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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Constitui crime de tortura:
I
- constranger alguém com emprego de violência
ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa
ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática de ato
não previsto em lei ou não resultante de medida
legal.
§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando
tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre
na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima, a pena é de reclusão de
4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão
é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante,
deficiente e adolescente;
III-
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§
5º A condenação acarretará a
perda do cargo, função ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta lei, salvo
a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento
da pena em regime fechado.
Art.
2º O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o
crime não tenha sido cometido em Território
Nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se
o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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