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Terça-feira, 16 de outubro de 2012
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Cidadania » Fundo Nacional Antidrogas  »  Recolhimento
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Recolhimento

Orientações para recolhimento/transferência ao Fundo Nacional Antidrogas – Funad, de valores em espécie apreendidos, ou resultantes da venda cautelar de bens apreendidos que estejam depositados em conta judicial; de valores apreendidos ou decorrentes da venda de bens cujo perdimento tenha sido decretado em favor da união por decisão transitada em julgado; e valores relativos ao cumprimento de medida sócio-educativa – multa, em decorrência dos crimes capitulados na legislação sobre drogas.

As receitas do Fundo Nacional Antidrogas integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Para o preenchimento da GRU destinada ao Funad o recolhedor deverá observar os códigos e informações a seguir:

1. Acessar o site do Tesouro Nacional e preencha a Guia de Recolhimento.

Ao preencher a GRU informar:

a. UG............................................200246

b. Gestão.......................................00001

c. Código do recolhimento.............Observar a tabela a seguir:

Para receitas oriundas de:
Código
Numerário apreendido com definitivo perdimento - numerários em espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença transitada em julgado (Art. 63, § 1º da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006)
20201-0
Tutela cautelar – valores apreendidos e/ou auferidos com a venda judicial de bens, mediante concessão de Tutela Cautelar (Art. 62, § 9º c/c § 3º da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – os valores deverão permanecer em conta judicial e transferidos ao Funad após o trânsito em julgado da decisão de perdimento)
20202-9
Alienação de bens apreendidos - valores auferidos com leilão de bens cujo perdimento tenha sido declarado por sentença com trânsito em julgado (Art. 63, § 2º da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006)
20200-2
Medida sócio-educativa – multa – Art. 29, Parágrafo único da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006
20203-7

d) Contribuinte/CNPJ ou CPF(*):..............CNPJ ou CPF(*) do órgão/pessoa que está recolhendo o numerário.

e) Nome do Contribuinte:........................Nome do órgão/pessoa que está efetuando o recolhimento.

f) Valor Principal:.....................................Valor a ser recolhido.

g) Valor Total:.....................................Valor a ser recolhido.

(*) CPF somente para o caso de recolhimento de medida sócio-educativa - multa.

DOC ou TED

Os recolhimentos ao Fundo Nacional Antidrogas/Funad também podem ser efetuados mediante a utilização de DOC ou TED, sendo que para a utilização desses meios deverão ser observadas as informações contidas na tabela a seguir: 

Origem do recurso
Banco
Agência
C/C
Beneficiário/favorecido
Numerário apreendido com definitivo perdimento
001
1607-1
170500-8
2002460000120201
Tutela cautelar
001
1607-1
170500-8
2002460000120202
Alienação de bens apreendidos
001
1607-1
170500-8
2002460000120200
Medida sócio-educativa – multa
001
1607-1
170500-8
2002460000120203

Orientações:

As transferências de valores para a Conta Única do Tesouro podem ser efetuadas por clientes de outros bancos , por meio de DOC ou TED.

Dentro do sistema do BB essas transferências serão transformadas em guias GRU:

a. Por meio de DOC (via COMPE - até R$ 5.000,00) - No campo "Nome do Favorecido" será informado o número do código identificador com 16 posições (sem espaço), composto por UG/Gestão (11 posições) e Código de Recolhimento (5 posições), sem o Dv.

b. Por meio de TED (via STR/CIP - valores acima de R$ 3.000,00) - No campo "Código Identificador da Transferência" será informado o número do código identificador com 16 posições (sem espaço), composto por UG/Gestão (11 posições) e Código de Recolhimento 5 posições), sem o Dv.

c. Em ambos os casos, informar: Banco: 001 ; Agência: 1607-1 ; conta: 170.500-8 .

OBS: Informar o CNPJ 02.645.310/0001-99

Banco do Brasil S.A - Agência Governo Federal (DF)"

 

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