciais dos Estados partes. Entretanto, o Comitê expressa sua
satisfação quanto ao caráter franco e auto-crítico do relatório, o qual,
além do mais, foi elaborado em cooperação com uma instituição acadêmica
não-governamental. O Comitê felicita a apresentação de informações
complementares por parte da delegação do Estado parte, em sua apresentação
oral, assim como o diálogo construtivo que teve lugar.
II. Aspectos positivos
4. O Comitê anota, com satisfação, os
elementos a seguir:
a) a vontade política expressa pelo
Estado parte para combater a prática da tortura, e seu desejo de cooperar com
os organismos das Nações Unidas assim como de organizações regionais, com
aquele propósito;
b) a franqueza e a transparência com que o Governo reconhece a existência,
gravidade e extensão da prática da tortura no Brasil;
c) os esforços do Estado parte no que concerne à implementação de um
programa de educação e de uma campanha nacional de promoção dos direitos
humanos (prevista para junho de 2001), tendo por objetivo sensibilizar a
opinião pública e os atores públicos envolvidos, para a luta contra a
tortura. O Comitê igualmente acolhe com satisfação as outras medidas adotadas
pelo Estado parte para responder às preocupações do Relator Especial sobre a
tortura como conseqüência de sua visita ao Brasil;
d) a promulgação, em abril de 1977, da Lei Nr. 9.455/97 (Lei Contra a
Tortura), que introduziu no direito penal brasileiro a tipificação criminal da
tortura e respectivas punições;
e) o estabelecimento de vários órgãos tendo por função reforçar o respeito
pelos direitos humanos, notadamente a Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da
Justiça, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e as comissões de
direitos humanos existentes em alguns estados;
f) a legislação relativa a refugiados e o estabelecimento de um procedimento
tendo por objetivo assegurar que um solicitante de asilo não seja devolvido a
um Estado em que haja motivos sérios para se crer que ele ou ela corra risco de
ser submetido(a) a tortura;
g) o controle externo da polícia pelo Ministério Público e os esforços do
Estado parte para reforçar a supervisão externa e independente através da
criação de ouvidorias de polícia em diversos estados;
h) as contribuições regularmente pagas pelo Estado parte para o Fundo de
Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura;
III. Objeto de preocupação
5. O Comitê se declara preocupado com o
seguinte:
a) a persistência de uma cultura que
aceita os abusos perpetrados pelos agentes públicos, as numerosas alegações
de atos de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tanto nas
delegacias de polícia quanto nas prisões e nos quartéis das forças armadas,
e a impunidade de fato dos perpetradores de tais atos;
b) a superpopulação e as más condições materiais e de higiene nos
estabelecimentos penitenciários, a ausência de serviços essenciais, em
particular de cuidados médicos apropriados, a violência entre os prisioneiros
assim como o abuso sexual. O Comitê está particularmente preocupado com as
alegações de maus tratos e de tratamento discriminatório quanto ao acesso,
por parte de certos grupos, aos já limitados serviços essenciais, notadamente
em razão de sua origem social ou de sua orientação sexual;
c) os longos períodos de detenção preventiva e dos atrasos nos procedimentos
judiciais que, junto com o fenômeno da superpopulação carcerária, têm
resultado em presos condenados e presos que aguardam julgamento estarem
custodiados por longo período de tempo em delegacias de polícia e outras
unidades de detenção, insuficientemente equipadas, fato que pode constituir,
por si mesmo, violação às provisões enunciadas no artigo 16 da Convenção;
d) insuficiência de formação do conjunto de funcionários encarregados da
aplicação da lei, em todos os níveis, bem assim do pessoal da área médica,
conforme estabelece o artigo 10 da Convenção;
e) a competência da polícia para conduzir inquéritos decorrentes de
denúncias de crimes de tortura cometidos por membros das forças policiais, sem
que haja, na prática, um controle efetivo pelo Ministério Público, o que
impede instauração de inquéritos imediatos e imparciais, e contribui para a
impunidade de que se beneficiam os autores desses atos;
f) a ausência de procedimento institucionalizado e acessível, afim de garantir
às vítimas de atos de tortura o direito de obter reparação e de serem
indenizados de maneira justa e adequada, como previsto no artigo 14 da
Convenção;
g) a ausência, na legislação brasileira, de uma proibição explícita do
uso, como elemento de prova em um procedimento judicial, de toda declaração
obtida mediante tortura.
IV. Recomendações
6. O Comitê faz as seguintes recomendações:
a) O Estado parte deveria assegurar que a
interpretação da lei que criminaliza a tortura seja feita em conformidade com
o artigo primeiro da Convenção;
b) O Estado parte deveria adotar todas as medidas necessárias a fim de
assegurar a instauração imediata de inquéritos imparciais, sob o efetivo
controle do Ministério Público, em todos os casos de queixas de práticas de
tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo atos
cometidos por membros das forças policiais. No curso desses inquéritos, os
agentes envolvidos deveriam ser suspensos de suas funções;
c) Todas as medidas necessárias deveriam ser adotadas para garantir a toda
pessoa privada de sua liberdade o direito à defesa, e, por conseguinte, o
direito de ser assistido por um advogado, pago pelo Estado, se for necessário;
d) Medidas urgentes deveriam ser adotadas para melhorar as condições de
detenção nas delegacias de polícia e nas prisões, e o Estado parte deveria,
além disso, redobrar seus esforços para remediar o problema da
superpopulação carcerária e estabelecer um mecanismo sistemático e
independente de supervisão do tratamento na prática de pessoas arrestadas,
detidas ou aprisionadas;
e) O Estado deveria reforçar as atividades de educação e de promoção dos
direitos humanos em geral, e de proibição de atos de tortura, em particular,
para os funcionários encarregados da aplicação da lei, bem como para o
pessoal da área médica, e introduzir capacitação sobre esses temas nos
programas de ensino oficial dirigidos às novas gerações;
f) Medidas deveriam ser adotadas para regulamentar e institucionalizar o direito
das vítimas de tortura a uma indenização justa e adequada por parte do
Estado, e a estabelecer programas para sua mais completa readaptação física e
mental;
g) O Estado deveria explicitamente proibir o uso como prova em procedimento
judicial, de qualquer declaração obtida mediante tortura;
h) O Estado deveria fazer a declaração prevista nos artigos 21 e 22 da
Convenção;
i) O segundo relatório periódico do Estado parte deverá ser submetido o
quanto antes, afim de se conformar ao cronograma previsto no artigo 19 da
Convenção, e incluir, notadamente: (i) a jurisprudência pertinente relativa
à interpretação da noção de tortura; (ii) informações detalhadas sobre
alegações, inquéritos e condenações relacionados com atos de tortura
cometidos por agentes públicos, e (iii) informação concernente às medidas
adotadas pelas autoridades públicas para implementar, em todo o país, as
recomendações do Comitê, e também aquelas do Relator Especial sobre Tortura,
às quais a delegação do Estado parte fez referência durante o diálogo com o
Comitê.
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